TJTO - 0007843-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007843-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 723) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: FUNDAÇAO UNIRG PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO PROCURADOR(A): LEODIANE MORAIS NOLETO AGRAVADO: GABRIEL TONETTI DE SOUZA ADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA DA SILVA LIMA (OAB TO008070) ADVOGADO(A): LIMARA NUNES LIMA (OAB TO012708) INTERESSADO: COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 723
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10/07/2025 10:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007843-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001462-73.2025.8.27.2722/TO AGRAVADO: GABRIEL TONETTI DE SOUZAADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA DA SILVA LIMA (OAB TO008070)ADVOGADO(A): LIMARA NUNES LIMA (OAB TO012708) DECISÃO Fundação Unirg interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de liminar para determinar que a agravante, imediatamente, autorize a matrícula do agravado nas disciplinas requeridas.
Sustenta, em síntese, que a decisão liminar esgota o objeto da ação, o que é vedado em sede de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. Alega ausência de direito líquido e certo do agravado, por não preencher os requisitos excepcionais previstos na Portaria PGRAD n. 05/2017. Defende que a inclusão da disciplina Farmacologia Médica como pré-requisito é legítima, tendo sido regularmente aprovada e publicizada, sendo justificada por razões pedagógicas. Aduz, ainda, que o próprio aluno deu causa ao prejuízo acadêmico ao optar por não cursar a referida disciplina no semestre adequado, tendo priorizado disciplina anteriormente reprovada. Acrescenta, por fim, que a manutenção da decisão enseja risco de dano reverso à instituição, além de violar sua autonomia universitária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender integralmente os efeitos da decisão, até o julgamento definitivo do agravo, ocasião em que se espera o seu provimento, com a consequente reforma da decisão e o indeferimento dos pedidos formulados em sede de tutela antecipada/liminar pelo agravado. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, não se constatam os pressupostos legais necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com apoio em documentos dos autos e na Portaria PGRAD n. 05/20171 da própria instituição agravante, que expressamente prevê a possibilidade de quebra de pré-requisito nos casos de alteração da grade curricular que acarrete prejuízo à regular conclusão do curso.
Foi justamente o que se identificou no caso dos autos.
O agravado deixou de cursar Farmacologia Médica no 5º período por necessidade de refazer disciplina anteriormente reprovada, sendo surpreendido com alteração posterior da matriz curricular que transformou aquela disciplina em pré-requisito para o 6º período. Esta situação revela prejuízo concreto e relevante, sendo cabível a flexibilização da exigência acadêmica com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no direito fundamental à educação, especialmente quando inexistem prejuízos pedagógicos imediatos ou risco à integridade da formação profissional.
Ressalte-se, ademais, que não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo efetivo à agravante decorrente do cumprimento da decisão liminar.
As alegações de desorganização administrativa, risco de precedente ou sobrecarga institucional não foram acompanhadas de elementos probatórios idôneos que atestem impacto real no funcionamento da grade curricular, inviabilidade pedagógica da matrícula simultânea ou comprometimento da qualidade do ensino. Ao contrário, o acolhimento do pedido formulado pelo agravado encontra amparo na própria regulamentação interna da instituição de ensino, especialmente na Portaria PGRAD n. 05/2017, e visa evitar prejuízo irreparável à sua trajetória acadêmica, que poderá ser postergada em, no mínimo, seis meses.
Não se revela razoável, nesse contexto, condicionar o discente a cursar apenas uma disciplina durante todo o semestre letivo, sobretudo quando eventuais choques de horário ou dificuldades logísticas não foram comprovados de forma clara e objetiva nos autos, sendo questões que deverão ser oportunamente examinadas no julgamento de mérito.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO EM FIM DE CURSO.
RAZOABILIDADE.
Cabe à instituição de ensino, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, organizar as grades curriculares dos cursos de graduação e estabelecer, sequencialmente, as disciplinas e o regime de pré-requisitos, que assegurem a adequada formação dos graduandos.
Todavia, não é justo, nem razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar o acadêmico a frequentar a universidade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais decorrentes.
A jurisprudência pátria tem admitido a realização de matrícula com quebra de pré-requisito, de aluno próximo ao término do curso, para que seja possível a graduação no período correto do curso. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0216.18.002223-0/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019) Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo não se justifica.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 1, PORT8, autos originários. -
21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5389903 - R$ 160,00
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19/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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