TJTO - 0011934-49.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011934-49.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011934-49.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)APELADO: VICTOR HELLARIO DA SILVA BUSSOLARO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão do cancelamento unilateral de curso superior após dois semestres letivos, condenando a instituição de ensino à restituição das mensalidades pagas e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o cancelamento do curso caracteriza falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais; e (ii) se é possível a majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recursal da parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados aos consumidores. 4.
Restou comprovado que o cancelamento unilateral do curso, sem alternativa razoável ou reposição adequada, frustrou a legítima expectativa do aluno e ocasionou prejuízos materiais e morais. 5.
A instituição de ensino, embora demandada, não apresentou solução concreta que mitigasse os danos decorrentes da sua conduta, assumindo, assim, o risco do inadimplemento. 6.
O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto, inexistindo motivo para sua redução ou majoração. 7.
Estando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção unilateral de curso superior, sem a devida mitigação dos prejuízos ao aluno, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos materiais e morais; 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando verificada a sucumbência integral do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1213905/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/11/2018; TJ-MG, AC 10000212259089001, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), j. 17/05/2022, pub. 19/05/2022; TJ-SP, Apelação Cível 1002237-08.2020.8.26.0319, Rel.
Des.
Claudia Menge, j. 31/01/2023, pub. 31/01/2023; TJTO, Apelação Cível 0047188-59.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22/05/2024, pub. 24/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação fixado na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011934-49.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 142) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) APELADO: VICTOR HELLARIO DA SILVA BUSSOLARO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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10/06/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/04/2025 10:38
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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