TJTO - 0000758-63.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000758-63.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: CELIA REGINA MARIANO DE BRITOADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 121 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO -
23/07/2025 19:34
Protocolizada Petição
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23/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
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22/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116040820258272700/TJTO
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22/07/2025 09:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759925, Subguia 5527108
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22/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5759925 - R$ 160,00
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22/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757447, Subguia 114233 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/07/2025 07:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757447, Subguia 5526038
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18/07/2025 07:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5757447 - R$ 160,00
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81, 83, 84 e 86
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 10:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 08:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 08:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93
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03/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 93
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000758-63.2025.8.27.2721/TO AUTOR: CELIA REGINA MARIANO DE BRITOADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)RÉU: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de limitação de desconto com pedido de indenização e tutela de urgência proposta por CELIA REGINA MARIANO DE BRITO contra o BANCO SANTANDER S/A , KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank) , BANCO DO BRASIL e CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos já devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) Encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade financeira devido a múltiplos contratos de empréstimos bancários consignados com diversas instituições financeiras; ii) Os contratos não observaram os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021; iii) Os valores descontados mensalmente de sua aposentadoria ultrapassam significativamente sua capacidade financeira, comprometendo sua subsistência e excedendo o limite razoável de 30%; iv) Os problemas financeiros causaram danos à saúde de sua filha, que apresenta relatório médico psiquiátrico em anexo; v) A renda bruta da autora é de R$ 19.191,54, e após os descontos de Imposto de Renda, Previdência Privada e outros (totalizando R$ 6.479,48), o valor líquido é de R$ 12.712,06; vi) Do valor líquido, apenas R$ 3.813,67 (30%) poderiam ser descontados, contudo, são descontados R$ 8.346,72, o que corresponde a 66% de seu salário líquido, restando apenas R$ 3.879,53 para todas as despesas da autora e o tratamento de sua filha; vii) Foram efetivados 19 empréstimos em seu nome, dos quais a autora não conseguiu cópias dos contratos junto aos bancos, nem sabe mencionar a forma, juros ou especificidades dos contratos; viii) A situação compromete sua subsistência e dignidade, caracterizando descumprimento da boa-fé e da função social do contrato; ix) Requer a revisão dos contratos para que os descontos não ultrapassem 30% de sua renda, a fim de resguardar o mínimo existencial.
Ao final requer (1) Conceder a tutela de urgência para determinar que os requeridos limitem imediatamente os descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria ao percentual de 30% da sua renda mensal, ou seja, a redução de 55% em cada parcela, evitando-se assim, danos financeiros irreparáveis enquanto se aguarda o julgamento final da presente ação;.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório, Decido.
Inicialmente, CONCEDO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente.
A tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar a boa-fé dos empréstimos contraídos, além da procedência da demanda, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restou demonstrada, conforme passo a demonstrar.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Na hipótese dos autos, a documentação acostada à exordial, notadamente o demonstrativo de pagamento (evento 01, anexos 6/8), revela que CELIA REGINA MARIANO DE BRITO, aposentada, possui um provento bruto de R$ 19.191,54.
Após a dedução de impostos e previdência, o valor líquido totaliza R$ 12.712,06.
Contudo, os descontos referentes aos diversos empréstimos consignados com as instituições financeiras rés, somados, atingem o montante de R$ 8.346,73, o que corresponde a aproximadamente 66% da sua renda líquida.
Tal patamar de comprometimento da renda excede em muito o limite de 30% que tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria como razoável para empréstimos consignados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar dos vencimentos.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, visa a prevenção e o tratamento do superendividamento, buscando estabelecer mecanismos para evitar que os consumidores sejam subjugados a dívidas impagáveis que comprometam sua subsistência e dignidade.
A situação de superendividamento da autora é flagrante, e a conduta das instituições financeiras, ao concederem sucessivos empréstimos sem avaliar a capacidade de pagamento da requerente, demonstra negligência e irresponsabilidade.
Ademais, embora haja limitações de descontos, estas constituídas pela Lei Federal nº 10.820/2003, bem como o Decreto 6.173/2020 também fixou no seu artigo 12 que a margem consignável não deve exceder, da base de cálculo, os seguintes montantes: Art. 12.
A Margem Consignável não deve exceder, da base de cálculo: I – 10% para as operações com cartão de crédito; II – 25% para operações com cartão de adiantamento salarial; III – 30% para as demais operações. §1o A soma das consignações de que dispõem os incisos I e III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% da remuneração do consignado. §2o O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às consignações referentes: I – ao PLANSAÚDE; II – a outros planos de saúde; III – aos programas sociais, culturais, educacionais e de políticas habitacionais implantados pelo Estado e demais programas sociais implantados no Estado; IV – ao desconto das mensalidades em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores e pensionistas deste Executivo Estadual. §3o As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado para limitar os descontos em folha de pagamento.
O REsp 1834231/MG, citado pela parte autora, embora trate de Benefício de Prestação Continuada (BPC), reforça a ponderação entre a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana, acolhendo a limitação de descontos a 30% do valor recebido para garantir o mínimo existencial.
Igualmente, o AgInt no AREsp 1405304/GO, o AgInt no AREsp 1048796/RJ e o AgInt no REsp 1887721/DF são uníssonos ao afirmar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
A omissão das instituições financeiras em observar a capacidade de pagamento do consumidor viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
O perigo de dano iminente também é evidente.
A continuidade dos descontos excessivos em patamar de 66% da renda líquida da autora coloca em risco sua própria subsistência e a capacidade de prover as necessidades básicas.
A situação é ainda mais agravada pela necessidade de tratamento psiquiátrico de sua filha, conforme demonstrado pelos relatórios médicos.
A privação de grande parte de sua renda compromete a dignidade da pessoa humana e o acesso ao mínimo existencial, o que pode gerar danos financeiros irreparáveis e prejuízos à saúde física e mental da autora e de sua família.
A urgência na concessão da tutela é reforçada pela jurisprudência.
A alegação da parte autora de que não conseguiu cópias dos contratos junto aos bancos corrobora a sua hipossuficiência, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, BANCO SANTANDER S/A, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank), BANCO DO BRASIL e CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, limitem imediatamente os descontos realizados nos proventos de aposentadoria de CELIA REGINA MARIANO DE BRITO ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se prosseguimento ao feito, ocasião em que deverá ser certificado nos autos sobre a citação dos requeridos e as devidas repostas, bem como se houve intimação quanto ao plano de pagamento de evento 12.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Ao cartório expeça-se o necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
02/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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02/07/2025 19:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:30
Protocolizada Petição
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27/06/2025 13:58
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:30
Protocolizada Petição
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18/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 15:20
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (TOGUAJUICJSC para TOGUA1ECIVJ)
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17/06/2025 12:26
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 10/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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11/06/2025 16:10
Juntada - Certidão
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10/06/2025 16:10
Protocolizada Petição
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10/06/2025 14:48
Protocolizada Petição
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10/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17, 35 e 37
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09/06/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 17:05
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 22:25
Protocolizada Petição
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05/06/2025 11:36
Protocolizada Petição
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05/06/2025 11:35
Protocolizada Petição
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03/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 39
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0000758-63.2025.8.27.2721/TORELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVARECLAMANTE: CELIA REGINA MARIANO DE BRITOADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 07/05/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 13 - 07/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
22/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 13:02
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:55
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJUICJSC)
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21/05/2025 17:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Reclamação Pré-processual
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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13/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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09/05/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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07/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:01
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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07/05/2025 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 10/06/2025 16:30
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23/04/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 00:58
Protocolizada Petição
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12/03/2025 10:41
Conclusão para despacho
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12/03/2025 10:41
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 10:38
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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12/03/2025 10:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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12/03/2025 10:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2025 02:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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