TJTO - 0027255-96.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:28
Conclusão para despacho
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27/06/2025 18:03
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0027255-96.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ELIZEU CELESTINO DA SILVAADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO ELIZEU CELESTINO DA SILVA compareceu aos autos, através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado é oriundo de salário (evento 15).
Diante das documentações juntadas este Juízo oportunizou ao executado prazo para juntar documento dos dois últimos contracheques do executado, bem como, extratos dos dois últimos meses – evento 17.
Intimado o causídico se limitou a acostar novamente o contracheque do mês de março que já havia sido acostado anteriormente – evento 23.
No evento 26 o exequente se manifestou impugnando o pedido de desbloqueio considerando que não restou comprovado o alegado. É o relatório do necessário.
Decido. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado ELIZEU CELESTINO DA SILVA.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, o executado devidamente intimado por meio de determinação para juntar documentos comprobatórios do alegado, se limitou a juntar novamente contracheque que já havia sido juntado anteriormente. Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor localizados em contas do executado ELIZEU CELESTINO DA SILVA, e, consequentemente, mantenho a penhora realizada no evento 14.
Intimo a parte executada, para que tome ciência da presente decisão, no prazo de 15 dias.
Intimo a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, proceda com a intimação do executado ELIZEU CELESTINO DA SILVA, para que tome ciência da penhora realizada e do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF; Cumpra-se.
Araguaína/TO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:49
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 13:36
Conclusão para despacho
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27/05/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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05/05/2025 08:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 28/04/2025 09:39:32)
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25/04/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/04/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:04
Conclusão para despacho
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12/04/2025 16:35
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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28/03/2025 17:24
Juntada - Informações
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10/03/2025 15:35
Lavrada Certidão
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 11:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 21/02/2025 16:02:09)
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21/02/2025 13:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/02/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 15:35
Conclusão para despacho
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03/02/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/12/2024 08:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5635343 - R$ 50,00
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27/12/2024 08:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5635342 - R$ 56,35
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27/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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