TJTO - 0000860-76.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000860-76.2024.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: JOÃO DE DEUS LEMOS ALENCARADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 26/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 21:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
01/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 11:50
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:38
Trânsito em Julgado
-
03/06/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000860-76.2024.8.27.2703/TO AUTOR: JOÃO DE DEUS LEMOS ALENCARADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO DE DEUS LEMOS ALENCAR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidor público estadual desde 2017, inicialmente no cargo de Técnico em Defesa Social, posteriormente transformado em Agente de Execução Penal e, com a EC nº 104/2019 e a EC Estadual nº 40/2020, enquadrada como Policial Penal nos termos da Lei nº 3.879/22 Apesar de ter sido reconhecida a sua progressão horizontal por meio da Portaria nº 460/2024/GASEC, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2023, o pagamento foi submetido a parcelamento, e o autor permaneceu erroneamente enquadrado na referência 2-B, ao invés da 2-C, gerando prejuízo financeiro.
Ao final, requer o pagamento do valor retroativo de R$ 6.441,52, referente à implementação da progressão, devidamente corrigido desde maio de 2023 até o efetivo pagamento, com os devidos reflexos sobre parcelas vencidas e vincendas. Com a inicial, juntou documentos (evento de 1).
Em contestação, o Estado do Tocantins alegou, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a impossibilidade do pedido e, subsidiariamente, a necessidade de liquidação do valor eventualmente devido (evento 16).
Em réplica, a parte autora refutou as alegações apresentadas pela parte requerida e pugnou pelo acolhimento integral do pleito exordial (evento 19).
A parte autora informou que, conforme a Portaria nº 460/2024/GASEC (DOE nº 6536), teve reconhecida a progressão funcional pleiteada.
Requereu, assim, o prosseguimento do feito para julgamento dos efeitos financeiros, com a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, até sua efetiva quitação em folha (evento 23).
Por sua vez, a parte requerida informou que entende ser desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pugnando pelo imediato julgamento da lide (eventos 25 e 35).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, suscitou o Estado do Tocantins sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que para qualquer direito cujo fato gerador ocorra a partir da aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam pertence à autarquia previdenciária, o IGEPREV-TO (CNPJ: 25.***.***/0001-76).
Ocorre, no entanto, que a documentação trazida nos autos evidencia que o autor é servidor da ativa, exercendo a função de Policial Penal junto à Secretaria de Cidadania e Justiça, órgão que compõe a estrutura do governo estadual, com admissão desde 2017, mediante concurso público (evento 1).
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. Ademais, em que pese os argumentos do requerido referente a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, de forma que a Administração Pública não pode suspender direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar seu quadro orçamentário e financeiro.
Além disso, decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3. O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. [...] 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei].
Desse modo, REJEITO esta preliminar. Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico que nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 25/07/2024, razão pela qual os valores anteriores a 25/07/2019 é que estariam prescritos.
Entretanto, a parte autora busca o recebimento de valores relativos apartir do período maio de 2023 até a data do efetivo pagamento.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito.
Ultrapassadas estas singelas barreiras de ordem processual passo ao estudo do mérito da causa.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
A parte autora pleiteia provimento judicial para a concessão de progressão vertical ao nível 01, letra 2-C, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes dessa progressão.
Entretanto, conforme documento juntado no evento 23, o requerido implementou a mencionada progressão por meio da Portaria nº 460/2024/GASEC, de 20 de março de 2024.
Nesse contexto, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse processual e legitimidade.
A doutrina esclarece que há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade da demanda para prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito, o que não se verifica quanto à concessão da progressão, já efetivada.
Assim, resta configurada a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de implementação da progressão funcional.
Todavia, subsiste o pedido de pagamento do passivo retroativo referente ao período de maio de 2023 até março de 2024, data da publicação da portaria concessiva.
A controvérsia, portanto, restringe-se à obrigação do ente público de pagar os valores retroativos devidos após a concessão da progressão funcional, desde a data de sua habilitação até a efetiva implementação dos efeitos financeiros.
Como mencionado, a matéria já foi objeto de análise em julgados anteriores, especialmente no tocante à aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022.
Após melhor reflexão, passei a me filiar ao lado daqueles que entendem que a mera previsão de pagamento escalonado dos valores inadimplidos, cujos requisitos legais já foram preenchidos pelos servidores, não retira o direito daqueles que foram lesados de provocar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, verifica-se, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins, que houve implementação tardia da progressão, com atraso no pagamento dos efeitos financeiros, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Neste contexto, importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
Ademais, havendo legislação que assegure ao servidor a possibilidade de evolução funcional e financeira, não pode o Poder Público se omitir ou criar obstáculos à sua análise e concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, por se tratar de ato administrativo vinculado.
De igual modo, o ente público não pode, a pretexto de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizá-la como escudo para impedir o exercício de um direito previsto em lei regularmente aprovada pelo Parlamento.
Tal conduta configuraria grave afronta ao princípio da legalidade, sendo inaplicáveis, nos casos de progressão funcional, as limitações formais previstas nos artigos 15, 17, 19 e 20 da referida legislação.
Entender o contrário implicaria violação aos princípios do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Vejamos: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Destaca-se, nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Nesse mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.
FATO SUPERVENIENTE.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº. 27, DE 22/12/2021.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL N. 3.901/2022.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cediço que os aclaratórios possuem efeito vinculado e restrito, objetivando a integração do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para veicular matéria nova, que sequer foi aventada em momento anterior. 2.
No caso em pauta, a edição da Medida Provisória nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual 3.901/2022, mesmo que não configure omissão a ser sanada, deve ser objeto de apreciação como fato superveniente - art. 493 do CPC. 3.
Contudo, deve ser rejeitada a tese do embargante de ausência de interesse processual, decorrente da edição posterior ao ajuizamento da lide da Medida Provisória nº 27, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual nº. 3.901/2022, a qual não tem o condão de retirar a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo autor/embargado, que visa o recebimento de retroativo de progressão funcional, implementada tardiamente pela administração, em descompasso com o Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração. 4.
Recurso aclaratório improvido. (Apelação Cível 0002306-41.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 20/07/2022, DJe 29/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2021.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O fato superveniente a que se refere o art. 493 do CPC/2015 pode surgir até o último pronunciamento de mérito, inclusive em sede de embargos de declaração. 2.
A superveniência da Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual 3.901, de 31/03/2022) não implica em prejuízo ao Erário, tendo em vista que o eventual pagamento dos retroativos decorrentes de implantação tardia da progressão funcional noticiada nos presentes autos poderá ser demonstrado pelo Ente estatal em sede de cumprimento de sentença/acórdão, não se evidenciando, de pronto, o alegado prejuízo ao Erário. 3.
A Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual 3.901, de 31/03/2022) não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento do passivo, mas apenas criou uma expectativa de pagamento caso sejam destinados recursos orçamentários de modo suficiente em cada exercício, deixando a cargo do Chefe do Poder Executivo a alteração do cronograma. 4.
Embargos de Declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes tão somente para esclarecer que com o advento da Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual 3.901, de 31/03/2022), não houve perda superveniente do objeto da ação, tampouco inexigibilidade da obrigação. (Apelação Cível 0009205-76.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022).
PAGAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 3.901/22. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 6. Por fim, não se aplicam as disposições da Lei estadual n.º 3.462/2019 às cobranças de valores retroativos decorrentes do deferimento da evolução funcional à parte, por meio de Diário Oficial. Ainda, por ser a ação anterior a vigência da Lei Estadual n.º 3.901/22, que estabeleceu cronograma de pagamento, de igual modo, não se aplica esta ao caso, em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia e tempus regit actum. 7. Reexame conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível 0007431-29.2017.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/08/2022, DJe 16/08/2022).
Portanto, o atraso na efetivação do pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão concedida ao servidor público, ou sua indevida retenção, configura conduta ilícita, por se tratar de atitude abusiva e desproporcional, geradora de dano patrimonial indenizável, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
A omissão do ente público em realizar, tempestivamente, o pagamento dos valores devidos, aliada à existência de prejuízo patrimonial decorrente da perda salarial e financeira, bem como a presença do nexo de causalidade entre ambos, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Diante disso, entendo que os valores retroativos referentes à progressão funcional implementada com atraso devem incidir a partir da data em que o servidor preencheu os requisitos legais para a evolução, em estrita observância à legislação aplicável.
Por fim, ressalto que o valor final devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, assegurando-se, nessa etapa, o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) RECONHECER, de ofício, a perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto ao pedido de implementação da progressão vertical para o nível 01 – letra 2-C, tendo em vista que esta foi efetivada por meio da Portaria nº 460/2024/GASEC, de 20 de março de 2024; b) CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar a título de indenização por danos patrimoniais, à parte requerente, os valores retroativos da progressão vertical para o nível 01-2C, do período de 01/05/2023 a março de 2024, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, nos moldes da Lei Estadual n. 2.669/2012; b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveria ter sido pago (mês a mês), com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, cujo percentual somente será definido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4°, inciso II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Ananás-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 20:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/03/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/02/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/02/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 22:07
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/10/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 08:27
Decisão - Outras Decisões
-
09/08/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 08:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/07/2024 15:15
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
29/07/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 22:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO DE DEUS LEMOS ALENCAR - Guia 5522287 - R$ 60,15
-
25/07/2024 22:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO DE DEUS LEMOS ALENCAR - Guia 5522286 - R$ 95,22
-
25/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020913-63.2025.8.27.2729
Jessica Carvalho Navega
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:54
Processo nº 0000567-68.2023.8.27.2727
Rimualdo Ferreira Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2023 18:43
Processo nº 0053236-58.2024.8.27.2729
Vanessa de Albuquerque Tavares Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:53
Processo nº 0014277-81.2025.8.27.2729
Maysa Machado de Carvalho Botelho
Estado do Tocantins
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0034214-48.2023.8.27.2729
Salvadora de Sousa Reis
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 12:25