TJTO - 0001599-03.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 07:31
Protocolizada Petição
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001599-03.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO02132B) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO contra ato do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, objetivando a baixa de gravame sobre veículo automotor.
No curso do feito, o requerente peticionou informando que o sistema RENAJUD voltou a funcionar com regularidade, possibilitando à Central de Processamento Eletrônico – CPE Norte, vinculada ao TJTO, proceder à baixa do gravame junto ao sistema nacional de restrições.
Dessa forma, pleiteou o impetrante a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ter sido alcançada a finalidade pretendida na presente demanda, tornando-se desnecessária a sua continuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo da documentação coligida nos autos, entendo que a presente ação perdeu seu objeto, eis que a providência buscada na via judicial foi alcançada administrativamente, tornando-se desnecessária a continuidade do feito.
O requerente informou nos autos que o sistema RENAJUD voltou a operar com certa regularidade, o que permitiu à Central de Processamento Eletrônico – CPE Norte realizar a baixa do gravame anteriormente apontado como impeditivo.
Sobre o interesse processual ou interesse de agir, é oportuno transcrever o magistério do jurista Alexandre Freitas Câmara1: “Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
Portanto, apesar de ter restado configurado o interesse processual no momento do ajuizamento da presente demanda, diante dos fatos acima declinados, resta evidenciada a perda de objeto da causa, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, vol. 1, p. 126. -
21/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 11:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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08/05/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO - Guia 5707393 - R$ 50,00
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07/05/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO ROBERTO VIEIRA NEGRÃO - Guia 5707392 - R$ 109,00
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07/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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