TJTO - 0015351-31.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 09:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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10/07/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015351-31.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ADALTO ALVES SARAIVAADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença/Acórdão proposta por ADALTO ALVES SARAIVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 25.
A parte exequente manifestou acerca da impugnação no evento 28. É o relatório.
Decido.
Fundamentação. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por militar em face do Estado do Tocantins, objetivando a execução do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (processo eletrônico nº 5000002-05.1993.8.27.0000), em que foi concedida parcialmente a segurança, para o fim de restabelecer quantitativo salarial retirado dos militares, com a ilegítima retroatividade da Medida Provisória 142/1993, determinando-se o restabelecimento salarial e a consequentemente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei nº 347/91.
No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme reza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Acerca do marco inicial prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, - Tema 877 do STJ - Recurso Especial nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5).
Tal entendimento foi extendido às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo, como no presente caso (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1779863/SP, 1ª Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 31/05/2021).
Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).
No presente caso, de uma apreciação detida dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público, a prescrição da pretensão do autor.
Primeiro, porque analisando minuciosamente o processo principal em que foi proferido o título executivo, MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), não há nos autos qualquer certidão informando o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Em segundo lugar, verifica-se que, após a prolação da sentença concessiva em favor dos associados da Impetrante, no ano de 1995, foram submetidos ao Tribunal de Justiça diversos incidentes processuais tangentes à extensão dos efeitos do título executivo, bem como se seria necessário o manejo dos atos executórios, de forma individual ou coletiva, o que inviabiliza a verificação da alegada fluência do prazo prescricional.
Portanto, mostra-se bastante complexo e controversa a questão da fluência do termo prescricional, o que, por si só já afasta a prescrição arguida pelo ente público, levando-se em conta as datas/termos prescricionais por ele apontados (2004 e 2009).
Ademais, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte exequente manejado o cumprimento de sentença na data de 18/10/2024, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública. REJEITO a prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado no evento 25 e, em consequência HOMOLOGO o cálculo do evento 1.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, deveriam ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ARBITRO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado dos honorários advocatícios Diante dos cálculos atualizados, em atendimento a Portaria n. 1540, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's / PRECATÓRIO nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais.
Eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, fica desde logo homologada.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO e sentença de extinção.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:15
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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04/04/2025 13:28
Conclusão para despacho
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01/04/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 11:46
Conclusão para despacho
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31/01/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633649, Subguia 75635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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30/01/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633649, Subguia 5466104
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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19/12/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADALTO ALVES SARAIVA - Guia 5633649 - R$ 10,00
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18/12/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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18/12/2024 15:26
Lavrada Certidão
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16/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 15:30
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 14:52
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOPOR1ECIVJ)
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12/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/11/2024 15:54
Conclusão para decisão
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18/11/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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