TJTO - 0048972-32.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048972-32.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILTAMI RODRIGUES DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
29/07/2025 16:47
Conta Atualizada
-
09/07/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048972-32.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILTAMI RODRIGUES DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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24/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/06/2025 16:31
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 16:31
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048972-32.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILTAMI RODRIGUES DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 66.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 59, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 44.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 66, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 59, a saber, o valor de R$ 21.329,43 (vinte e um mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado até outubro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 23:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
24/02/2025 14:27
Conclusão para decisão
-
20/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/02/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/11/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 14:48
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
17/10/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
30/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:46
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
-
30/09/2024 12:45
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
30/09/2024 12:44
Trânsito em Julgado
-
28/09/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/09/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/09/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/09/2024 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
05/09/2024 12:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/08/2024 18:07
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2024 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
23/07/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 14:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2024 13:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
13/05/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/05/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2024 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/04/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/04/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/04/2024 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/04/2024 14:04
Conclusão para julgamento
-
22/03/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/12/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/12/2023 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2023 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 18:03
Despacho - Determinação de Citação
-
15/12/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2023 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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