TJTO - 0045634-50.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045634-50.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045634-50.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOAO VITOR RUFONE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOAPELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES EM PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO.
RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO PRESENCIAL DO TRANAMENTO DE MATRÍCULA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais em razão da manutenção da cobrança de mensalidades do primeiro semestre de 2023, mesmo diante da apresentação de laudo médico e pedidos de trancamento de matrícula encaminhados por e-mail à instituição de ensino superior.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de formalização presencial do trancamento de matrícula, mesmo diante de comprovada impossibilidade médica; e (ii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por dano moral diante da negativa imotivada da instituição de ensino ao pedido de trancamento amparado por laudo médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estado de saúde do aluno, diagnosticado com depressão grave, impossibilitava sua presença física na instituição, justificando o trancamento do curso por meio eletrônico realizado por sua genitora. 4.
A instituição de ensino, ciente do quadro clínico e dos pedidos enviados por e-mail institucional, manteve a cobrança integral e negou a rematrícula, comportamento que revela má-fé e afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 5.
A cobrança de R$ 31.402,57 por serviços educacionais não prestados, durante afastamento médico justificado, configura enriquecimento sem causa. 6.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. 7.
A negativa injustificada ao pedido de trancamento, acompanhada de laudo médico e agravada pela posterior cobrança e recusa de rematrícula, configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É ilegítima a exigência de trancamento de matrícula presencial quando comprovada a impossibilidade médica de comparecimento do aluno. 2.
Configura má-fé a cobrança de mensalidades referentes a período não cursado por motivo de força maior, com recusa inflexível da instituição ao trancamento justificado. 3.
A restituição de valores cobrados indevidamente, nesses casos, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A recusa injustificada ao trancamento da matrícula com base em laudo médico gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II; CDC, arts. 6º, V e VI, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante: TRF-1, AMS 0005467-12.2012.4.01.3803, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 05/12/2018, publ. 23/01/2019; TRF-1, REOMS 1006710-81.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 05/09/2022, publ. 08/09/2022; TJ-RJ, Apelação Cível 0017452-78.2020.8.19.0208, Rel.
Des.
Lúcia Helena do Passo, Décima Primeira Câmara Cível, j. 04/05/2023, publ. 10/05/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação cível, para: a) reconhecer a impossibilidade de cumprimento do procedimento formal de trancamento de matrícula por motivo de força maior, diante de doença psíquica grave comprovada; b) declarar indevida a cobrança das mensalidades referentes ao semestre 1/2023; c) condenar a parte apelada à restituição em dobro da quantia de R$ 31.402,57 (trinta e um mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação; d) condenar, ainda, a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros legais desde a citação, e e) condenar, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 16:37
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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21/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 18:32
Retirado de pauta
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045634-50.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 156) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOAO VITOR RUFONE (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346) ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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25/06/2025 12:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 12:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/06/2025 14:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:37
Juntada - Documento - Informações
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24/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045634-50.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 87) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOAO VITOR RUFONE (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346) ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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09/06/2025 08:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:07
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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