TJTO - 0000675-41.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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25/07/2025 13:02
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000675-41.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000675-41.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)APELADO: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, questionando suposta omissão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante e consequente indevida concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante, e se seria possível revisar a concessão da gratuidade da justiça sob esse fundamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão reconheceu a concessão da gratuidade da justiça com base no art. 99, § 3º, do CPC, que prevê presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. 4.
A ausência de manifestação judicial expressa enseja o deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 5.
O recurso busca, indevidamente, rediscutir matéria já enfrentada, o que não se admite nos embargos de declaração. 6.
As matérias pertinentes foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a concessão tácita da justiça gratuita à pessoa natural quando ausente decisão expressa sobre o pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração quando não evidenciado vício na decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ,-AgRg no HC 847559 CE 2023/0293920-4, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Julgamento: 15/04/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011022-78.2021.8.27.2722, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 13:23
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000675-41.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 98) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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07/02/2025 14:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/02/2025 14:32
Juntada - Documento - Relatório
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21/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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