TJTO - 0017037-14.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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22/08/2025 16:34
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017037-14.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017037-14.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LEONARDO ARAUJO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de autorização para construir em área embargada pelo Município de Araguaína/TO sob o fundamento de tratar-se de Área de Preservação Permanente (APP), além de pleito de indenização por alegada desapropriação indireta de parcela do imóvel. 2.
A parte autora sustentou a descaracterização da APP em razão da canalização do córrego e da urbanização consolidada da região, além de alegar violação aos princípios da isonomia e igualdade.
Requereu, ainda, a condenação do Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível autorizar construção em faixa marginal de curso d’água canalizado, situada em área urbana, sem licenciamento ambiental; (ii) estabelecer se é devida indenização por desapropriação indireta em razão da supressão parcial do imóvel para abertura de via pública, à luz da prescrição decenal fixada pelo STJ no Tema 1019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), as faixas marginais de curso d’água, mesmo em áreas urbanas consolidadas, são consideradas APPs, sendo inaplicável a tese de que a canalização descaracterizaria a natureza ambiental protegida. 5.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1010 reforça a obrigatoriedade de observância da metragem mínima não edificável prevista no Código Florestal, ainda que se trate de área urbana consolidada, sendo inadmissível a consolidação de situações lesivas ao meio ambiente com fundamento na antropização. 6.
O princípio da isonomia não confere ao particular o direito de praticar ato irregular com base na omissão fiscalizatória do Poder Público em relação a terceiros, inexistindo direito adquirido à degradação ambiental. 7.
A Resolução CONAMA nº 369/2006, invocada pela parte apelante, prevê hipóteses específicas para a regularização fundiária em APPs, que não restaram demonstradas nos autos, nem acompanhadas de licenciamento ambiental válido. 8.
Em relação à pretensão indenizatória, comprovou-se que a ocupação do imóvel pelo Poder Público ocorreu em 2005, sendo que o imóvel foi adquirido apenas em 2021, após a consolidação da intervenção estatal. 9.
Nos termos da tese firmada no Tema 1019 do STJ, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos às ações de desapropriação indireta, estando consumada a prescrição no caso concreto. 10.
A pretensão reparatória deveria ter sido dirigida ao alienante, não podendo ser imputada ao Município a responsabilidade pela suposta perda patrimonial decorrente de fato consolidado anteriormente à aquisição do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção ambiental das faixas marginais de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas subsiste, nos termos do art. 4º, I, da Lei 12.651/2012, sendo vedada a edificação em tais áreas sem o devido licenciamento ambiental. 2. A existência de construções irregulares em área protegida não gera direito subjetivo à legalização de novas construções, nem configura violação ao princípio da isonomia, uma vez que não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. 3.
A ocupação administrativa consolidada há mais de dez anos afasta o direito à indenização por desapropriação indireta, em razão da incidência da prescrição decenal fixada pelo STJ no Tema 1019." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I; CPC/2015, art. 85, §11; CC, art. 1.238, parágrafo único; Resolução CONAMA nº 369/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.192, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.11.2023; TJTO, Apelação Cível 0006394-94.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0002647-91.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, Gabinete do Des.
Marco Villas Boas, j. 07.07.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017037-14.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LEONARDO ARAUJO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/04/2025 09:47
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 13:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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06/03/2025 12:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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06/03/2025 12:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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