TJTO - 0001121-48.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001121-48.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001121-48.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARIA ODETE LIMA SODRE RUZZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e concessão de tutela de urgência de ofício para implementação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto à ausência de pedido expresso para concessão de tutela de urgência; (ii) verificar omissão quanto à alegada prescrição do fundo de direito; (iii) analisar o cabimento do prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela foi corretamente concedida com fundamento no art. 297 do CPC, evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, ainda que não expressamente mencionados. 4.
A atuação judicial com base no poder geral de cautela é legítima e não configura julgamento ultra petita. 5.
A tese de prescrição total foi adequadamente enfrentada, sendo inaplicável à hipótese, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6.
O prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, desde que as matérias tenham sido enfrentadas. 7.
O uso reiterado de embargos de declaração sem vício processual configura hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência de ofício encontra respaldo no art. 297 do CPC, desde que presentes os requisitos legais, ainda que implicitamente.
A prescrição nas obrigações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O enfrentamento das matérias pelas instâncias ordinárias supre a exigência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 297, 300, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 019/1995, art. 106; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2244318/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023; STJ, AgRg no HC: 847559 CE 2023/0293920-4, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Julgamento: 15/04/2024 TJTO, Apelação Cível, 0001738-93.2024.8.27.2737, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 19:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001121-48.2024.8.27.2733/TO (Pauta: 85) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO (RÉU) PROCURADOR(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO APELADO: MARIA ODETE LIMA SODRE RUZZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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09/06/2025 08:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:07
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/04/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 08:02
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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05/03/2025 11:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/03/2025 11:01
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/01/2025 16:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 17:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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