TJTO - 0001040-02.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001040-02.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001040-02.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: VANUSA MARIA PAULINO MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EX OFFICIO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta.
O embargante alegou omissão quanto à concessão de tutela de urgência de ofício e à tese de prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela de urgência, sem requerimento expresso, configura julgamento ultra petita e demanda esclarecimento no acórdão; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de prescrição total do direito da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no poder geral de cautela do art. 297 do CPC, sendo legítima sua decretação de ofício quando preenchidos os requisitos legais. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma implícita a questão, ao justificar a medida com base na natureza alimentar da verba e na mora administrativa, não configurando julgamento ultra petita. 5.
A alegação de prescrição do fundo de direito foi adequadamente afastada com base na Súmula 85 do STJ, que admite apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, em obrigações de trato sucessivo. 6.
As omissões apontadas não se verificam, tratando-se de tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido..
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A concessão de tutela de urgência de ofício encontra amparo no art. 297 do CPC e não configura julgamento ultra petita.
A análise implícita das teses jurídicas, quando fundamentada de forma suficiente, afasta alegação de omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 492 e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 019/1995, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.863 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, j. 13.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.244.318/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.060.566/GO, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 19:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 19:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 15:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 17:58
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada - Documento - Voto - 25/06/2025 18:27:32)
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001040-02.2024.8.27.2733/TO (Pauta: 102) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO (RÉU) PROCURADOR(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO APELADO: VANUSA MARIA PAULINO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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12/02/2025 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:40
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/01/2025 16:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/01/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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