TJTO - 0000198-66.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000198-66.2025.8.27.2707/TO AUTOR: WANDERSON MAXWEL DA SILVA FLORADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)AUTOR: DAVID WALLACE SILVA XAVIERADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, formulado por WANDERSON MAXWEL DA SILVA FLOR E DAVID WALLACE SILVA XAVIER, requereu pedido de restituição de bens apreendidos argumentando em síntese: ''Conforme narrado nos autos do TCO nº 3011600042/2025 e no Auto de Infração nº 0193841-2025, foi realizada a apreensão do caminhão de placa LWB7F, dos semirreboques de placas RIC3H39 e IC3H39 e da carga de madeira serrada (58,41 m³).
A abordagem foi motivada por alegações de irregularidades na documentação apresentada e no excesso de carga transportada.
O requerente, motorista profissional, utiliza o referido veículo para seu sustento e não foi constatado que o bem apreendido seja essencial para a instrução processual ou que esteja sendo usado para a prática reiterada de infrações.
A manutenção da apreensão tem causado prejuízos desproporcionais, impedindo-o de exercer sua atividade profissional.
O artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, ao terceiro que a reclamar, provando-se, entretanto, a sua propriedade e a inexistência de interesse na retenção.” O veículo apreendido pertence ao requerente, conforme comprovam os documentos anexos, e é indispensável para o exercício de sua profissão.
Além disso, o artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 autoriza a restituição de bens apreendidos em casos de crimes ambientais, desde que não comprometam a apuração dos fatos ou a aplicação de eventuais sanções.
No caso em tela, a apreensão do veículo e da carga não se mostra necessária para a continuidade da investigação ou para a aplicação da lei, uma vez que o requerente já foi identificado e comprometeu-se a comparecer perante o juízo competente.
Diante do exposto, requer: 1.
A imediata restituição do caminhão de placa LWB7F, dos semirreboques de placas RIC3H39 e IC3H39 da carga de madeira serrada (40,00 m³) conforme nota fiscais em anexo.
Forma sem total estudo técnico adequado, sendo lavrado apenas polícia militar, sem ter um estudo da polícia ambiental ou Ibama.
Tendo assim as notas fiscais então de todo acordo com as normas da legislação, e com a metragem correta, estando a mesma nos limites permitidos, não constando essa metragem hora mencionado pela Policia Militar, contendo apenas (40,00 m³). por ser indispensável ao sustento do requerente e pela inexistência de motivos que justifiquem sua manutenção sob custódia.
A juntada dos documentos anexos, que comprovam a propriedade dos bens e sua regularidade tributária.
Cópia do TCO nº 3011600042/2025; 2.
Auto de Infração nº 0193841-2025; 3.
Termo de Apreensão nº 155175-2025;''.
O Ministério Público, no evento 04 manifestou parcialmente favorável ao pedido, restituindo, ao autor na condição de fiel depositário, sujeitando-se às responsabilidades legais, o caminhão junto ao semirreboque.
Quanto a madeira, por ser produto perecível de origem ilegal, será descarregada em local adequado e designado pelo juízo para fins de doação. É o relato do necessário.
Decido.
Para dirimir a controvérsia é necessário analisar as circunstancias da apreensão no TCO 0004346-91.2023.8272707.
Consta no evento 1 do TCO 0004346-91.2023.8272707, o seguinte: (...)A equipe policial estava em patrulhamento na cidade de Buriti do Tocantins–TO quando visualizaram um caminhão de placa LWB 7F/ VOLVO e semirreboques placas: RIC3H39 , IC3H39 quebrado na rodovia sem está devidamente sinalizado colocando em risco o usuário da via de placa LWB 7F/ VOLVO e semirreboques placas: RIC3H39 , RIC3H39, com carga visivelmente excessiva o que também motivou nossa abordagem , indagado sobre qual a carga esse informou transportava madeira cerrada 30 m3 madeira , aproximadamente ,quantidade essa a ser mensurada pela polícia ambiental, além do mais o valor da nota fiscal valor ínfimo a quantia de R$ 7.520,05 , pelo valor carga.
Frisa-se que ainda que o trajeto do caminhão estava em desconformidade com DOF com a rota apresentada, dessa feita, considerando documentos apresentado no transporte da madeira estava em desacordo com a legislação vigente ,lei de crime ambiental o art. 46 parágrafo único ( LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.) que reza “ Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem (...) .
Dessa feita diante da infração penal ambiental e da a moldação da conduta ao fato típico em desfavor responsável legal pela carga fora lavrado o termo circunstanciado de ocorrência (T.C.O) pelo crime ambiental após o mesmo assinar termo compromisso de comparecimento ao juízo.
Friso que diante da previsão dos artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) disciplinaram a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental faço apreensão do caminhão por eventual envolvimento direto na pratica de infração ambiental.
Fora solicitado a polícia ambiental para lavratura de infração administrativa ambiental bem com verificar excesso de peso da carga como também fazer toda conferencia da carga e da madeira apreendida. (grifei) (...) Nesse sentido, a Instrução Normativa n. 21/2014 do IBAMA estabelece que: "Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou ESPÉCIE de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53".
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que "A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008". (grifei) No presente caso, o requerente teve o veículo de sua propriedade e respectivas cargas apreendidas pela Polícia Militar.
Nesse sentido, a nossa Jurisprudência tem se inclinado: PENAL.PROCESSO PENAL.CRIME AMBIENTAL.RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.CAMINHÃO.ART.25,§4º, DA LEI 9.605/98.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CODIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.1.Demonstrado o bom direito de propriedade, não mais interessando a apreensão da coisa é medida que se impõe.2.Não sendo o caminhão coisa, cujo fabrico, alienação, uso e detenção constitua fato ilícito, não há como considera-lo, a principio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes.3.Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art.25,§ 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais.4.Recurso provido.Restituição deferida(TRF-1ª Região, ACR 2004.41.00.001763-1/RO,4ª TURMA, Rel.Desembargador Federal, Hilton Queiroz, julgado por unanimidade em 21.02.2005, publicado no DJ do dia 21/03/2005.DJ.p.75).
A restituição de coisa apreendida é prevista no nosso ordenamento jurídico, inserto no Código de Processo Penal, artigo 118 e seguintes.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Para doutrina pátria, três são as espécies de coisas que podem interessar ao processo penal: os instrumentos utilizados na execução do crime, os bens materiais havidos diretamente da prática do delito e os bens materiais de valor exclusivamente probatório.
Em que pese o Auto de Infração e demais documentos juntados nos autos, restou comprovado o excesso do volume de madeira, superior ao permitido por Lei, em relação ao que consta registrada na guia florestal, assim, a madeira deve ficar retida na sua totalidade nos termos do art. 47, §3º, da Lei nº. 6.514/2008.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição do CAMINHÃO de placa LWB 7F/ VOLVO e semiReboques placas: RIC3H39, RIC1J29 e RIC4E19, e nos termos do art. 47, §3º, da Lei nº. 6.514/2008, ficando mantida a madeira apreendida.
Expeça-se Mandado de Restituição do veículo descrito acima, em nome dos requerentes, neste ato representado por WANDERSON MAXWEL DA SILVA FLOR, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade sob o nº 099709594 SSP/RJ, inscrito no CPF sob nº *33.***.*64-47, residente e domiciliado na folha 15, Qd 02, Lote 50, nova Marabá-PA e DAVID WALLACE SILVA XAVIER, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade sob nº 15092 CCTPS/PA, inscrito no CPF sob nº *93.***.*24-45, residente de domiciliado na rua Jose Gomes Andrade, nº 350, centro, Cabrobó-PE, podendo ser representado pelo advogado Dr. Linicker Pereira Sousa OAB/TO nº 10101. P.R.I.
Cumpra-se. Araguatins-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:31
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/03/2025 13:47
Conclusão para decisão
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26/02/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 08:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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11/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 13:08
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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10/02/2025 16:45
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 17:42
Protocolizada Petição
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07/02/2025 17:19
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:57
Conclusão para decisão
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29/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:46
Distribuído por dependência - Número: 00001042120258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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