TJTO - 0004976-13.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0004976-13.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JFC FRANCO TRANSPORTESADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DOS ANJOS (OAB TO013567) DESPACHO/DECISÃO Originalmente tratou-se de uma ação de execução de título extrajudicial, distrobuída à 7ª Vara Cível (especializada em execuções). No entanto, aquele juízo verificou que não foram juntados aos autos documentos hábeis a ensejar a ação executória, então, oportunizou à parte autora a emenda ou conversão em ação monitória. A parte peticionou no evento evento 21, EMENDAINIC1, o qual manteve os mesmos documentos, acrescentando apenas o relatório de protesto e pugnou pela conversão em ação monitória.
Os autos foram redistribuídos a este juízo, os quais fundamento e decido.
Apesar de o art. 700 do CPC oportunizar ao credor que exija o pagamento de uma dívida por meio judicial apresentando prova escrita sem força executiva, esta prova deve apresentar meios pelos quais o magistrado sob juízo sumário, terá condições determinar o cumprimento da obrigação. Ainda, como preceitua o art. 373, inciso I do CPC, cabe a parte autora apresentar documentos que constituam prova inequívoca do direito pleiteado. Aliás, colhe-se precedente local: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENTREGA SEM DESCRIÇÃO DE MERCADORIAS E ASSINATURA DO RECEBEDOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1.
Conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel.2.
Na espécie, verifica-se que a autora não comprovou, por documento hábil, a origem da dívida perseguida porquanto trouxe aos autos apenas documentos denominados de "comprovantes de entrega" sem a descrição das mercadorias e assinatura do recebedor, não demonstrando a efetiva entrega dos produtos.3.
Consoante dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual do qual não se desincumbiu a autora, ora recorrida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa atualizado.(TJTO , Apelação Cível, 0000062-63.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:25:42) (grifo meu) Nos caso em análise, o autor trouxe para comprovação apenas uma planilha com descrição dos serviços, no entanto, sem comprovação da efetiva entrega evento 1, PLAN4, e um print contendo uma suposta conversa com o requerido, no entanto, não se tem como aferir o conteúdo dos áudios, visto que estes não foram juntados da forma correta. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, dispõe: Art. 2º (omissis) II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, devendo ser usados exclusivamente arquivos nos formatos PDF, PDF/UA, HTM e HTML para textos no tamanho máximo de 11MB, JGP, JPG, PNG E GIF para imagens, no tamanho máximo de 11MB e MP3, WMA e WAV para arquivos de áudio no tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG para arquivos de vídeos, no tamanho máximo de 73MB.
Desta feita, fica a parte autora intimada por meio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos: a) as conversas realizadas via aplicativo de WhatsApp juntada no evento 1, IMAGEM9, na forma de ata notarial ou pela plataforma VERIFACT, caso pretenda utilizá-las como prova; b) os arquivos de áudio (evento 1, IMAGEM9) via e-proc, atendendo aos tamanhos e formatos estabelecidos na Instrução Normativa nº 5/2011; b) documentos que comprovem a prestação do serviço (canhotos de entrega assinados, ou algum outro que entenda pertinente). Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
19/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
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07/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:00
Redistribuído por sorteio - (TOPAL7CIVJ para TOPAL5CIVJ)
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04/05/2025 23:00
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Monitória
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04/05/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2025 09:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/04/2025 16:27
Conclusão para despacho
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11/04/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 22:14
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 22:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Duplicata
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24/03/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/02/2025 17:01
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655310, Subguia 81057 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 447,08
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21/02/2025 09:29
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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20/02/2025 13:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655310, Subguia 5479872
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20/02/2025 13:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5655310, Subguia 5475294
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19/02/2025 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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07/02/2025 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655309, Subguia 77336 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 727,28
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06/02/2025 14:45
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655310, Subguia 5475294
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05/02/2025 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655309, Subguia 5475293
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05/02/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JFC FRANCO TRANSPORTES - Guia 5655310 - R$ 894,17
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05/02/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JFC FRANCO TRANSPORTES - Guia 5655309 - R$ 727,28
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05/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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