TJTO - 0000357-37.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:46 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2025 13:44 Trânsito em Julgado 
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                                            09/06/2025 17:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/06/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000357-37.2025.8.27.2730/TO AUTOR: RAFAEL SILVA DE FREITASADVOGADO(A): DEIVISON MARCIANO ROCHA (OAB TO011978) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL movida por RAFAEL SILVA DE FREITAS em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo havido repetição da demanda, conforme se verifica da análise do processo nº 0000358-22.2025.8.27.2730, foi distribuído em 30/04/2025. É o relato do necessário.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
 
 A litispendência ocorre quando há o ajuizamento de ações idênticas (CPC, 337, §§ 1º e 3º) sendo tal matéria de ordem pública, podendo o juiz reconhecer de ofício (CPC, art. 337, § 5º).
 
 Nesse sentido, trago jurisprudência: Compulsando os feitos, verifico que a presente demanda é repetição de ação já em curso.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência entre as ações e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 PRI.
 
 Após o transito em julgado, arquive-se.
 
 Palmeirópolis/TO, data certificada pelo sistema.
 
 Data certificada pelo sistema.
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                                            05/06/2025 13:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            04/06/2025 20:20 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            30/04/2025 15:57 Conclusão para julgamento 
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                                            30/04/2025 15:56 Processo Corretamente Autuado 
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                                            30/04/2025 14:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            30/04/2025 14:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            30/04/2025 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 10:50 Lavrada Certidão 
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                                            30/04/2025 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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