STJ - 0005263-20.2018.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005263-20.2018.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00272938320178272729/TO)RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOREQUERENTE: SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494)ADVOGADO(A): THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006)REQUERIDO: VALDIR BISPO DE SOUSAADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 170 - 18/06/2025 - Conta AtualizadaEvento 163 - 04/06/2025 - Decisão Outras Decisões -
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005263-20.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE: SEBASTIÃO CANUTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES (OAB TO009494)ADVOGADO(A): THAINARA CAMPOS DE OLIVEIRA VICENTE (OAB TO009499)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): EDUARDO ALEXANDRE DE QUEIROZ BARCELOS E GUIMARAES (OAB DF032006)REQUERIDO: VALDIR BISPO DE SOUSAADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): SAMARA COELHO CRUZ NERY (OAB TO005261)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA FERREIRA (OAB TO005093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, tendo como parte executada Sebastião Canuto de Oliveira.
Iniciada a fase de cumprimento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 127).
Os autos foram remetidos à COJUN (evento 150).
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (evento 159).
Por sua vez, a parte executada não concordou com os referidos cálculos, sob o argumento de que foram atualizados até a data-base de 12/2024.
Ademais, postulou a conexão dos presentes autos aos processos de nº 0005263-20.2018.8.27.2729, nº 0003679-38.2020.8.27.2731 e nº 0027293-83.2017.8.27.2729 (eventos 160 e 162).
Eis o relato necessário.
Decido.
Verifico que os autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0027293-83.2017.8.27.2729 não trata especificamente de honorários sucumbenciais arbitrados, mas sim da execução do objeto principal que originou outras demandas.
Ressalte-se que no referido feito está pendente apenas o levantamento de valores residuais depositados em contas judiciais, preclusa a fase de impugnação aos cálculos, os quais já foram devidamente julgados.
Assim, não se mostra possível a reunião desse processo com os demais, tendo em vista que se encontram em fases processuais distintas e tratam de objetos diversos.
Em relação aos autos nº 0005263-20.2018.8.27.2729 (Embargos à Execução julgados improcedentes) e ao processo nº 0003679-38.2020.8.27.2731 (Ação Anulatória de Cheque, na qual foi reconhecida a litispendência em relação aos Embargos), verifica-se que ambos tratam exclusivamente de honorários advocatícios.
Os referidos feitos encontram-se atualmente na fase de impugnação ao cálculo.
O pedido de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige que as ações possuam causa de pedir ou pedido idênticos, ou que sejam conexas por envolverem questões comuns de fato ou de direito.
Contudo, no presente caso, embora haja certa relação entre os processos, não se verifica os requisitos exigidos para a caracterização da conexão processual em ação de execução.
Ademais, os processos têm como credores advogado e como devedor o Sr.
Sebastião, não havendo compensação de créditos entre eles que justifique a reunião dos feitos.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos legais para a conexão, conforme prevê o artigo 55, caput e §§1º e 2º, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo." Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA .
INDEPENDÊNCIA DE OUTRAS ABITRADAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Marina Lorena de Souza contra Estado de Minas Gerais, nos quais a parte embargante requereu a extinção do feito e a condenação do embargado em honorários, dado o trânsito em julgado do processo apenso, no qual foi confirmada a decadência do tributo .
Na sentença o pedido foi julgado procedente ante a perda superveniente, tendo em vista a inexigibilidade do débito.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento a apelação do Estado para fixar os honorários devidos nos embargos à execução, em 8% sobre o valor da causa.
II - Não assiste razão ao recorrente, pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.Confiram-se: (AgInt no REsp n . 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.); (AgInt no AREsp n . 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) III - Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 2102923 MG 2023/0371923-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conexão dos processos, uma vez que são ações distintas, com objetos diversos, partes parcialmente diferentes, e que não preenchem os requisitos legais para a reunião processual.
Remetam-se os autos à COJUN (art. 524, § 2º, CPC) para que no prazo de 15 (quinze) dias, refaça os cálculos conforme os parâmetros definidos na sentença prolatada no evento 92 e acórdão proferido no recurso de apelação nº 0005263-20.2018.8.27.2729, devendo ser observada aS manifestações contidas nos eventos 159, 160 e 162..
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
09/08/2023 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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09/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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19/06/2023 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/06/2023
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16/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/06/2023 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/06/2023
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15/06/2023 20:20
Não conhecido o recurso de SEBASTIAO CANUTO DE OLIVEIRA
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09/06/2023 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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09/06/2023 09:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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06/06/2023 19:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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