TJTO - 0002610-84.2022.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/05/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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29/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002610-84.2022.8.27.2703/TO AUTOR: CLAUDIENE BARROS RODRIGUESADVOGADO(A): CAMILLA SILVA ALMEIDA (OAB TO008350)AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILLA SILVA ALMEIDA (OAB TO008350) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (prestação continuada/LOAS) proposta por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, representado por CLAUDIENE BARROS RODRIGUES em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos individualizados no feito.
Alega a parte autora requereu junto à agência da Previdência Social a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual restou indeferido, sob o argumento/motivo de Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único.
Requer, assim, por entender preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício de prestação continuada (amparo assistencial). alterado Juntou documentos com a inicial (evento 1). Relatório Social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 25.
Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação no evento 33, alegando ausência de miserabilidade e não comprovação da incapacidade da parte autora. Em réplica (evento 38), a parte autora refutou as alegações contidas na contestação, reiterando os termos da inicial. alterado O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício assistencial da LOAS em favor da requerente (evento 47).
Perícia Médica elaborado pela Junta Médica acostado no evento 90, sendo as partes intimadas para manifestação (eventos 92 a 95). A parte autora manifestou ciência acerca do laudo pericial (evento 92), ao passo que a parte requerida alegou a ausência de comprovação da condição de miserabilidade, sob o argumento de que ambos os genitores do requerente possuem renda (evento 101).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 102, reiterou os termos da manifestação anteriormente apresentada no evento 47.
Na sequência, a parte autora informou tratar-se de núcleo familiar em que tanto o requerente quanto sua genitora encontram-se impossibilitados para o trabalho, necessitando de cuidados e assistência, o que tornaria inviável a ausência do genitor do convívio familiar (evento 108).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, sem outras questões incidentais ou preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito.
Pois bem, a seguridade social abrange um complexo interligado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, dedicadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A assistência social (espécie do gênero seguridade social) foi o meio encontrado para ofertar ao idoso ou portadores de deficiência, uma forma de existência digna, proporcionando o atendimento às necessidades básicas e mais urgentes da vida humana, para, desta forma, operacionalizar sua inclusão na sociedade.
Sendo uma política de apoio, não exige a contraprestação (artigo 203, da Constituição Federal), diferente dos benefícios previdenciários, que dela necessitam como requisito imprescindível à sua concessão.
Assim, os recursos para concessão do benefício de amparo assistencial não decorrem das contribuições vertidas pelos particulares, mas sim do orçamento geral da seguridade social.
Por esse motivo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da CF 88.
Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto 1.744.
Posteriormente, a Lei 9.720, de 30.11.98, trouxe alterações ao artigo 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada - BPC: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I – (revogado); II - (VETADO). § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5 o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7 o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8 o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9 o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3 o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Do texto legal extrai-se que a pessoa portadora de deficiência deve comprovar, para a concessão do benefício em tela, que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida e que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento).
Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ainda ser a pessoa portadora de deficiência, fará jus ao benefício assistencial.
Nesta senda, no que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, citem-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Deste modo, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Esse é o entendimento consagrado no âmbito do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA.
REVALORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. [..] 2.
Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (AGRESP 200900733763, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.) Registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Por oportuno coleciono o julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabelece critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação.
O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão.
E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF.) No caso, foi realizado Estudo Social pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 25), o qual demonstra que o núcleo familiar é composto por oito pessoas: Carlos Henrique Rodrigues dos Santos (autor), seus genitores Carlos Jardim dos Santos e Claudiene Barros Rodrigues, além de seus irmãos Jhenifer Rodrigues dos Santos, Gustavo Rodrigues dos Santos, Gabriel Rodrigues dos Santos, Carlos Daniel Rodrigues dos Santos e Samuel Rodrigues dos Santos.
A família reside em chácara de propriedade própria, com área de quatro alqueires e meio, onde há uma residência construída em alvenaria, com piso de cimento grosso, composta por uma sala, uma cozinha e quatro quartos.
A residência não possui banheiro interno, sendo as necessidades fisiológicas realizadas ao ar livre. A família é carente em relação à mobília, possuindo apenas um guarda-roupa, uma cama, uma televisão, um sofá, um fogão de quatro bocas e um armário.
O Sr.
Carlos Jardim, genitor do autor, encontra-se atualmente desempregado, sobrevivendo exclusivamente do Programa de Transferência de Renda – Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de realizar trabalhos esporádicos (“bicos”) em chácaras e fazendas vizinhas, como conserto de cercas e serviços gerais.
Tais atividades são, por vezes, desempenhadas em companhia do autor, Carlos Henrique.
Segundo relatado, ambos chegaram a trabalhar com carteira assinada, porém, após dois meses, Carlos Henrique precisou abandonar o emprego em razão de um acidente de trabalho, mesmo estando acompanhado do pai, que o auxiliava, não sendo possível evitar o ocorrido.
Durante a entrevista social, a Sra.
Claudiene Barros, genitora do autor, afirmou que a família enfrenta grande carência, tendo em vista o número elevado de membros no grupo familiar e a limitação de recursos.
A renda do Bolsa Família não é suficiente para atender a todas as necessidades da casa.
Ressaltou, contudo, que buscam priorizar o pagamento da conta de energia elétrica, cujo valor varia mensalmente — sendo a última fatura no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Informou ainda que, para auxiliar na subsistência da família, criam galinhas caipiras e perus.
Em entrevista, os genitores relataram que a situação vivenciada, marcada pela dificuldade em obter trabalho para custear a própria subsistência e contribuir com as despesas da casa, os deixa aflitos.
Informaram que Carlos Henrique (requerente) não consegue exercer qualquer atividade laboral, sobretudo na ausência deles, e necessita de alimentação adequada, vestuário, calçados, produtos de higiene, além de outros itens para suprir necessidades eventuais, que ocorrem com frequência.
Ademais, embora a parte requerida alegue que os genitores da parte autora possuem renda, verifico, a partir do Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS, que o pai, Carlos Jardim, auferiu remuneração correspondente a um salário mínimo (R$ 1.412,00), constando vínculo como contribuinte individual no período de março a setembro de 2024.
Quanto à genitora, Claudiene Barros, observo que é beneficiária de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, com início em 20/03/2023 e data de cessação prevista para 18/06/2025 (evento 101).
Além disso, considerando-se as alegações do INSS quanto às duas fontes de renda — a remuneração de Carlos Jardim e o benefício recebido por Claudiene — que totalizam, no máximo, R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, verifico que, ao se dividir esse valor entre os oito membros da família, a renda per capita mensal é de aproximadamente R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Então, tal valor encontra-se no limite do critério legal objetivo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (1/4 do salário mínimo per capita, equivalente a R$ 353,00 em 2025), evidenciando a situação de vulnerabilidade econômica e social do grupo familiar.
Ressalto novamente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Logo, não há dúvidas da vulnerabilidade social do autor.
Mister se faz salientar nesta parte que como já dito anteriormente em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ainda, atenta ao entendimento do STF a respeito, o requisito da renda familiar vulnerável está clarividente, mormente considerando que o autor necessita de tratamento médico, e ainda, de medicamentos que sem dúvidas aumentam a despesa mensal do suplicante, que atualmente está impossibilitado de exercer atividades laborativas remuneradas.
Ora a meu ver é inegável que a renda mensal familiar do autor não supre dignamente suas necessidades.
Noutro ponto, conforme se depreende da Perícia Médica Oficial realizada pela Junta Médica do TJ/TO, e juntada no evento 90, restou incontroverso a incapacidade do autor, ante a deficiência que implica em impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, bem como que o autor esta incapaz para as atividades laborativas.
Ao exame do Laudo Médico Pericial, constatou-se que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71), concluindo que "o quadro clínico e funcional do periciado é compatível com a definição de deficiência moderada conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), dado o comprometimento nas suas habilidades de participação social, educação, trabalho e vida econômica, com necessidade de auxílio em diversas esferas da vida diária".
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
Nos termos da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, pois deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Além do que, é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão.
Por fim, quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
Quanto aos atrasados a correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DETERMINO ao réu que conceda ao autor o benefício AMPARO ASSISTENCIAL, que deverá ser revisto a cada dois anos, perante o requerido, bem como que pague as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:25
Protocolizada Petição
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28/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 20:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 14:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
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31/01/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 105
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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16/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 12:33
Conclusão para despacho
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12/11/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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11/11/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/11/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
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01/11/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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01/11/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOANA1ECIV
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25/10/2024 14:51
Perícia realizada
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25/10/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/08/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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14/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOANA1ECIV
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13/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:41
Perícia agendada
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11/07/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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11/07/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 13:42
Conclusão para despacho
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02/07/2024 14:18
Protocolizada Petição
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26/06/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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11/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
07/06/2024 15:12
Decisão - Outras Decisões
-
06/03/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2024 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOANA1ECIV
-
23/01/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/01/2024 14:24
Lavrada Certidão
-
22/01/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
22/01/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/01/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/01/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/01/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/01/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/01/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/01/2024 13:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 13:54
Juntada - Informações
-
14/12/2023 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NACOM
-
06/09/2023 13:03
Conclusão para julgamento
-
05/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2023 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2023 18:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
20/08/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
11/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 06:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2023 20:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
26/06/2023 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2023 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOANA1ECIV
-
15/05/2023 15:21
Juntada - Informações
-
21/03/2023 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOTOPGG
-
20/03/2023 17:38
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2023 14:44
Conclusão para despacho
-
31/01/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/12/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
07/12/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
07/12/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
02/12/2022 10:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOANA1ECIV
-
09/11/2022 14:18
Juntada - Informações
-
04/11/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
04/11/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2022 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOTOPGG
-
04/11/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 17:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/11/2022 13:39
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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