TJTO - 0001675-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001675-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 511) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) AGRAVADO: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ141719) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 511
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001675-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 295) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145) ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) AGRAVADO: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ141719) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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24/06/2025 12:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 12:23
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001675-48.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB DF029145)ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)AGRAVADO: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ141719)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (OAB DF037996) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisões proferidas no cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança movida por entidade do terceiro setor, objetivando a suspensão de atos constritivos realizados pelo juízo de primeiro grau (penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, bloqueio pelo Sistema Nacional de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD e pesquisas no Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD).
A recorrente defende que os créditos em execução seriam concursais e sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito executado é submetido aos efeitos da recuperação judicial da empresa agravante; (ii) verificar a existência de nulidade nas decisões que determinaram atos constritivos no patrimônio da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito objeto da execução judicial, oriundo da obrigatoriedade legal de contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), decorre de obrigação compulsória prevista no Decreto-Lei nº 6.246/1944 e no Decreto-Lei nº 4.048/1942, o que lhe confere natureza tributária. 4.
Créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Inexistência de vício ou nulidade nas decisões proferidas que autorizaram atos constritivos em desfavor da empresa agravante, tendo em vista que as medidas estão em consonância com a legislação vigente e respeitam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6.
Eventual análise meritória mais profunda sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial demandaria o enfrentamento de matéria ainda não exaurida no primeiro grau de jurisdição, o que é vedado em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Embargso de Declaração Prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
Créditos decorrentes de contribuições obrigatórias destinadas a entidades do Sistema S possuem natureza tributária, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa devedora, conforme previsão expressa da Lei nº 11.101/2005 e interpretação consolidada na jurisprudência. 2.
A inexistência de vício ou nulidade na decisão que determina atos constritivos em cumprimento de sentença, respeitados o contraditório e a ampla defesa, afasta a possibilidade de sua reforma em sede de agravo de instrumento. 3.
A apreciação de matérias ainda não enfrentadas na origem configura vedada supressão de instância, impondo a manutenção da decisão agravada. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Decreto-Lei nº 6.246/1944, art. 2º; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp nº 1.993.641/TO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Bonasa Alimentos Ltda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
16/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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28/04/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
-
23/04/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
23/04/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/04/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente
-
02/04/2025 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 10:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387192, Subguia 5334 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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14/03/2025 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/03/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387192, Subguia 5375425
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13/03/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BONASA ALIMENTOS S/A - Guia 5387192 - R$ 320,00
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/02/2025 14:25
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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11/02/2025 17:57
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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11/02/2025 17:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/02/2025 17:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 131, 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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