TJTO - 0001860-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001860-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006194-07.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ANTÔNIA ALENDRINA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERBAÇÃO DA AÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e decretação de sua indisponibilidade. 2.
A agravante, alega inadimplemento do saldo devedor após regularização do imóvel, busca a tutela de urgência para resguardar a execução. Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência de averbação da existência da ação e de indisponibilidade do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise dos autos revelou que a agravante apresentou apenas contrato de transferência de compromisso de compra e venda, sem comprovar a cadeia dominial ou sua posse legítima sobre o imóvel. 5.
A ausência de documentos que atestem a propriedade ou posse anterior impede o reconhecimento de direito real ou obrigacional suficiente para justificar as medidas pretendidas. 6.
A averbação e a indisponibilidade constituem medidas excepcionais que exigem demonstração robusta do direito alegado e do perigo da demora, o que não restou comprovado pela agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e decretação de sua indisponibilidade exige a comprovação robusta da titularidade do direito alegado, não sendo suficiente a simples apresentação de contrato de transferência de compromisso de compra e venda sem comprovação da cadeia dominial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 373, inciso I Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0014021-90.2020.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
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29/04/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 17:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/04/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00010147320258272731/TO
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19/02/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00010147320258272731/TO
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18/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00010147320258272731/TO
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18/02/2025 11:39
Expedição de documento - Carta Ordem
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14/02/2025 19:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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14/02/2025 19:07
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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