TJTO - 0000843-37.2024.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000843-37.2024.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000843-37.2024.8.27.2704/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LINCOLN DE PAIVA GARCIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MATHEUS VINÍCIUS SOUZA DOMINGOS (OAB DF069877)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA COMARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor não comprovou domicílio na Comarca de Araguacema/TO, local onde ajuizou a ação. 2. O apelante alega ter cumprido integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, mediante juntada de comprovantes de residência, e sustenta a impossibilidade de extinção do feito por se tratar de competência relativa, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins que flexibilizam a exigência de titularidade exclusiva do comprovante de endereço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de domicílio na comarca autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, diante da natureza relativa da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial, conforme estabelecido nos arts. 46 e seguintes do Código de Processo Civil, é de natureza relativa, de modo que sua arguição deve ser feita pela parte interessada, em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do mesmo diploma legal. 5.
A competência territorial é relativa e, conforme a Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 6.
O art. 65 do CPC complementa esse raciocínio ao dispor que a competência relativa se prorroga quando não houver alegação na primeira oportunidade de manifestação da parte ré, o que inviabiliza qualquer reconhecimento de ofício pelo magistrado, como ocorreu no presente caso. 7. Portanto, ao declarar de ofício a incompetência territorial e extinguir o feito com base na ausência de domicílio do autor na comarca, a sentença recorrida incorreu em vício, impondo-se sua desconstituição para assegurar o prosseguimento regular do processo perante o juízo originalmente escolhido. 8.
Precedentes do TJTO corroboram a impossibilidade de reconhecimento de incompetência territorial de ofício, reforçando a necessidade de reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial é de natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula nº 33 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 48, 64, 65; STJ, Súmula nº 33.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0010810-21.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/10/2024; TJTO, Conflito de competência cível, 0007948-77.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009906-98.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento feito.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000843-37.2024.8.27.2704/TO (Pauta: 108) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LINCOLN DE PAIVA GARCIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MATHEUS VINÍCIUS SOUZA DOMINGOS (OAB DF069877) APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) PROCURADOR(A): PATRICIA MOTA MARINHO APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO) APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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