TJTO - 0000757-39.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000757-39.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSÉ GLORINDO PINTO DE BARROSADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054)AUTOR: KEILA MARCIA FONSECA CIRQUEIRAADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM cumulada com obrigação de fazer proposta por JOSÉ GLORINDO PINTO DE BARROS e KEILA MARIA FONSECA CIRQUEIRA em face do ESPÓLIO DE LEVY DE QUEIROZ, neste ato representado por seu inventariante Graciomario de Queiroz, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Consta dos autos que os autores foram intimados a emendar a petição inicial, a fim de sanar irregularidades identificadas, dentre elas a indicação correta do valor da causa (evento nº 6).
Atendendo à determinação, os autores apresentaram a emenda, corrigindo o valor da causa para R$ 141.188,00 (cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e oito reais), valor este atribuído com base na avaliação realizada pelo oficial de justiça sobre o imóvel objeto da presente ação (evento nº 11).
Diante disso, é importante ressaltar que as ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível possuem regramento próprio, especialmente no que tange à competência para o processamento e julgamento das demandas, devendo ser propostas apenas aquelas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
A legislação regente admite, de fato, o ajuizamento de ações possessórias e de servidão de passagem no âmbito do Juizado Especial.
Contudo, o valor da causa não pode exceder a quantia correspondente a quarenta vezes o salário mínimo vigente, conforme preveem os incisos I e IV do art. 3º da referida norma, que dispõem: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Com efeito, no caso dos autos, o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 141.188,00, excede o limite estabelecido para a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, que é de até R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), considerando o salário mínimo vigente.
Trata-se, portanto, de valor que ultrapassa o teto legalmente previsto, sendo notório que, na hipótese em que o valor da causa corresponde ao valor do próprio bem, não se admite a renúncia à quantia excedente com o objetivo de adequação à competência dos Juizados.
Dessa forma, a constatação de que o proveito econômico almejado extrapola o limite estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, torna inviável o processamento e julgamento da presente ação, diante da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa.
Ressalte-se, por fim, que, tratando-se de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência não se confunde com aquela prevista no §3º do art. 64 do Código de Processo Civil, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente.
Isso porque a Lei nº 9.099/1995 estabelece regramento específico, que veda expressamente a redistribuição da demanda, nos termos do art. 51, inciso II, que dispõe que o processo será extinto quando for reconhecida a inadmissibilidade da demanda no rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, a extinção do feito é a medida que se impõe, dispensando-se, inclusive, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 51, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa e, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da incompatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas de costume.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2025 12:52
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 18:15
Despacho - Visto em correição
-
09/06/2025 11:47
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 16:48
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000757-39.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSÉ GLORINDO PINTO DE BARROSADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise minuciosa dos autos, constato a existência de irregularidades que devem ser sanadas pela parte autora, conforme se passa a expor. 1.
DO POLO ATIVO Verifica-se que a petição inicial indica como autores o Sr.
José Glorindo Pinto de Barros e a Sra.
Keila Márcia Fonseca Cirqueira (evento nº 1 – INIC1).
Contudo, a Sra.
Keila não foi incluída no polo ativo da capa dos autos, tampouco foi apresentada procuração outorgada em seu nome.
Dessa maneira, mostra-se prudente intimar a parte requerente para que inclua a Sra.
Keila Márcia Fonseca Cirqueira no polo ativo da capa dos autos, bem como providencie a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do competente instrumento de mandato. 2.
DO POLO PASSIVO Consta da petição inicial que o Espólio de Levy de Queiroz, representado por seu inventariante, Graciomário de Queiroz, figura como réu (evento nº 1 – INIC1).
Contudo, apenas o inventariante foi incluído na capa dos autos, e não o espólio, como devido.
Ressalte-se que o espólio detém legitimidade ad causam para figurar como parte em demandas nas quais o falecido teria interesse, se vivo fosse, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Até que ocorra a partilha dos bens, compete ao espólio, representado por seu inventariante — ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros —, a legitimidade para demandar judicialmente acerca de direitos e obrigações do de cujus.
Assim sendo, a parte autora deverá incluir o Espólio de Levy de Queiroz, representado por seu inventariante, no polo passivo da capa dos autos. 3.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL De outra banda, observa-se que a procuração acostada aos autos (evento nº 1 – PROC3) não confere poderes gerais de foro ("ad judicia"), tampouco poderes especiais para o ajuizamento de ação de servidão de passagem.
O instrumento restringe-se à outorga para propositura de Mandado de Segurança.
Senão, vejamos a captura de tela do referido documento: Nesse contexto, destaca-se que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual essencial à constituição válida e regular do processo.
A ausência de poderes adequados compromete a regularidade da representação processual, sendo certo que, se não sanada a irregularidade, poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, convém intimar a parte autora para emendar a inicial, providenciando a juntada de procuração que confira poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) e poderes especiais. 4.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Ademais, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel matriculado sob o nº 1.410, do CRI de Peixe/TO, revela que o autor teria adquirido o bem por escritura pública de compra e venda (evento nº 1 - CERT6, R.5 - M 1410).
Todavia, tal documento não foi juntado aos autos.
Assim sendo, deverá o requerente juntar cópia da Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel, porquanto a considero indispensável ao prosseguimento do feito. 5.
DO VALOR DA CAUSA Quanto ao valor da causa, sabe-se que o art. 291 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O mesmo diploma legal estabelece critérios específicos para a fixação do valor da causa em determinadas ações, devendo, portanto, ser observados.
Embora o CPC não disponha expressamente sobre ações de servidão de passagem, a jurisprudência tem entendido que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, qual seja, o valor da faixa de terra objeto da servidão.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - MINERODUTO - JUSTO RECEIO DA AUTORA DE SER MOLESTADA EM SUA POSSE PELOS RÉUS - DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PLEITO POSSESSÓRIO MANTIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPROVAÇÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL E PARECER TÉCNICO ELABORADO POR TRÊS PROFISSIONAIS - VALOR MANTIDO. - Confirmando-se nos autos o justo receio de a autora ter sua posse molestada pelos réus, correta a sentença que acolheu a proteção possessória vindicada. - Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a alteração do valor da causa pelo Magistrado, de ofício, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, o qual, in casu, foi corretamente arbitrado pelo juízo a quo levando-se em conta o valor da faixa de servidão indicado em avaliação judicial. - A avaliação judicial somada ao parecer técnico elaborado por três profissionais de áreas de conhecimento pertinentes ao objeto periciado revelam-se suficientes para demonstrar a ocorrência dos danos materiais (lucros cessantes) causados aos réus, alcançando-se o quantum indenizatório razoável à hipótese vertente e mais próximo ao montante ofertado pela própria autora em sua inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.11.003070-5/007, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018).
No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.512,00, para fins meramente fiscais, o que não se mostra adequado, sobretudo em ações de rito especial, como nos Juizados, em que o valor da causa interfere diretamente na análise da competência (Lei 9.099/95, art. 3º, I).
Destarte, mostra-se necessária a adequação do valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor da faixa de servidão que se pretende reintegrar. 6.
DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Por fim, após análise do rol de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, constato a ausência de clareza quanto ao pedido principal condenatório, em caso de eventual procedência da ação.
A requerente apresentou os seguintes pedidos: Como se observa, não há formulação expressa de um pedido condenatório.
Limita-se a requerente a pleitear averbação na matrícula do imóvel e a manutenção de um suposto direito de acesso, sem, contudo, indicar com precisão qual a providência condenatória pretendida.
No item “b”, embora se mencione a reparação da vala, não há clareza se o pedido se refere a uma obrigação de fazer ou de indenizar por danos materiais.
Ademais, não há pedido específico de constituição ou reintegração da servidão de passagem, sendo requerido apenas, em caráter liminar, o acesso à propriedade, sem qualquer delimitação da área a ser reintegrada.
Desse modo, entendo prudente intimar a autora para, querendo, emendar/aditar a petição inicial, a fim de: a) Especificar de forma clara e objetiva os pedidos formulados; b) Indicar a natureza jurídica de cada pedido (ex.: condenação em obrigação de fazer, indenização, reintegração de posse); c) Delimitar a área da propriedade que se pretende reintegrar, caso o pedido envolva servidão de passagem. 7.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando integralmente as irregularidades apontadas nos tópicos acima, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos no localizador 'inicial'.
Em caso de inércia, conclua-se para extinção no localizador correspondente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 13:34
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2025 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/05/2025 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015949-53.2022.8.27.2722
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Solange Muniz Pacheco
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2023 14:47
Processo nº 0015949-53.2022.8.27.2722
Maria Solange Muniz Pacheco
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2022 17:05
Processo nº 0000679-69.2025.8.27.2726
Jose dos Santos Alves Rodrigues
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 12:19
Processo nº 0024843-02.2019.8.27.2729
Eduardo Cintra Mattar
Armando Costa Aguiar
Advogado: Dilvana Holanda de Araujo Ferreira Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 13:32
Processo nº 0011534-70.2025.8.27.2706
Bruno Abelardo Rocha Carvalho Martins
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Ricardo Andrade Lemes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:06