TJTO - 0001191-34.2016.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 14:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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21/05/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001191-34.2016.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): CINEY ALMEIDA GOMES (OAB TO001181)APELANTE: CELSO GUELFI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)APELANTE: MARIA HELENA VANTI GUELFI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS REQUERIDOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERENTE.
OMISSÃO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos separadamente por AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA – ME (autora) e por CELSO GUELFI e OUTRA (réus), em face de acórdão unânime que deu provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e deu parcial provimento ao recurso dos requeridos, para extinguir parcialmente o feito quanto a pedidos de obrigação de fazer, manter a liminar quanto à regularização de cadastro dos imóveis e reduzir a multa cominatória para R$ 250,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, fixando o período de incidência.
Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à fixação dos juros e correção monetária, aos honorários advocatícios e à apreciação de teses defensivas e cumprimento de obrigações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar critérios de atualização monetária, juros moratórios e fundamentação adequada para os honorários advocatícios; (ii) estabelecer se há omissões e contradições na análise das teses relativas ao uso da marca “Trinchete”, origem histórica do nome, registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e no cumprimento da obrigação de fazer, com eventual repercussão na aplicação da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à integração de julgado omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, não servindo como via adequada para rediscussão do mérito da causa ou reexame das provas – conforme art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
As alegações da embargante AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA – ME relativas à ausência de critérios para juros e correção monetária e à fixação de honorários advocatícios merecem acolhida, sendo impositivo o saneamento das omissões apontadas, para aplicar sobre a condenação em danos morais juros de mora mensal pela SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 406 do Código Civil) e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 389 do Código Civil), bem como condenação em honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 5.
Em relação aos embargos de CELSO GUELFI e OUTRA (réus), não se verifica omissão quanto à análise das teses defensivas relativas ao uso do nome “Trinchete”, tampouco contradição no reconhecimento do descumprimento parcial das obrigações de fazer, pois o acórdão embargado analisou detidamente as condutas, os documentos e as alegações das partes, destacando que a obrigação de regularização dos cadastros foi cumprida após a citação, ensejando a incidência proporcional da multa. 6.
A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre este e os fundamentos jurídicos, jurisprudência ou provas – entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
A tentativa de rediscutir matéria decidida e de obter efeito infringente por meio de embargos sem a demonstração inequívoca de vício no acórdão embargado desvirtua a finalidade do recurso e enseja sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração dos requeridos (CELSO GUELFI e OUTRA) conhecidos e rejeitados.
Provido o recurso da requerente (AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA) para determinar que sobre o valor dos danos morais deve incidir juros de mora mensal pela SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento – data do acórdão condenatório (art. 389 do Código Civil), arcando a parte requerida com honorários de sucumbência arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação expressa de critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais configura omissão apta a justificar acolhimento de embargos de declaração. 2.
A análise detida e fundamentada das teses suscitadas pelas partes afasta alegação de omissão, sendo incabível a pretensão de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 3.
Não há contradição quando o acórdão reconhece o cumprimento parcial de obrigações e modula a multa cominatória proporcionalmente ao descumprimento, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão judicial e os argumentos das partes, provas ou precedentes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, I e II; 485, VI; 537; 85, § 2º e § 10.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.860/SP, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, EDcl no REsp 1745371/SP; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível 1.0000.23.237075-9/001, Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 05.06.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao primeiro recurso de Embargos de Declaração, aviados pela AGROPECUÁRIA TRINCHETE LTDA, a fim de determinar que sobre o valor dos danos morais deve incidir juros de mora mensal pela SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento - data do acórdão condenatório (art. 389 do Código Civil), arcando a parte requerida com honorários de sucumbência arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação.
De outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao segundo recurso de embargos de declaração, interpostos por CELSO GUELFI e OUTRA, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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09/04/2025 13:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 13:55
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/02/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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12/02/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/02/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/01/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/01/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/01/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/01/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 13:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/01/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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28/11/2024 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/11/2024 18:25
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/11/2024 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 180
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24/10/2024 14:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/10/2024 14:12
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2024 14:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
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21/08/2024 14:22
Recebidos os autos - TOPOR1ECIV -> TJTO
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22/04/2021 12:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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22/04/2021 12:13
Trânsito em Julgado
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21/04/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/03/2021 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/03/2021 até 02/04/2021
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26/03/2021 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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15/03/2021 19:24
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2021 19:24
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2021 19:24
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2021 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/03/2021 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/03/2021 10:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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04/03/2021 10:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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03/03/2021 19:41
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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03/03/2021 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/02/2021 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/02/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/02/2021 13:28
Publicação de Pauta
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27/01/2021 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2021 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2021 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/01/2021 09:27
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/02/2021 00:00</b><br>Sequencial: 411
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18/12/2020 16:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2020 16:08
Juntada - Documento - Informações
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15/12/2020 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/12/2020 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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