TJTO - 0000794-32.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000794-32.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO PROMOVO a intimação da parte interessada, com fulcro no § 1º do art. 107 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS1, e em observância ao endereço informado na petição inicial (Avenida Tiradentes, Bairro Novo Horizonte, Colinas de Tocantins/TO, CEP 77760-000), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça, para fins de expedição do respectivo mandado, número; lote ou alguma referência que auxilie na localização exata do endereço no qual deva ser cumprido. 1.
Art. 107.
A expedição do mandado judicial será realizada por meio da plataforma de gestão de mandados e, para fins de distribuição e cumprimento pelo oficial de justiça avaliador, deverá constar no mandado judicial, de forma inequívoca, o “endereço suficiente”.§ 1º Nos casos de ausência de “endereço suficiente” nos autos, deverá a unidade judiciária certificar no processo a impossibilidade de expedir o mandado e intimar a parte para fornecer as informações mínimas, tais como logradouro/rua/avenida/quadra/bairro/cidade e, sempre que possível, número/lote ou alguma referência que auxilie na localização exata do endereço para o cumprimento do mandado. -
28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:45
Conclusão para decisão
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25/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747630, Subguia 111186 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 656,61
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04/07/2025 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747630, Subguia 5521494
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04/07/2025 08:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5747630 - R$ 656,61
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000794-32.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de VANDERLEI CRUZ SILVA, ambos qualificados nos autos.
Decisão de emenda para a parte autora comprovar formalmente a mora do devedor, porque o AR encaminhado retornou a informação de ‘endereço insuficiente” e por não constar a demonstração de tentativa de notificação por outros meios (evento 21).
A parte autora se manifestou sobre a emenda e rogou o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (evento 25).
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifico que se trata de pedido de busca e apreensão regido pelo Decreto-lei 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, inclusive sobre a necessidade de comprovação da mora para viabilizar a propositura da ação e deferimento de liminar.
O STJ estabeleceu que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1132).
Não obstante a dispensa de recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor, no caso em especial, o AR retornou como “endereço insuficiente”, o que implica na ausência de comprovação de que o requerido teve ciência da notificação, inviabilizando o reconhecimento regular da mora em tais casos.
A hipótese, portanto, é diversa do que restou decidido pelo STJ em precedente qualificado (1132) porque a notificação sequer foi encaminhada ao endereço do devedor.
Além disso, é possível, em tais casos, a comprovação da mora por intermédio do protesto do título por edital, que pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, medida que também não foi informada pelo credor no caso.
Há precedente no mesmo sentido1 Consequentemente, a falta de comprovação da mora em ação de busca e apreensão inviabiliza o processamento do feito, haja vista a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 3º Decreto-lei 911/1969.
Dispositivo Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço em obediência ao disposto no artigo 321, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da demanda.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. 1. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). -
25/06/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 07:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/06/2025 15:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:38
Conclusão para decisão
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30/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000794-32.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
Não há comprovação da mora.
Primeiro, porque no Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios consta que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação está insuficiente, motivo pelo qual foi devolvido sem tentativa de entrega no endereço do contrato (evento 1, NOTIFICACAO7).
Segundo, porque não há demonstração de que houve tentativa de notificação por outros meios.
Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de comprovar a mora do réu, sob pena de extinção. -
23/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:42
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 13:57
Conclusão para decisão
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16/05/2025 18:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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16/05/2025 18:32
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 09:44
Protocolizada Petição
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668493, Subguia 87347 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.283,05
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24/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668492, Subguia 87164 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.523,51
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06/03/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668493, Subguia 5482160
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06/03/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668492, Subguia 5482159
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05/03/2025 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2025 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> COJUN
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27/02/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668493, Subguia 5482160
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27/02/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668492, Subguia 5482159
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27/02/2025 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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27/02/2025 12:26
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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26/02/2025 17:33
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5668493 - R$ 3.283,05
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26/02/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5668492 - R$ 2.523,51
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26/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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