TJTO - 0018831-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:39
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/06/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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28/05/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018831-83.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003553-80.2022.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: BANCO CIFRA S.A.ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DE IRDR.
CONTROVÉRSIA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO E FRAUDE.
ABRANGÊNCIA DO IRDR Nº 5/TJTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débitos.
A decisão recorrida fundamentou-se na ampliação da abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO). 2.
O agravante sustentou que a controvérsia não envolve contrato bancário com desconto em folha ou empréstimo consignado, mas sim fraude envolvendo protesto de veículo que jamais integrou seu patrimônio.
Pleiteou o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo originário é devida, à luz da decisão de ampliação dos efeitos do IRDR nº 5/TJTO, mesmo quando se trata de alegação de fraude em relação jurídica com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR nº 5/TJTO foi instaurado para tratar de questões repetitivas envolvendo contratos bancários, como inversão do ônus da prova, dano moral in re ipsa, e restituição em dobro. 5.
Em questão de ordem julgada no IRDR, o TJTO ampliou o alcance da suspensão para todos os processos que discutam a existência de relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, independentemente da natureza do contrato. 6.
O caso concreto, ainda que envolva alegação de fraude, insere-se no escopo do IRDR, pois a controvérsia envolve relação jurídica com instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O IRDR nº 5/TJTO abrange todas as demandas que envolvam relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, ainda que não se trate de empréstimo consignado. 2.
A suspensão do processo originário é devida quando a controvérsia se insere no escopo temático do IRDR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 982, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Eurípedes Lamounier; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016318-45.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0002555-93.2019.8.27.2718, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 02.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001799-98.2021.8.27.2723, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.12.2024; TJTO.
Apelação Cível 0002329-87.2021.8.27.2728, Rel. acórdão João Rigo Guimarães, j. 03/07/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação dos honorários na decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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14/05/2025 17:33
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/05/2025 14:44
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
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07/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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23/04/2025 17:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/04/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/03/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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14/01/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/12/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 17:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/11/2024 13:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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13/11/2024 18:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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13/11/2024 18:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/11/2024 14:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS - Guia 5382903 - R$ 48,00
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08/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90, 77, 67, 65, 55, 44, 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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