TJTO - 0008417-57.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 1º Gabinete
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 13:46
Conclusão para despacho
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04/09/2025 13:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/09/2025 13:44
Processo Reativado
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03/09/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008417-57.2024.8.27.2722/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: SAMARA SENA CABRALADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 131 - 25/08/2025 - Trânsito em Julgado -
25/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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25/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:38
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 126
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008417-57.2024.8.27.2722/TORELATOR: JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNAAUTOR: SAMARA SENA CABRALADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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31/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008417-57.2024.8.27.2722/TO AUTOR: SAMARA SENA CABRALADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMARA SENA CABRAL em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, com obesidade mórbida, necessita de tratamento cirúrgico bariátrico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requereu: a) Seja deferida a antecipação de tutela de urgência requerida, para determinar o réu que providencie a paciente SAMARA SENA CABRAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, o fornecimento do acompanhamento médico, dos exames pré-cirúrgicos e da cirurgia de bariátrica, conforme documentos em anexo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), ao Estado do Tocantins, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b)No caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da medida liminar deferida, além da multa diária, que seja aplicado o disposto no art. 461, § 5º, do CPC (1), determinando-se o bloqueio de verbas públicas nas contas bancárias do Estado do Tocantins em valor suficiente para o custeio de todas as despesas médicas em favor da autora, ora SAMARA SENA CABRAL, compelindo, assim, o Estado do Tocantins a realizá-la na rede privada, em caráter complementar, conforme art. 197, CF e art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.080/90; c) Ao final, no mérito, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar, e determinando o réu a prestar a atendimento integral à parte autora, fornecimento do acompanhamento médico, dos exames pré-cirúrgicos e da CIRURGIA BARIÁTRICA, conforme prescrição médica, atendendo de forma efetiva aos procedimentos de saúde a que se faz necessário submeter a paciente SAMARA SENA CABRAL, de forma gratuita; Intimada, a parte autora manifestou concordância com a remessa dos autos ao Núcleo de Saúde 4.0 (7.1).
Nota Técnica Processual nº 2.168/2024 emitida pelo NatJus Estadual no evento 20.1.
Decisão do evento 24, DECDESPA1 deferiu em parte o pedido de tutela antecipada e determinou ao estado do Tocantins que disponibilizasse à autora consulta em cirurgia bariátrica - obesidade.
A Secretaria Estadual de Saúde, em ofício junto ao evento 32, OFIC1, informou que houve a regulação da consulta em cirurgia bariátrica – obesidade, em favor da parte autora, em 22/08/2024, no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres.
Contestação do estado do Tocantins no evento 37.1.
No mérito, defendeu o princípio da isonomia e alegou que a consulta tem caráter eletivo, mencionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido de respeito a fila de espera, discorreu acerca do controle judicial nas ações de políticas públicas e afirmou que não houve urgência demonstrada.
Intimadas as partes, o estado informou a desnecessidade de novas provas; a parte autora requereu a produção de prova pericial e o envio de ofício ao município de Gurupi/TO (eventos 43.1 e 44.1). Decisão do evento 46.1 intimou o estado do Tocantins para apresentar nos autos o relatório médico da consulta em cirurgia bariátrica - obesidade realizada em 22/08/2024. No evento 60.2, o estado do Tocantins anexou o relatório médico.
Petitório da parte autora no evento 62.1 com requerimento para desconsideração da ficha médica apresentada no evento 60, sob o argumento que o documento não demonstra o quadro clínico da parte autora; realização de perícia médica judicial; expedição de ofício ao município de Gurupi; e prioridade na tramitação do feito.
Decisão proferida no evento 65, DECDESPA1 indeferiu os pedidos de expedição de oficio ao ente municipal e prioridade de tramitação do feito e determinou ao estado do Tocantins que realizasse interlocução com o médico que atendeu a parte autora para que respondesse os questionamentos formulados por este juízo.
Ficha de atendimento do ambulatório juntada no evento 72.2.
Em manifestação, a parte autora requereu a realização de perícia médica, intimação do município de Gurupi/TO e que fosse desconsiderada a ficha médica apresentada (78.1).
No evento 80, LAU2, a parte autora anexou laudo médico e requereu a antecipação dos efeitos da tutela final. Decisão do evento 81.1 indeferiu a antecipação de tutela, a intimação do município de Gurupi e a designação de perícia médica e determinou a intimação pessoal do médico Jorge Luiz de Mattos Zeve - CRM/TO 571 RQE 159 e 106 para emitir relatório médico com resposta aos quesitos formulados pelo juízo. Relatório médico no evento 102.2.
No evento 114.1 a parte autora apresentou impugnação ao relatório médico e requereu a designação de perícia médica judicial, expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Gurupi/TO e a redistribuição do processo ao juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual. Autos relatados.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe pontuar que se trata de caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil1, haja vista que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Requer a parte autora a redistribuição do processo ao juízo da Vara dos Feitos e da Fazenda Pública Estadual sob a alegação de que será realizada a devida instrução probatória. A competência para processamento dos Núcleos de Justiça 4.0 é atraída pela especialidade da matéria, nos termos do inciso II, art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 31 de agosto de 2021, que regulamenta o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital, no âmbito do Poder Judiciário do estado do Tocantins. O Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública foi criado para concentrar e processar, com a devida expertise, as ações que versam sobre direito à saúde.
A competência deste juízo, portanto, não é aleatória, mas sim fixada por norma específica (Instrução Normativa TJTO nº 11/2021) em razão da especialidade da matéria, o que qualifica a análise das provas.
Nesse ponto, cabe ressaltar que as ações que tramitam neste juízo de saúde pública admitem a produção de prova pericial médica e qualquer outra prevista no CPC, desde que pertinentes à comprovação do direito e não meramente protelatórias, de modo que a alegação da parte autora não se sustenta.
Vislumbra-se a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que intimada acerca da remessa dos autos ao Núcleo de Saúde 4.0, a parte autora manifestou expressa concordância e abdicou da possibilidade de retratação da escolha (7.1). Ademais, ressalta-se que a opção de processamento do feito no Núcleo de Saúde 4.0 de Saúde Pública é irretratável. Ante o exposto, REJEITO o pedido de redistribuição do processo. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE SAÚDE DE GURUPI/TO A organização do SUS é hierarquizada, com repartição de competências entre os entes federativos.
A gestão e a regulação de procedimentos de alta complexidade, como o caso da cirurgia bariátrica, são de responsabilidade do gestor estadual, conforme explicitado na nota técnica emitida pelo NatJus Estadual (20.1): "Ressaltamos que considerando que a paciente é residente de Gurupi, a referência para o serviço de Cirurgia Bariátrica é o Hospital Geral Público de Palmas – HGPP." Dessa forma, a expedição de ofício ao órgão municipal de saúde para prestar esclarecimentos sobre um fluxo regulatório que não está sob sua alçada revela-se uma medida processual desprovida de utilidade prática.
A Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi não detém a competência nem as informações necessárias para elucidar a questão da fila de espera e da regulação da cirurgia pleiteada. Ante o exposto, por se tratar de diligência impertinente ao deslinde da causa e desnecessária para a formação do convencimento do juízo, REJEITO o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi. DO PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA Defende a parte autora a necessidade de perícia médica para comprovação da necessidade do pedido cirúrgico elencado na inicial.
Compete ao magistrado, à luz do princípio da persuasão racional, valorar e ponderar as provas, demonstrando as razões para a formação do seu convencimento, conforme disposto no art. 371 do CPC, que assim preceitua: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A doutrina, por sua vez, explica: A primeira inovação é que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais a instrução do processo, mas sim ao julgamento de mérito, o que é mais adequado, porque o objetivo da prova em geral não é a produção em si mesma, mas permitir o julgamento, que é o que norteará a decisão acerca dos requisitos para deferimento da produção. [...] Prova necessária é aquela cujo resultado alcançado pela produção tem potencialidade para contribuir na solução da questão de fato e que esta já não esteja solucionada, hipóteses em que seria inútil e protelatória. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120).
A questão controvertida nos autos tange sobre a necessidade da oferta de cirurgia bariátrica em favor da parte autora.
Sabe-se que quando a solução da controvérsia exige apenas a análise documental para o deslinde da causa (como laudos e prontuários médicos como na espécie) é inviável o pleito de colheita de prova pericial, cuja realização, sem qualquer necessidade, vai de encontro ao Princípio da Celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Ademais, o juízo, enquanto órgão jurisdicional, confundindo-se, nesse ato, com o Magistrado, enquanto servidor público investido de jurisdição e intérprete-julgador, é o destinatário da prova (inteligência do art. 370, caput, do CPC), cabendo-o “avaliar sobre a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias” (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012).
Ainda, “o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa”. (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012).
Da análise dos autos, vislumbra-se que a questão controvertida dispensa prova pericial, pois a imprescindibilidade ou necessidade do procedimento cirúrgico pode ser conduzida por prova técnica simplificada.
A prova técnica simplificada é uma espécie de prova científica (ao lado da prova pericial), prevista no art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, e caracterizada pela: (a) necessidade de um conhecimento científico ou técnico especial sobre os fatos; (b) e a menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise (que dispensa a produção da prova pericial).
Assim, observados os requisitos, o juiz pode substituir a apresentação do laudo pericial pela realização da prova técnica simplificada, que também é considerada uma prova pericial.
Dessa forma, este processo pode ser conduzido por prova técnica simplificada como: pedido de exame e laudo médico assinado e atualizado com a respectiva justificativa da imprescindibilidade/necessidade do insumo, cuja especificação deverá conter escrita legível e os seguintes dados: nome e endereço da paciente, nome e CRM do médico, data e assinatura do médico. De sorte, torna-se desnecessária a produção de prova pericial para demonstrar a necessidade dos pedidos contidos na inicial, como será demonstrado pela fundamentação que segue, pelo que REJEITO o pedido de prova pericial.
DA IMPUGNAÇÃO AO RELATÓRIO MÉDICO O documento ora questionado não se trata de um laudo pericial, mas de uma informação técnica qualificada, prestada pelo médico que coordena o serviço público responsável pela realização do procedimento bariátrico.
A finalidade do documento é esclarecer ao juízo o quadro da autora de forma técnica e indicar o fluxo a ser seguido.
Alega a autora que o relatório é genérico ao afirmar que os CIDs foram "informados pela paciente".
O médico confirma a condição da autora ao indicar IMC em 38,5 kg/m², classificando-a com Obesidade Grau II e, por conseguinte, como "candidata" ao tratamento cirúrgico, o que corrobora, e não contradiz, a necessidade do procedimento.
Os principais argumentos apresentados pela autora para invalidar o documento médico residem na classificação da cirurgia como "eletiva" e na afirmação de que o preparo é "atemporal".
Tais termos devem ser interpretados sob a ótica da técnica médica, e não do senso comum.
O termo "eletivo", no jargão médico, contrapõe-se a "emergencial" ou "de urgência", o que significa que o procedimento pode ser programado para ocorrer no momento mais seguro e adequado para o paciente, e não que seja opcional ou desnecessário.
A afirmação de que o preparo é "atemporal" significa que o preparo não tem um prazo fixo e universal, mas sim um prazo individual, condicionado ao atingimento das metas terapêuticas.
O médico esclareceu ainda que é necessária a preparação adequada para a realização da cirurgia, portanto, não há como quantificar o tempo que tal processo levará, que depende da evolução clínica da própria autora.
Com relação ao argumento de que o relatório ignora as comorbidades da autora, também não condiz com as informações médicas prestadas.
Como mencionado, o relatório afirma expressamente que as comorbidades apresentadas tornam a autora candidata ao procedimento.
Ademais, o médico esclarece que "todos os pacientes, inclusive com doenças mais graves", seguem o mesmo protocolo de preparação, o que demonstra a aplicação de um critério isonômico e baseado em segurança clínica e não descaso com o quadro específico da autora.
Por fim, a citação da Portaria GM/MS nº 7.061/2025, que visa reduzir o tempo de espera no SUS, não corresponde ao caso concreto.
A política pública de aceleração de filas não pode e não deve significar a supressão de etapas clínicas essenciais à segurança da parte autora.
Acelerar a fila é conferir celeridade ao acesso ao protocolo; não autorizar que o protocolo seja ignorado ou atropelado, sob pena de se colocar em risco a vida e a saúde da própria autora.
Ante o exposto, por entender que o relatório médico apresentado é válido e que a impugnação da parte autora não logrou demonstrar a existência de vícios que o tornem imprestável, REJEITO a impugnação oposta. 2.3 DO MÉRITO Quanto ao mérito, o cerne da demanda diz respeito à análise da obrigação/responsabilidade do estado do Tocantins de disponibilizar em favor da parte autora consulta em cirurgia bariátrica obesidade e respectivo procedimento, por meio do Sistema Único de Saúde.
A Constituição da República de 1988 elencou entre os direitos sociais o direito à saúde, nos arts. 6º e 196, assim redigidos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde integra os direitos sociais ou direitos fundamentais de segunda geração, caracterizados como liberdades positivas ou direitos a uma prestação estatal, a um bem de observância obrigatória num Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e, assim, a concretização da igualdade social.
Cumprida a necessária exposição e análise das normas afetas ao caso, segue análise do caso concreto.
No caso concreto, a prova produzida, comprovou a veracidade das alegações firmadas pela parte autora na exordial com relação ao pedido de consulta em cirurgia bariátrica.
Diante da ausência de previsão de atendimento e observância aos prazos indicados no Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde - CNJ, bem como pelo fato da autora encontrar-se há mais de 100 (cem) dias aguardando a consulta de que necessitava, a intervenção judicial no fluxo de atendimento do SUS figura como medida de justiça.
Verifica-se que a autora apenas conseguiu ser atendida após determinação judicial, comprovando a ineficácia da gestão estadual de assegurar a assistência à saúde adequada.
Portanto, acertada a decisão que deferiu o pleito liminar de antecipação da tutela (evento 24, DECDESPA1), com a determinação ao estado do Tocantins para que ofertasse a consulta na especialidade de cirurgia bariátrica - obesidade.
Certo é que a organização da fila de espera e a oferta de vagas, para a prestação de serviços de saúde, é incumbência das Secretárias de Saúde (Municipal e Estadual), podendo o Poder Judiciário adentrar quando há um vazio existente, bem como quando comprovada a inércia e/ou morosidade por parte do poder público tomar medidas assecuratórias para que o direito fundamental a saúde seja assegurado, conforme o voto do Ministro Roberto Barroso no RE 684.612.
Nessa conjuntura, diante da ausência de mudança no quadro fático, que fundamentou a antecipação da tutela, bem como com a fim de evitar tautologia, adoto como fundamento desta sentença os argumentos da decisão que deferiu a tutela provisória no evento 24, DECDESPA1, em destaque: Conforme informações técnicas (20.1), o artigo 2º da Portaria nº 424, de 19 de março de 2013, do Ministério da Saúde redefiniu as diretrizes para o tratamento de sobrepeso e obesidade, com destaque: “I - diagnóstico da população assistida no SUS, de modo a identificar os indivíduos com sobrepeso e obesidade a partir da classificação de seu estado nutricional de acordo com a fase do curso da vida, ou seja, enquanto crianças, adolescentes, adultos, gestantes e idosos; II - estratificação de risco da população de acordo com a classificação do seu estado nutricional e a presença de outros fatores de risco e comorbidades; III - organização da oferta integral de cuidados na Rede de Atenção a Saúde (RAS) por meio da definição de competências de cada ponto de atenção, do estabelecimento de mecanismos de comunicação entre eles, bem como da garantia dos recursos necessários ao seu funcionamento segundo o planejamento de cada ente federativo e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde; IV - utilização de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, gestão de casos e regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o monitoramento e a avaliação das ações e serviços; V - investigação e monitoramento dos principais determinantes do sobrepeso e obesidade; VI- articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, de forma a apoiar os indivíduos, famílias e comunidades na adoção de modos de vida saudáveis que permitam a manutenção ou recuperação do peso saudável; VII - garantia de financiamento adequado para prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas; VIII - formação de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento do sobrepeso e obesidade, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; IX - garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento do sobrepeso e da obesidade, com efetivação de um modelo centrado no usuário, baseado nas suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; e X - garantia da oferta de práticas integrativas e complementares para promoção da saúde, prevenção de agravos e tratamento das pessoas com sobrepeso e obesidade.” A referida portaria estabelece critérios que devem ser observados para realização da cirurgia bariátrica, com inclusão de pacientes que não respondem ao tratamento de longo prazo (no mínimo 02 anos de mudança de hábitos), dentre eles: alimentares, acompanhamento com psicólogo, regularidade na atividade física, e tratamento com fármacos.
Além dos critérios narrados, o paciente no pré-operatório deve passar por rigoroso acompanhamento de equipe multidisciplinar obedecendo à programação do médico especialista e, no pós-operatório, o paciente e seus familiares próximos têm que se comprometer a seguir todas as determinações.
A nota técnica (20.1) esclarece que, de acordo com município de residência da parte autora, a referência de atendimento para autora receber o serviço (cirurgia) pleiteada nos autos é o Hospital Geral Público de Palmas (HGPP).
Inicialmente, a paciente deve passar por consulta em cirurgia bariátrica obesidade regulada por meio de inclusão no SISREG III.
Nessa etapa o paciente é acolhido por equipe multidisciplinar com enfermeira, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, seguido por um médico da equipe.
Verificada a indicação da cirurgia, a conduta é realização de exames e inclusão da paciente em atendimento coletivo com a equipe multidisciplinar. Por fim, passadas as etapas o médico responsável explicará a técnica cirúrgica, riscos e benefícios do procedimento, bem como a necessidade hábitos saudáveis.
No caso, a parte autora pretende a concessão de medida judicial liminar com antecipação do mérito para que o estado do Tocantins seja compelido à imediata disponibilização de procedimento cirúrgico bariátrico.
Sustenta urgência de a autora receber o tratamento, tendo em vista as dores na coluna, nas articulações e indisposição física, o que pode causar complicações.
Para comprovação do direito alegado, a parte autora apresenta laudos e exames clínicos particulares (eventos 1.6, 1.7, 1.9 e 1.11, relatório social vinculado ao Hemocentro (1.8), e guia de conferência de documentos para tratamento fora do domicílio (TFD) da Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi (SMS Gurupi), com indicação do procedimento cirurgia bariátrica, datado de 12/06/2024 (1.12). Em relação à busca administrativa pelos serviços de saúde do SUS, a nota técnica (20.1) aduz que não tem como informar se a autora efetivou ou não a busca administrativa, vez que a guia TFD acostada aos autos no evento (1.12) emitida pela SMS de Gurupi indica o procedimento de cirurgia bariátrica, ao mesmo tempo, não há documento emitido pelo setor de cirurgia bariátrica do HGPP ou cadastrado no SISREG III de consulta em cirurgia bariátrica obesidade em nome da parte autora. Após a apresentação da nota técnica (20.1), que orienta a autora a procurar a SMS Gurupi para solicitar o agendamento da consulta em seu nome no sistema de regulação, sobreveio manifestação da autora no evento 23, a autora apresentou uma foto da tela do computador da operadora do SISREG III municipal, datada de 17/07/2024 (23.3), comprovando que a consulta não foi inserida em seu nome.
Além disso, a parte autora relata ter sido informada que “é normal, demorar mesmo”.
O Código de Processo Civil contempla o “poder-dever” do magistrado, em seu art. 297, nos termos transcritos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Friso que o Poder Geral de Cautela é um “poder-dever” em que os Magistrados podem se utilizar para estabelecer provimento jurisdicional, de forma rápida e sumária, em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis, observando sempre os critérios da conveniência e oportunidade.
Sendo integrativa para eficácia jurisdicional esta força jurisdicional conferida, faz com que as demandas urgentes e que ponham em risco direitos fundamentais possam ser resolvidas imediatamente, a fim de assegurar ao titular do direito uma paz e segurança diante de um cenário jurídico moroso e de instabilidade nas decisões judiciais.
Como bem explica Didier Jr., Braga e Oliveira (2017, p. 673): Na ausência de pedido da parte, a concessão de ofício seria a única forma de preservar a utilidade do resultado do processo.
Esse expediente não violaria a regra da inércia da jurisdição, pois o juiz não estaria indo além ou fora dos limites do pedido formulado pela parte, mas, tão somente, antecipando provisoriamente seus efeitos fáticos. " O contexto dos autos indica que a Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi não forneceu os devidos esclarecimentos nem direcionou corretamente a autora, o que resultou na não inclusão da solicitação de "consulta em cirurgia bariátrica para obesidade" no Sistema de Regulação SISREG III em seu favor.
O atraso da inserção da solicitação no SISREG impacta diretamente no tempo de regulação dos demais serviços de saúde indicados ao caso clínico da autora, atrasa a definição da conduta terapêutica adequada para recuperação da saúde, assim como posterga a inserção da autora no SIGLE, no caso de indicação cirúrgica. Os entes públicos, enquanto gestores do SUS, são solidariamente responsáveis pela regularidade dos atendimentos de saúde, portanto, não é razoável impor à autora os prejuízos decorrentes da não observância do fluxo de atendimento pela rede básica de saúde. Além disso, nota técnica emitida em junho de 2024, processo 0024457-93.2024.8.27.2729/TO, evento 1, DOC11, o NatJus Estadual apontou uma demanda reprimida de 397 (trezentos e noventa e sete) solicitações de pacientes que aguardam consulta da especialidade, com disponibilização de 16 vagas para o atendimento no mês de junho, fato que corrobora com os argumentos da inicial de que o serviço público de saúde da gestão estadual também está ineficiente.
A demanda reprimida frustra a legítima confiança depositada na gestão da saúde por não permitir previsibilidade quanto ao atendimento especializado. No caso dos autos, entendo que a autora efetivou a busca administrativa pela consulta em cirurgia bariátrica obesidade na data do atendimento vinculado na guia TDF, qual seja 12/06/2024.
Nesse contexto, como a parte autora não conseguiu sequer ser inserida no fluxo por meio do SISREG, da gestão municipal da saúde, conforme exposto, considero adequado formalizar o encaminhamento da autora para atendimento especializado em "consulta em cirurgia bariátrica obesidade" na Rede Estadual de Saúde. Por todo o exposto, a procedência do pedido de consulta em cirurgia bariátrica é medida que se impõe. DO PEDIDO DE CIRURGIA BARIÁTRICA A prova técnica simplificada confirma que a autora se tornou "candidata" a entrar no programa do SUS para bariátrica.
O documento médico (102.2) indica a necessidade da realização do "preparo-pré operatório adequado" para a realização da cirurgia bariátrica, bem como indica que, após o preparo, a autora será encaminhada para cirurgia com toda segurança.
A nota técnica nº 2.168/2024 emitida pelo NatJus Estadual (20.1) apresentou a seguinte informação que corrobora com a explicação médica: "O cirurgião realizará, no mesmo dia, esclarecimentos a respeito do procedimento cirúrgico tais como qual tipo de técnica utilizada, riscos e benefícios do procedimento; e a necessidade de eliminação do peso mínimo para realização da cirurgia com segurança, ou seja, o paciente deverá eliminar 5% do peso inicial – se tiver IMC abaixo de 50 kg/m2, e 10 % do peso inicial – se tiver IMC- acima de 50 kg/m2, e adesão a novos hábitos saudáveis." Desse modo, para acesso ao tratamento cirúrgico, além da recomendação médica, é necessária a adequação do paciente aos critérios estabelecidos para a submissão ao procedimento cirúrgico de forma segura e eficaz. Ainda, conforme indicado na Instrução Normativa N° 1/2022, a intervenção cirúrgica só será autorizada se recomendada pelo médico-cirurgião, que é o responsável pelo preenchimento do laudo de AIH e pela inserção do paciente em Lista de Espera do Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera – SIGLE.
Em consulta pública ao SIGLE com o número de cartão SUS da parte autora, nesta data, não consta a inserção em nenhuma das filas eletivas.
Cabe ressaltar que o Judiciário não pode interferir na fila de espera e determinar a imediata execução de procedimento ou tratamento, no caso particular, sem que haja elementos suficientes da existência de uma omissão ou insuficiência do serviço de saúde prestado, ainda mais no caso de um procedimento tão delicado e que necessita de preparo, como o caso da cirurgia bariátrica.
Dessa maneira, cumpre confirmar o direito da parte autora de obter o tratamento cirúrgico, cuja obrigação recai sob o estado do Tocantins, como gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), no entanto, o prazo para agendamento deve ser aprovado pelo médico assistente do ambulatório de obesidade do Hospital Geral Público de Palmas, em atenção à política pública vigente, mediante cumprimento do preparo pré-operatório pela parte autora, cujas fases deste tratamento prévio serão objeto da fase de liquidação da sentença, com observância aos critérios da razoabilidade temporal para execução da cirurgia em análise conjunta com a prova clínica das condições de saúde da autora para submissão ao procedimento. Diante da argumentação, cumpre confirmar a medida liminar imposta e acolher em parte a pretensão deduzida na inicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 196, 197 e 198, incisos I e II, todos da CF/88, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação, pelo que converto em definitivo o provimento liminar do evento 24, DECDESPA1, por conseguinte, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de disponibilização da CONSULTA EM CIRURGIA BARIÁTRICA OBESIDADE em favor da parte autora e do tratamento cirúrgico. Ressalte-se que a liminar já foi devidamente cumprida, tendo a autora passado pela consulta, conforme apresentado nos eventos 32.1 e 60.2. Em relação ao pedido da cirurgia, a parte autora deverá comprovar que seguiu corretamente o preparo pré-operatório estabelecido pelo médico do ambulatório do Hospital Geral Público de Palmas, com a juntada aos autos dos documentos comprobatório e a indicação expressa do médico cirurgião que existem condições seguras de agendamento da cirurgia, circunstâncias que poderão ser analisadas neste feito, na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), tendo em conta o valor irrisório da demanda, com fundamento no artigo §§ 2º e 8º, do CPC.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente que é possível presumir que a condenação/proveito econômico não ultrapassa a quantia de 500 (quinhentos) salários mínimos (Art. 496, § 3º, inciso II do CPC), deixo de remeter ao reexame necessário. 4 PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 4.1 Interposto recurso de apelação, o cartório deverá tomar as seguintes providências: i) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; ii) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. 1.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;[...] -
26/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/06/2025 12:34
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
09/06/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
06/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008417-57.2024.8.27.2722/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: SAMARA SENA CABRALADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 10/04/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
29/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
08/04/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
08/04/2025 15:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/04/2025 15:46
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
10/03/2025 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
10/03/2025 14:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/03/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/02/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/02/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
17/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/02/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
17/02/2025 13:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/02/2025 18:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:00
Decisão - Outras Decisões
-
14/02/2025 09:54
Protocolizada Petição
-
10/02/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 73
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/01/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 67 e 74
-
26/01/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
11/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:40
Decisão - Outras Decisões
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/12/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/12/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/11/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 14:25
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:38
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 16:21
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/10/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:49
Lavrada Certidão
-
09/09/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
03/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00143057320248272700/TJTO
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
23/07/2024 17:47
Lavrada Certidão
-
23/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:23
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
17/07/2024 14:46
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 18:11
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> SENUJ
-
16/07/2024 17:07
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Plástica
-
15/07/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2024 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NAT
-
04/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 16:27
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TO4.02N1GJ)
-
01/07/2024 16:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2024 13:13
Conclusão para decisão
-
01/07/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAMARA SENA CABRAL - Guia 5504650 - R$ 450,00
-
01/07/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAMARA SENA CABRAL - Guia 5504649 - R$ 401,00
-
01/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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