TJTO - 0053203-68.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/05/2025 15:27
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0053203-68.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GUILHERME MORBECK KUNZEADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente é servidor público, e apresenta pedido de tutela provisória para ser determinado ao promovido que se abstenha de suspender o pagamento parcelado do passivo reconhecido administrativamente.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da demanda, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Esses requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de um basta para o indeferimento do pedido.
A tutela de urgência representa o pleito antecipatório para proteção do direito objeto da lide.
Aqui o pedido da inicial é para pagamento da diferença entre os valores reconhecidos em atraso e aquele efetivamente devido.
O pleito de urgência é para continuar sendo feito o pagamento parcelado do principal, ou seja, não tem qualquer interferência com o pleito objeto da lide.
Para julgamento do feito pouco importa se foi pago ou não os valores já reconhecidos como devidos.
Portanto, não existe interesse processual da parte promovente em relação ao pleito de urgência o qual não terá relevância para o julgamento da demanda, nem servirá de garantia para sua efetividade.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
Intimada a parte promovente os autos devem voltar CLS para ulteriores deliberações.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:24
Despacho - Determinação de Citação
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12/03/2025 14:38
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/02/2025 16:17
Conclusão para despacho
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18/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 18:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/12/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:50
Conclusão para despacho
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11/12/2024 12:50
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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