TJTO - 0014143-80.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014143-80.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014143-80.2022.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 23:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014143-80.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014143-80.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: ADROES SCHLEDER SCHMITZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 379/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos embargos à execução, reconheceu excesso de execução e limitou os juros moratórios à taxa de 1% ao ano, afastando a validade da capitalização mensal de juros e fixando a sucumbência de forma recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) verificar a existência de coisa julgada em razão de anterior ação revisional; (iii) definir a legalidade da cláusula de capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário; e (iv) estabelecer o limite aplicável aos juros moratórios nesse tipo de contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do recurso enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, ainda que sob repetição de argumentos já trazidos na contestação.
Preenchido o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, não se configura a ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
A ausência de identidade de pedidos entre a ação revisional anterior e os presentes embargos à execução afasta a alegação de coisa julgada material. 5.
A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, inaplicando-se o Decreto-Lei nº 167/67, razão pela qual é descabida a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano. 6.
Em contratos bancários não sujeitos a legislação específica quanto aos juros moratórios, aplica-se o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379/STJ.6.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Tema 539). 7.
Configurado o acolhimento integral da pretensão recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte apelante, com fixação de honorários em 15% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de cláusulas contratuais em embargos à execução não configura violação à coisa julgada se os pedidos não foram objeto de decisão na ação revisional anterior. 2.
Os juros moratórios em Cédula de Crédito Bancário não estão sujeitos à limitação de 1% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 167/67, aplicando-se o limite de 1% ao mês conforme a Súmula 379/STJ. 3.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 539." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º; 784, III; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0016009-68.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 1ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0004038-73.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1000021-22.5874.3.00.1, Rel.
Adriano de Mesquita Carneiro, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ônus da sucumbência invertido, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze) por cento.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais tendo em vista que estes foram fixados contra a parte apelante na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014143-80.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 117) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: ADROES SCHLEDER SCHMITZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SCHMITZ (OAB TO006472) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 12:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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