TJTO - 5012094-43.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 15:39
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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30/06/2025 16:44
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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30/06/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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11/06/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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28/05/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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22/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012094-43.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012094-43.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: CARLOS HENRIQUE AMORIM (RÉU)ADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)APELADO: JOSÉ ANÍBAL RODRIGUES ALVES LAMATTINA (RÉU)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)APELADO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): NATANRY HELENA DE SOUZA BASTOS (OAB TO05668B)APELADO: RUY ADRIANO RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)APELADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (RÉU)ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
VENDA DIRETA SEM LICITAÇÃO.
DISPENSA LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de agentes públicos e particulares, visando apurar a legalidade da alienação direta de imóveis públicos situados em Palmas (TO), sem licitação e por preço alegadamente inferior ao valor de mercado.
A petição inicial foi rejeitada com base na ausência de indícios mínimos da prática de atos ímprobos.
O Ministério Público apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e existência de elementos suficientes para o regular processamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) analisar a existência de indícios mínimos que justifiquem o recebimento da ação de improbidade administrativa; (iii) determinar se a alienação direta dos imóveis públicos sem licitação configurou ato de improbidade, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se constata nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O juiz de primeiro grau enfrentou os argumentos essenciais da causa, apresentando motivação suficiente para a rejeição da ação, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil.Inexiste afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa.
O Ministério Público teve oportunidade de emendar a petição inicial, individualizar condutas e juntar elementos probatórios, não havendo cerceamento de defesa nem surpresa processual.A redação do § 8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, vigente à época, autorizava o juiz a rejeitar a inicial quando ausentes elementos mínimos de prova de ato ímprobo, como ocorreu no caso concreto.As alienações foram amparadas nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, que autorizavam a regularização fundiária com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993.
A constitucionalidade das normas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.333/TO.O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por meio do Acórdão nº 866/2017, concluiu pela inexistência de dano ao erário nas alienações realizadas, tendo como referência o valor venal dos imóveis constante da Planta de Valores Genéricos da Prefeitura de Palmas.Os réus foram absolvidos na esfera penal por ausência de prova suficiente para a condenação, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reforçando a inexistência de dolo específico.O Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal firmou a necessidade de comprovação do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, elemento ausente no caso analisado.Precedentes desta Corte em casos idênticos confirmam a regularidade das alienações fundiárias e a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos para o prosseguimento das ações de improbidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A rejeição liminar da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é medida adequada quando ausentes indícios mínimos de dolo específico e de dano ao erário, mesmo após a oportunidade de emenda à petição inicial.A alienação direta de imóveis públicos, com fundamento nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, encontra amparo no art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo dispensável a licitação nos casos de regularização fundiária de interesse social, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.333/TO.A ausência de prejuízo ao erário, reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, aliada à absolvição na esfera penal por insuficiência de provas, corrobora a inexistência de ato de improbidade, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico exigido pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal para o prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 489, § 1º, IV; Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 17, §§ 6º e 8º; Lei Federal nº 8.666/1993, art. 17, I, “f”; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.02.2020; TJTO, ApCiv 5011603-36.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.11.2024; TJTO, ApCiv 5011735-93.2011.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.09.2024; TJTO, Ap/RemNec 5012071-97.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença questionada.
Incabível custas e majoração dos honorários recursais, diante da especificidade da causa, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 22:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 16:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 639
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17/03/2025 19:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/12/2024 12:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/12/2024 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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16/12/2024 15:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/12/2024 13:51
Processo Reativado
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06/12/2024 13:51
Recebidos os autos - TOPAL1FAZ -> TJTO
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14/06/2021 12:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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08/06/2021 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2021 09:57
Ciência - Expedida/Certificada
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17/05/2021 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/05/2021 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2021 06:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/05/2021 06:51
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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12/05/2021 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2021 12:08
Recebimento - Retorno do MP com cota
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12/05/2021 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2021 16:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 08:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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05/05/2021 08:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/05/2021 12:17
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
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03/05/2021 12:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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01/05/2021 18:49
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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29/04/2021 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/04/2021 14:23
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/04/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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