TJTO - 0001660-83.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> COJUN
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24/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0001660-83.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: REGIANE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
REGIANE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de DIMILSON DIAS RIBEIRO e NUBIA MARILDA GONÇALVES RIBEIRO.
No evento 32, as partes, por intermédio do CEJUSC, realizaram acordo de reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus LUCAS GONÇALVES RIBEIRO.
Instruindo o pedido vieram os documentos pessoais da parte autora (ev.1, DOC PESS2), fotos do casal (FOTO6) e certidão de óbito (CERTOBT4). É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas e que, lado outro, estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo e que este Juízo é o materialmente competente para análise do instrumento de transação.
STJ: 1. Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro) [...] (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.628.269/PR, Quarta Turma, rel.
Des. convocado Lázaro Guimarães, j. 25/9/2018).
Cumpra ressaltar que foram apresentadas as certidões de nascimento dos conviventes (ev. 1, DOC PESS2 e CERTOBT4), o que evidencia o atendimento ao disposto no art. 731 do CPC e arts. 1723, § 1º, e 1.727 do Código Civil.
Observando, pois, que as formalidades legais foram cumpridas, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas e que o objeto da transação é lícito e passível de transação, não existem óbices à homologação do instrumento de transação.
Ressalto que, pela inexistência de interesse de incapazes, o Ministério Público não foi chamado a intervir. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, o RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para RECONHECER a convivência em regime de UNIÃO ESTÁVEL mantida pela autora REGIANE ALVES DOS SANTOS e o falecido LUCAS GONÇALVES RIBEIRO pelo período compreendido entre 24/04/2022 a 09/06/2024 (data do óbito).
Custas e despesas processuais pela autora.
Entretanto, a exigência de tais verbas ficará suspensa, pois que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem honorários, em virtude de acordo.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada.
Expeça-se o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:08
Trânsito em Julgado
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/07/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI2ECIV
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14/07/2025 14:35
Audiência - de Mediação realizada – acordo exitoso - 14/07/2025 14:20. Refer. Evento 15
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14/07/2025 14:17
Protocolizada Petição
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14/07/2025 08:56
Juntada - Certidão
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10/07/2025 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAICEJUSC
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10/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0001660-83.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: REGIANE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 29/05/2025 - Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico -
30/05/2025 13:36
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 13:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2025 09:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 09:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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30/05/2025 09:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 09:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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29/05/2025 17:33
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - Local TELECEJUSC - 14/07/2025 14:20
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26/05/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:34
Conclusão para despacho
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06/05/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 09:09
Conclusão para despacho
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19/03/2025 09:09
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 09:09
Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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