TJTO - 0001731-73.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/07/2025 22:35
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001731-73.2024.8.27.2714/TO AUTOR: NOELIA SOARES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES MARTINS (OAB MG223847)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: Cinge-se a controvérsia em averiguar constituição de contrato e conduta fraudulenta por parte da Ré em relação a cobrança denominada “CONTRIB.
APDAP PREV”, sendo esta debitada automaticamente do benefício de aposentadoria da autora.
Com efeito, a fim de comprovar as suas alegações, a parte autora juntou histórico de crédito (evento 1, HISCRE5), o qual demonstra o desconto efetivo em seu benefício, denominado “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Em contrapartida, a ré embroa alegue que decorreu de contrataçãod evidamente assinada pela autora, não juntou qualquer prova da contratação de serviço por parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto em seus proventos de aposentadoria.
Logo, demonstrada a contratação indevida (notadamente diante da ausência de controvérsia quanto ao ponto retromencionado), bem como o respectivo desconto de uma parcela, cabível a sua restituição em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Superada a questão contratual, bem como a restituição do valor descontado indevidamente, passo à análise do dano moral.
Do Dano Moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassaram o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares sobre os proventos da requerente) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que essa tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
PESSOA IDOSA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MAJORAÇÃO.
CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de contrato de seguro que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 2.
A fim de assegurar-se a justa reparação ao autor/apelante, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CULPA GRAVE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUTORA IDOSA E PENSIONISTA.
CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO AO PASSO QUE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso em comento, não se discute o desconto indevido do seguro da conta corrente da autora, em razão de que a seguradora acionada não deu conta de comprovar a sua contratação.
Assim, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da demandante se deram em relação a seguro não contratado, não tendo ficado demonstrada a ocorrência de fraude, razão pela qual denota-se a existência de culpa grave no presente caso, já que os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 2 - Em razão da evidente culpa grave da instituição bancária, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3 - Quanto aos danos morais, estes se afiguram in re ipsa, devendo ser fixada a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ). 4 - DESPROVIDO o recurso interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao passo que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZA MOREIRA DE OLIVEIRA, reformando-se a sentença singular para condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, os quais serão apurados em liquidação de sentença, condenando-a ainda no pagamento de danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), imputando-se à seguradora a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como honorários advocatícios fixados na sentença singular, vez que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) É o posicionamento de outros Tribunais: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE DECLARA NULA AS COBRANÇAS INDEVIDAS, MANDA DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES E NÃO CONCEDE O DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR COMBATENDO EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR IDOSO E JÁ APOSENTADO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor, pessoa idosa e aposentada, que recebe salário mínimo de rendimento em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
II- Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08028540720188120029 MS 0802854-07.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 14/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C;C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUTORA IDOSA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08003492520188120035 MS 0800349-25.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
A conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO supostamente firmado pela seguradora requerida com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a esta cobrança; II - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; III - CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da suposta contratação/desconto – Súmula 54 do STJ).
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
30/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001731-73.2024.8.27.2714/TO AUTOR: NOELIA SOARES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES MARTINS (OAB MG223847)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Sublinho que a questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, sendo assim o feito será julgado, a teor do disposto nos artigos 355, I e 371, todos do CPC.
Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed.
Saraiva - 31ª ed. -pág. 397).
Ainda: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (STF- RE 96725/RS - Rel.
Min. Rafael Mayer). Com essas considerações, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Às providências. -
29/05/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 06:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/03/2025 18:01
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:01
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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24/03/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/03/2025 16:30. Refer. Evento 6
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24/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 16:12
Protocolizada Petição
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15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 15:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 16:30
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10/12/2024 19:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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27/11/2024 14:56
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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