TJTO - 0000031-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:48
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000031-70.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)AGRAVANTE: ARIOSTON AGUIAR PINHEIROADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)ADVOGADO(A): PEDRO IVO RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007942) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVERSÃO TEMPORÁRIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de execução extrajudicial, ajuizada pelos agravantes com a finalidade de impedir a consolidação da propriedade de imóvel em nome da instituição financeira agravada, por suposta nulidade nos atos de intimação do leilão extrajudicial.
Postularam, liminarmente, a reversão temporária da titularidade do bem para viabilizar sua alienação parcial, com a finalidade de quitar o débito.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e da reversibilidade da medida pleiteada, diante da existência de alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível a reversão temporária da titularidade do imóvel gravado com alienação fiduciária para o nome do devedor fiduciante, com a finalidade de permitir sua venda parcial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, é transferida ao credor fiduciário de forma resolúvel, sendo a reversão ao devedor fiduciante condicionada ao adimplemento integral da obrigação garantida. 4.
A tutela de urgência requerida pelos agravantes objetiva, na prática, permitir a alienação de imóvel cuja titularidade plena não detêm, visto que permanece em nome da instituição financeira credora, o que desvirtua o instituto da alienação fiduciária, inviabilizando a função de garantia do bem. 5.
Não há demonstração de probabilidade do direito alegado nem da reversibilidade da medida pleiteada, pois eventual alienação parcial do bem comprometeria a integralidade da garantia fiduciária, em afronta à legislação específica que rege a matéria. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor extingue a posse legítima do devedor, ensejando inclusive ação de reintegração de posse (REsp nº 2.092.980/PA, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 20.2.2024). 7.
A tentativa de reversão da titularidade para viabilizar a alienação parcial do bem não encontra amparo legal, pois implica ingerência indevida no conteúdo do contrato de alienação fiduciária, celebrado validamente entre as partes, e em prejuízo da garantia do credor. 8.
A proteção à moradia, embora princípio constitucional relevante, não se sobrepõe, no caso concreto, à legalidade e à validade do pacto fiduciário, tampouco autoriza modificação do regime legal da alienação fiduciária em sede de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é juridicamente possível a reversão temporária da titularidade de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do devedor fiduciante sem a quitação integral da dívida garantida, sob pena de esvaziamento da garantia pactuada entre as partes. 2.
A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não atendidos quando a medida pleiteada compromete a função da garantia fiduciária. 3.
A alienação de bem fiduciário, antes da consolidação da propriedade e sem anuência do credor fiduciário, é juridicamente impossível, não se compatibilizando com a estrutura legal da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, § 1º, 25, 29 e 30; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 6º e 805.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.092.980/PA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024, DJe 27.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.204925-2/001, rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, j. 11.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
-
10/04/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
10/04/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
-
25/02/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
24/02/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 10:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384605, Subguia 5047 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
11/02/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
21/01/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/01/2025 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
20/01/2025 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384851, Subguia 5374497
-
20/01/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CRISTINA SOARES DA SILVA - Guia 5384851 - R$ 24,00
-
20/01/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
16/01/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
16/01/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
07/01/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
06/01/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/01/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384605, Subguia 5374402
-
06/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/01/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CRISTINA SOARES DA SILVA - Guia 5384605 - R$ 48,00
-
06/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014892-08.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria de Lourdes Cesar da Costa
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 14:48
Processo nº 0004683-49.2024.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Jhennyfer Lima Braz
Advogado: Hanna Cardecha Lenise Santana Campos Vil...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 12:02
Processo nº 0001236-75.2024.8.27.2731
Isabelle Machado Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 19:17
Processo nº 0001517-92.2024.8.27.2743
Eliene Alves Feitosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2024 11:22
Processo nº 0020695-35.2025.8.27.2729
Maria Juraci dos Santos
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Morais de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:10