TJTO - 0004390-83.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004390-83.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004390-83.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: STEEL BR AMAZONIA FABRICACAO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO DO VALE SILVA (OAB SP356372) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA FALIMENTAR COMO MECANISMO DE COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS PROTESTADOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de pedido de falência ajuizado com base na impontualidade injustificada da devedora no pagamento de duplicatas protestadas no valor de R$ 334.747,26. 2.
O juízo de origem entendeu pela inadequação da via falimentar por ausência de comprovação do estado pré-falimentar da empresa requerida e determinou a conversão da ação em ação de cobrança.
Diante da inércia da autora em emendar a inicial, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3.
A parte autora/apelante sustenta que foram atendidos os requisitos legais do art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, de modo que indevida a exigência judicial de conversão da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a admissibilidade do pedido de falência fundado na impontualidade do devedor, exige-se a comprovação de insolvência patrimonial da empresa devedora ou se basta o inadimplemento de obrigação líquida representada por título executivo protestado com valor superior a quarenta salários-mínimos; e (ii) saber se é correta a sentença que indefere a petição inicial de pedido de falência por entender ser mais adequada a via da ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a falência poderá ser decretada com base na impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo protestado, cujo valor ultrapasse o equivalente a quarenta salários-mínimos. 6.
A jurisprudência do STJ entende que não se exige a demonstração de insolvência patrimonial para o processamento do pedido de falência, basta a insolvência jurídica fundada no inciso I do art. 94 da Lei n. 11.101/2005. 7. É indevida a exigência judicial de conversão da ação de falência em ação de cobrança quando preenchidos os requisitos legais objetivos, como no caso, sob pena de subversão do procedimento especial previsto na legislação falimentar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para processamento regular do pedido de falência.
Tese de julgamento: “1. É cabível o processamento do pedido de falência fundado na impontualidade injustificada de obrigação líquida representada por título executivo protestado, nos termos do art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, independentemente da comprovação de insolvência patrimonial do devedor. 2.
Não é cabível o indeferimento da inicial para conversão em ação de cobrança quando preenchidos os requisitos legais do pedido de falência.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o processamento do pedido de falência nos termos da Lei n. 11.101/2005, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004390-83.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 155) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: STEEL BR AMAZONIA FABRICACAO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRÍCIO DO VALE SILVA (OAB SP356372) APELADO: PARAMINAS FERRO & ACO LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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02/06/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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18/03/2025 15:53
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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18/03/2025 15:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 15:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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