TJTO - 0007845-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 14:05
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/07/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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16/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007845-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000942-80.2025.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRAADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195)AGRAVADO: LUIZANO NOGUEIRA AVELINOADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE .
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deferiu liminar determinando o fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) a idosa de 81 anos, com quadro clínico grave e multipatológico, beneficiária do plano Plansaúde (Servir).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tratamento domiciliar em regime de home care por meio de decisão liminar, sem prévia oitiva da parte ré; (ii) estabelecer se há abusividade na negativa administrativa de cobertura pelo plano público de saúde em casos de indicação médica expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela antecipada está amparada na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, comprovada por documentos médicos detalhados e contemporâneos; e perigo de dano, configurado pela vulnerabilidade extrema da paciente. 4.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde autogerido não afasta o controle judicial da prestação assistencial, especialmente diante de risco à saúde e à dignidade humana. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer como abusiva a recusa de internação domiciliar quando indicada como extensão do tratamento hospitalar necessário, desde que fundamentada em prescrição médica. 6.
O fornecimento de home care não configura ingerência indevida do Poder Judiciário, mas medida de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade, que prevalecem sobre alegações genéricas de impacto financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O plano de saúde público de autogestão, ainda que regido por normas próprias, está sujeito ao controle jurisdicional, especialmente quando houver risco concreto à vida e à integridade de beneficiário em situação de grave vulnerabilidade. 2.
A internação domiciliar (home care), quando indicada por profissional médico habilitado como desdobramento necessário ao tratamento hospitalar, deve ser fornecida pelo plano de saúde, sendo abusiva sua recusa imotivada. 3.
A tutela antecipada que determina o fornecimento de home care está autorizada quando presentes os requisitos legais, não configurando ingerência indevida na esfera administrativa.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 6º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 2091183/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0004014-72.2020.8.27.2726, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 08.02.2023, DJe 24.02.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 583
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05/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/06/2025 11:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/06/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007845-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000942-80.2025.8.27.2733/TO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRAADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195)AGRAVADO: LUIZANO NOGUEIRA AVELINOADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DECISÃO O Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, concedeu medida liminar determinando a prestação de serviço de home care à autora, sem sua prévia oitiva.
Sustenta, em síntese, que o plano Plansaúde possui natureza de autogestão e não se submete às normas da ANS nem ao Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a decisão impugnada carece dos requisitos do artigo 300 do CPC, pois não ficou demonstrada a necessidade de atendimento domiciliar com equipe especializada.
Alega que a situação da autora não configura hipótese de substituição de internação hospitalar ou necessidade de cuidados contínuos com suporte tecnológico, mas apenas de auxílio por cuidador, que não tem cobertura obrigatória pelo plano.
Afirma que o indeferimento administrativo atendeu aos critérios previstos na legislação que rege o Plansaúde, inexistindo recusa indevida.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à liminar e, ao final, o provimento do recurso para sua revogação. É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela visa suspender decisão que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar integral à autora, idosa de 81 anos, portadora de múltiplas comorbidades, entre elas Doença de Parkinson em estágio avançado, fratura recente na bacia, dependência funcional total e risco agravado por surtos de doenças respiratórias.
A situação relatada evidencia grave vulnerabilidade física e social, com necessidade contínua de cuidados especializados.
O atendimento multiprofissional em regime de home care, neste momento, se justifica diante da necessidade da paciente, incapaz de realizar as atividades cotidianas básicas.
Em hipóteses como esta, o periculum in mora milita em favor da agravada, pois a revogação da tutela deferida poderia representar risco efetivo e imediato à sua integridade física, especialmente diante do quadro clínico e da ausência de suporte familiar suficiente.
A mera alegação de eventual impacto financeiro sobre o plano de saúde público não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde, constitucionalmente assegurados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À agravada, para apresentar contrarrazões.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389904 - R$ 160,00
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19/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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