TJTO - 0014141-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014141-90.2024.8.27.2706/TO RÉU: KLEVER SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEM ESTEFANI OLIVEIRA SILVA DE SOUSA (OAB TO009178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação da defesa técnica constituída (evento 55), na qual se requer o reconhecimento da validade e eficácia da resposta à acusação apresentada no evento 45, em momento posterior àquela protocolada pela Defensoria Pública no evento 44.
No caso dos autos, observa-se que o acusado foi citado regularmente (evento 37), e, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação em 26/03/2025, às 09h45min (evento 44).
Na mesma data, às 15h00min, foi protocolada petição subscrita pela advogada constituída, contendo resposta à acusação e requerimento de produção de prova testemunhal (evento 45).
Posteriormente, por meio de decisão no evento 47, foi ratificado o recebimento da denúncia e recebida apenas a resposta à acusação da Defensoria Pública (evento 44), em razão da preclusão consumativa.
Todavia, em que pese a preclusão formal para substituição da resposta à acusação, é cabível acolher parcialmente o pedido da defesa constituída quanto à apresentação do rol de testemunhas, por se tratar de garantia constitucional do acusado e elemento essencial ao exercício da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a ausência de contato prévio entre o defensor dativo e o acusado justifica o afastamento da preclusão consumativa, especialmente quando o rol de testemunhas é apresentado pela defesa constituída antes da realização da audiência de instrução.
Confira-se: “2.
A ausência de contato prévio entre o defensor dativo e o acusado, quando da apresentação da resposta à acusação, justifica o afastamento da preclusão consumativa em relação ao rol de testemunhas, em especial quando este é apresentado pela defesa técnica antes da realização da audiência de instrução.”(...)“O indeferimento de rol de testemunhas, apresentado em tempo hábil, com a participação efetiva do acusado, configura cerceamento de defesa e gera constrangimento ilegal, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”(TJTO, HC Criminal 0017002-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/12/2024) Assim, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa técnica constituída, apenas para o fim de reconhecer a validade do rol de testemunhas apresentado no evento 45, devendo a serventia providenciar a expedição dos mandados de intimação para as testemunhas ali indicadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 16:47
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014141-90.2024.8.27.2706/TO RÉU: KLEVER SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEM ESTEFANI OLIVEIRA SILVA DE SOUSA (OAB TO009178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado KLEVER SILVEIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 42, inciso III (perturbação do trabalho ou sossego alheio – abuso de instrumentos sonoros ou acústico) do Decreto Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).
Designada audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Criminal, evento 4, o denunciado não fora encontrado para ser citado, razão pela qual não se fez presente à audiência, eventos 14 e 22.
A denúncia fora recebida no evento 29, tendo réu sido citado no evento 37 Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no evento – 44 e 45.
Inicialmente, nota-se dos autos que há duas Respostas à Acusação.
Porém, de acordo com o Princípio da Preclusão Consumativa, deixo de analisar a Resposta à Acusação de evento 45, que embora apresentada na mesma data, observa-se que o acusado já havia exercido seu direito de defesa, conforme Resposta à Acusação de evento 44.
No caso, analisando as informações contidas na resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, dando prosseguimento ao feito e inexistindo motivos para absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2026, às 16 horas e 45 minutos, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
O réu que esteja em liberdade e as testemunhas indicadas pelas partes residentes nesta Comarca, deverão ser ouvidas presencialmente na 1ª Vara Criminal desta comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o(a) Advogado(a) constituído(a) ou o(a) Defensor(a) Público(a) para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e se residir em outro Estado expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realiza-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a serem ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/05/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 09:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 30/03/2026 16:45
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21/05/2025 12:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/03/2025 16:05
Conclusão para decisão
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26/03/2025 15:00
Protocolizada Petição
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26/03/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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17/02/2025 16:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/02/2025 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:29
Expedido Ofício
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10/02/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 15:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/02/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 15:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/02/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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24/01/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 17:29
Conclusão para decisão
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02/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - (TOARA1JECRIJ para TOARA1ECRIJ)
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12/11/2024 14:54
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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06/11/2024 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 05/11/2024 15:40. Refer. Evento 5
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04/11/2024 13:29
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
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17/10/2024 15:32
Lavrada Certidão
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17/10/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
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14/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 16:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/10/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2024 16:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/10/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/10/2024 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 05/11/2024 15:40
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10/07/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 13:06
Conclusão para despacho
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10/07/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 22:27
Distribuído por dependência - Número: 00128023320238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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