TJTO - 0005298-43.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:55
Processo Reativado
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02/07/2025 16:53
Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPORJECIV
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23/06/2025 13:49
Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> COJUN
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13/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:25
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 14:22
Lavrada Certidão
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21/05/2025 12:04
Protocolizada Petição
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005298-43.2024.8.27.2737/TO REQUERIDO: JOAO ALVES DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): DEMOSTENES PORTELA CRUZ (OAB TO007801) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado conforme disposto no caput do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as parte, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 513 c/c o parágrafo único do art. 771 e 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.
Antes, porém, evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
19/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 14:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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16/05/2025 11:08
Protocolizada Petição
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16/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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13/05/2025 16:02
Lavrada Certidão
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07/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:56
Protocolizada Petição
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11/04/2025 17:33
Lavrada Certidão
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03/04/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 17:33
Conclusão para despacho
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08/01/2025 19:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPORJECIV
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08/01/2025 19:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 14:43
Processo Reativado
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08/01/2025 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> COJUN
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08/01/2025 14:31
Lavrada Certidão
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19/11/2024 16:54
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:54
Lavrada Certidão
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19/11/2024 16:53
Trânsito em Julgado
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18/10/2024 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/10/2024 12:45
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 11:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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18/10/2024 11:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/10/2024 09:30. Refer. Evento 4
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17/10/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/09/2024 13:17
Lavrada Certidão
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19/09/2024 13:12
Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 14:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 16:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/09/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 16:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/09/2024 16:15
Lavrada Certidão
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03/09/2024 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/09/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/10/2024 09:30
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02/09/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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02/09/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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