TJTO - 0001232-09.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
-
01/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001232-09.2021.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001232-09.2021.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JAKSON JAIME FELIX PINHEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA SIMPLES IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
ALTERAÇÃO DA TESE DO TEMA 642/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA ADPF 1011.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ESTADUAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de Retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exercido sobre acórdão que havia negado provimento a apelação interposta pelo Estado do Tocantins, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal promovida com base em multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a ex-presidente de Câmara Municipal.
O Estado alega omissão do acórdão quanto à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal) na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 1011, a qual alterou a interpretação anteriormente firmada no Tema 642.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a superveniência do julgamento da ADPF nº 1011 pelo Supremo Tribunal Federal justifica a retratação do acórdão que aplicou a tese anterior do Tema 642, excluindo o Estado da legitimidade ativa para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas; (ii) Determinar se, à luz da nova tese firmada, o Estado do Tocantins possui legitimidade para promover execução fiscal de multa simples aplicada a agente público municipal, em razão da inobservância de normas de direito financeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 1011 em 01.07.2024, reformulou a compreensão adotada no Tema 642, passando a distinguir entre multas reintegratórias e multas simples, sendo estas últimas de competência executiva dos Estados, quando aplicadas por Tribunais de Contas a agentes municipais por descumprimento de deveres administrativos e normas financeiras. 4.
No caso concreto, a multa executada refere-se à inobservância de normas de direito financeiro, enquadrando-se no conceito de multa simples, nos termos da tese firmada no item 2 da ADPF nº 1011, sendo, portanto, legítima a atuação executiva do Estado-membro. 5.
A ausência de trânsito em julgado da decisão anterior permite a aplicação imediata da tese fixada no julgamento da ADPF nº 1011, conforme decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sendo cabível o exercício do juízo de retratação para corrigir o acórdão recorrido e adequar a decisão à nova orientação jurisprudencial vinculante. 6.
A retratação se impõe para reformar o entendimento anterior, reconhecer a legitimidade do Estado do Tocantins para executar a multa e determinar a retomada do feito executivo, desconstituindo a sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de Retratação conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de julgamento vinculante pelo Supremo Tribunal Federal que reformula tese fixada em repercussão geral autoriza, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o exercício do juízo de retratação, desde que ausente coisa julgada. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando fundada na inobservância de normas financeiras ou no descumprimento de deveres de colaboração, conforme decidido na ADPF nº 1011. 3.
A aplicação da tese fixada no julgamento da ADPF nº 1011 deve observar a natureza da multa executada, sendo legítima a execução estadual quando se tratar de sanção autônoma desvinculada de dano ao erário municipal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, III, "a"; CPC, arts. 1.021, § 2º; 1.030, II; 489, § 1º, IV e V; 1.022, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1011, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; TJTO, Apelação Cível, 0001808-35.2023.8.27.2741, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004926-11.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DESCONSTITUIR o Acórdão proferido no evento 43 (Embargos de Declaração), bem como desconstituir o acórdão constante do evento 19, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença apelada para reconhecer a competência do Estado do Tocantins para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desconstituindo-se a sentença com a remessa dos autos à origem para a continuidade da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001232-09.2021.8.27.2710/TO (Pauta: 88) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JAKSON JAIME FELIX PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
09/06/2025 14:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 14:44
Juntada - Documento - Relatório
-
19/02/2025 10:56
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB04
-
18/02/2025 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/02/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
-
27/01/2025 12:25
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
27/01/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
07/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/12/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
25/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/11/2024 15:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383439 - R$ 24,00
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25/11/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
09/10/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
09/10/2024 12:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
20/08/2024 23:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
20/08/2024 23:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/08/2024 12:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
16/08/2024 21:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2024 14:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2024 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
17/05/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/05/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/05/2024 14:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
17/05/2024 14:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/05/2024 16:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
16/05/2024 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
15/05/2024 16:19
Juntada - Documento - Voto
-
06/05/2024 12:32
Juntada - Documento - Certidão
-
02/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
02/05/2024 12:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
29/04/2024 12:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
26/04/2024 16:22
Juntada - Documento - Relatório
-
09/04/2024 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
08/04/2024 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2024 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:28
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
18/03/2024 08:28
Despacho - Mero Expediente
-
15/03/2024 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
15/03/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
23/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
23/02/2024 09:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/02/2024 15:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
22/02/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/02/2024 14:08
Juntada - Documento - Voto
-
08/02/2024 12:30
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/02/2024 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 92
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26/01/2024 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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26/01/2024 15:46
Juntada - Documento - Relatório
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15/01/2024 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
15/01/2024 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/01/2024 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2023 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2023 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
24/10/2023 14:57
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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24/10/2023 14:57
Despacho - Mero Expediente
-
23/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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