TJTO - 0003565-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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18/07/2025 13:30
Expedido Ofício - 1 carta
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30/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003565-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049118-39.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARIA LUISA PINTO DA FONSECA ALVESADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento imediato das custas e taxa judiciária, sob pena de extinção do feito.
Pedido de concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da decisão agravada. 2.
Os agravantes postularam o diferimento das despesas processuais para o final da ação de rescisão contratual, alegando impossibilidade financeira momentânea diante do elevado valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível o pagamento das custas ao final da demanda em caso de impossibilidade financeira momentânea; (iii) saber se é admissível o parcelamento das custas processuais como alternativa ao indeferimento da gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de gratuidade da justiça exige demonstração de hipossuficiência nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC.
No caso, os agravantes não comprovaram insuficiência absoluta.5.
O ordenamento jurídico não prevê o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, salvo nos casos de gratuidade da justiça.6.
A legislação processual e o Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS admitem o parcelamento das despesas processuais quando demonstrada dificuldade econômica momentânea.7.
Estando presente tal hipótese, é viável conceder o parcelamento das custas e da taxa judiciária em quatro parcelas mensais, sucessivas e iguais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não sendo presumida. 2.
O pagamento das custas processuais ao final da demanda somente é admitido quando deferida a gratuidade da justiça. 3. É possível o parcelamento das despesas processuais em situações de dificuldade econômica momentânea, conforme o art. 98, § 6º, do CPC e o Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99; Provimento CGJUS/TO nº 2/2023, arts. 161 e 163; Lei nº 1.287/2001, art. 91.
Jurisprudência relevante citada:(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016436-21.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/04/2025); (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:47) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: (i) conceder o parcelamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 163, § 1º, inciso IV, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; e (ii) permitir o pagamento da taxa judiciária em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira devida de forma imediata e a segunda ao final da demanda, nos termos do art. 162 do referido Provimento, conforme delineado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:24
Expedido Ofício - 1 carta
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26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003565-22.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 119) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARIA LUISA PINTO DA FONSECA ALVES ADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AGRAVANTE: JOÃO BATISTA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): ROMULO M.
MAIA (OAB TO007806) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) AGRAVADO: VICTOR HUGO FERREIRA GUIMARAES Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 16:23
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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24/04/2025 19:33
Expedido Ofício
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/03/2025 13:09
Expedido Ofício - 1 carta
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 11:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/03/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/03/2025 21:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO BATISTA FERREIRA ALVES - Guia 5386902 - R$ 160,00
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07/03/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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