TJTO - 0015636-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0015636-72.2024.8.27.2706/TO SUSCITANTE: ESPÓLIO DE RUY BARBOSA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Prova emprestada requerida pela parte suscitante no evento 46.
A possibilidade de aparelhamento de ação civil com provas produzidas em outros autos é amplamente difundida e aceita pela jurisprudência do STJ: Nesse sentido, cito elucidativos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
USO DE PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais". 2.
Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013. 3.
No mais, assim decidiu o Tribunal de origem, baseando-se em documentos e provas juntados aos autos: "A sistemática processual permite a apresentação de documentos de prova em outras fases e, até mesmo, na via recursal, desde que se tratem de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
O caso dos autos não se enquadra no referido conceito, uma vez que o documento já existia ao tempo da propositura da ação.(...) Da análise dos registros imobiliários, tem-se que, até o ano de 2000, não consta qualquer referência de existência de prolongamento da Avenida José Thomaz D' Ávila Nabuco.
Somente após esse ano, passaram os registros a mencionar referida via pública como confrontante dos imóveis, quando a Norcon apresentou à Emurb proposta de desmembramento, inserindo via pública dentro dos terrenos desmembrados, sem qualquer indicativo ou respaldo para o referido prolongamento.(...) A Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB emitiu decisão nos autos do processo administrativo nº 5371/2013, concluindo"(...) pela não existência de via pública qualificada como prolongamento da Avenida José Thomaz Dávila Nabuco por entre os imóveis de matrículas 35.272, 35.273, 35.274 e 31.989". 4.
Consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1772762 SE 2018/0231895-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Frente a isso, defiro o requerimento de prova emprestada formulado pela parte suscitante no evento 46.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, transportar a este incidente as provas que pretende utilizar como emprestadas.
Deixo de oportunizar manifestação da parte contrária porque os requeridos são revéis e não compareceram ao processo até o presente.
Após, conclusos para julgamento.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 12:09
Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 15:37
Alterada a parte - Situação da parte LILIAN VALERIA ROSA ALVES - REVEL
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25/06/2025 15:37
Alterada a parte - Situação da parte JOSE DIVINO ALVES - REVEL
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25/06/2025 15:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RUY B MACHADO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 13:57
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 13:43
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0015636-72.2024.8.27.2706/TO SUSCITANTE: RUY B MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por RUY B MACHADO em face de LILIAN VALERIA ROSA ALVES e JOSE DIVINO ALVES.
Na capa do processo foi detectada inconsistência relativa à parte autora, com informação de baixada.
Legenda: print parcial da capa do processo. Os dados da Receita Federal apontam que a baixa da pessoa jurídica suscitante ocorreu em 2014. Legenda: informações extraídas da página da Receita Federal: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp Logo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que não pode a pessoa morta ser parte no processo.
A esse respeito, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. A sociedade empresarial extinta por liquidação voluntária não possui capacidade de ser parte no processo, haja vista a ausência de personalidade jurídica.(TJ-MG - AC: 10145130678082001 Juiz de Fora, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, NO POLO PASSIVO, PELOS EX-SÓCIOS.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” ( REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.) 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049745-59.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022) (TJ-PR - AI: 00497455920228160000 Maringá 0049745-59.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Negritei. Ademais, com o falecimento da parte autora cessa o mandato, a teor do disposto no artigo 682, inciso II, do Código Civil, de modo que os causídicos que o representava perdem os poderes outorgados, não podendo, portanto, atuar em nome da parte.
Frente a isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, com a intimação da parte autora eletronicamente por meio da advogada atualmente habilitada para, em 30 dias, promover nos autos (polo ativo) a habilitação do sócio que assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da pessoa jurídica, condição que deve ser comprovada por meio de documento hábil.
No mesmo prazo deverá regularizar o mandato da advogada.
O não atendimento da demanda ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Araguaína, 19 de março de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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26/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 17:27
Conclusão para despacho
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19/02/2025 17:26
Lavrada Certidão
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19/02/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001180-23.2010.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 201, 202, 204, 206, 207, 208, 210
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23/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:33
Conclusão para despacho
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15/10/2024 13:41
Lavrada Certidão
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15/08/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001180-23.2010.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 189
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15/08/2024 13:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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08/08/2024 14:34
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2024 13:06
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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05/08/2024 16:34
Lavrada Certidão
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05/08/2024 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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05/08/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 13:53
Protocolizada Petição
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02/08/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUY B MACHADO - Guia 5528282 - R$ 3.211,87
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02/08/2024 13:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUY B MACHADO - Guia 5528281 - R$ 1.385,75
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02/08/2024 13:01
Distribuído por dependência - Número: 50011802320108272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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