TJTO - 0007954-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007954-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAURITI MOREIRA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA (OAB DF040192)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente porque ele não juntou os extratos de todas as contas nas inúmeras instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo, conforme pesquisa e catalogação no evento 13, determinada no evento 11.
O autor não juntou os extratos das seguintes instituições financeiras: PICPAY BANCO AGIBANCK S/A BANCO INTER NU INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS, NUPAY FOR BUSINESS BANCO BRADESCO BANCO DE BRASÍLIA Ademais, os extratos no evento 18 apontam para relevante movimentação financeira nas contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Por fim, o contracheque no evento 18, anexo 4, evidencia que o requerente é Major da Polícia Militar e recebe mensalmente R$ 30.491,62 brutos e R$ 8.502,85 líquidos.
Portanto, a parte requerente não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte autora para o recolhimento integral das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá juntar procuração e comprovante de endereço artualizados.
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:00
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/06/2025 13:33
Conclusão para decisão
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24/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007954-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAURITI MOREIRA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA (OAB DF040192)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Determino que sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte requerente.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes.
Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 24 de abril de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:55
Juntada - Informações
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28/04/2025 14:32
Lavrada Certidão
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24/04/2025 20:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/04/2025 17:51
Conclusão para decisão
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04/04/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/04/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURITI MOREIRA PEREIRA - Guia 5691968 - R$ 1.063,30
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04/04/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURITI MOREIRA PEREIRA - Guia 5691967 - R$ 1.018,86
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04/04/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/04/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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