TJTO - 0042020-71.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0042020-71.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE: IRILENE GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)EMBARGADO: LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDOADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)EMBARGADO: EDER BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)EMBARGADO: REINALDO PIRES QUERIDOADVOGADO(A): WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A)ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169)ADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO, com fundamento nos incisos II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 89, SENT1, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos de terceiro propostos por IRILENE GOMES RODRIGUES, ficando o dispositivo entalhado nos seguintes termos: "3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por IRILENE GOMES RODRIGUES, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, pelas razões expostas na fundamentação.
REJEITO o pedido de reconhecimento da posse da parte embargante sobre o imóvel em questão; REJEITO o pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que não restou comprovada a posse de boa-fé; REJEITO o pedido de desapropriação indireta, por ausência de ato estatal que justifique tal medida; Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade ora concedida.
Traslade-se cópia integral desta sentença naqueles autos do Cumprimento de Sentença nº 0007687-74.2014.8.27.2729.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões e após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sem a necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema." Sustenta a ré embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto: (i) à correção do valor da causa; (ii) à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora; (iii) ao arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a ausência de tais pronunciamentos compromete a completude da prestação jurisdicional, requerendo o suprimento das omissões e a eventual modificação do julgado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões apresentadas no evento 109, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ante sua manifesta impropriedade como sucedâneo recursal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem fundamentação normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve para fixação do regime jurídico aplicável à hipótese sub judice: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Examinando detidamente os fundamentos dos embargos de declaração, constata-se que a parte embargante visa à rediscussão do mérito da sentença sob o véu de suposta omissão e contradição. Contudo, inexiste na decisão qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos embargos declaratórios.
De fato, os embargos de declaração opostos pela parte ré SÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
Com efeito, a sentença prolatada enfrentou, de maneira direta, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes para a formação do convencimento do juízo, respeitando os limites fáticos da lide e o arcabouço probatório constante dos autos.
Passo, pois, a enfrentar cada um dos pontos vertidos nos embargos de declaração, apreciando a tese suscitada pela parte embargante e fundamentando as razões que me levaram a proferir o julgamento nestes termos. 2.1 Da preclusão quanto ao valor da causa.
A embargante sustenta omissão quanto à correção do valor da causa, reputando-o irrisório.
No entanto, o argumento não merece acolhida, mormente porque a impugnação ao valor da causa deveria ter sido apresentada em sede de contestação, nos termos do art. 337, III do CPC.
De fato, ao analisar meticulosamente os embargos de declaração, nota-se que, dentre os pontos alegadamente omissos ou contraditórios, sustenta a parte embargante que o juízo não teria observado o disposto no artigo 292 do CPC, quanto à necessidade de adequação do valor da causa propositalmente incorreto. A alegação NÃO se sustenta.
A sentença (evento 89, SENT1), ao contrário do que se aduz nos embargos de declaração, demonstrou de forma cristalina os fundamentos que levaram este julgador a concluir pela improcedência dos pedidos da parte autora Por sua vez, extrai-se da análise da contestação que a parte requerida/embargada dos embargos de terceiro não impugnou adequada e tempestivamente a alegada impropriedade do valor da causa.
Os réus se limitaram a apontamentos meritórios, não se importando com o valor da causa (evento 39, CONT1).
De fato, somente após o julgamento de mérito, quando os réus constataram a improcedência, e daí surgiu eventual consequência sucumbencial, é que se tornou vantajoso discutir o valor atribuído à causa.
Por onde quer que se analise, a ausência de impugnação do valor da causa no momento processual adequado impõe o reconhecimento da preclusão consumativa, não cabendo às partes buscar a alteração do valor da causa, que, somente após o pronunciamento de mérito lhe pareceu lucrativo.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXCESSO À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA .
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1 .
O art. 327 do CPC faculta ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; ou, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste. 2. Conforme o entendimento do STJ "O art . 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" o que não ocorreu no presente caso. 3.
Assim, não é possível que o juiz proceda à correção do valor da causa após a sentença, em respeito à coisa julgada formal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5831153-45.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Decerto, a parte embargante, ora ré/embargada não suscitou, nem mesmo impugnou o valor atribuído à causa em sua contestação, de forma tempestiva, resultando em preclusão temporal.
Portanto não há omissão a ser sanada. 2.2 Do Pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora IRILENE GOMES RODRIGUES.
A embargante afirma que a sentença não teria se pronunciado sobre o pedido de justiça gratuita.
No entanto, novamente, a alegação não se sustenta.
O pedido, como consta nos autos, foi genérico, desacompanhado de comprovação idônea da alegada necessidade de revogação, não havendo elementos concretos nos autos que infirme a insuficiência de recursos que ocasionou a concessão da benesse à parte embargante/autora, limitando-se à mera declaração unilateral.
A sentença, ao manter a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora/embargante, não incorreu em omissão, pois a parte ré/embargada não apresentou provas mínimas, antes da sentença, de que a parte autora/embargante teria condições financeiras capazes de suportar os dispêndios da demanda judicial, sem causar prejuízo a si e/ou à sua família. 2.3 Do pedido de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Ainda, sustenta a embargante que a sentença deveria ter fixado os honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicar o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Não há omissão.
A sentença fixou honorários com base no art. 85, §2º, do CPC, adotando como base o valor da causa (R$ 1.000,00).
Não se trata de proveito econômico irrisório ou inestimável, mas de valor mínimo indicado pela própria parte, razão pela qual não se aplica o §8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação equitativa apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
Entrementes, no caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios reflete e é condizente com os termos exigidos na norma processual do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
Portanto, não há nulidade ou omissão a ser sanada quanto ao critério adotado para fixação dos honorários, sendo inadmissível sua reavaliação por via de embargos de declaração. 2.4 Embargos de Declaração.
Manifestamente incabível.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
Malgrado toda a análise delineada alhures, faz-se necessário asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2450301/SP, ponderou acerca da interrupção do prazo recursal, abordando tema relevantíssimo à solução dos presentes embargos de declaração, de modo que, neste instante, mostra-se imprescindível reproduzir a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Relator VILLAS BÔAS CUEVA, ipsis litteris: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2450301 - SP (2023/0313718-6)DECISÃOTrata-se de agravo interposto por J L DO P contra a decisão que inadmitiu recurso especial.O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:"AGRAVO INTERNO.
Ação de execução de alimentos.
Agravo de instrumento interposto contra 'decisum' via do qual decretada a prisão civil do agravante.
Intempestividade.
Oposição de sucessivos embargos de declaração.
Pedido de reconsideração que não interrompe o lapso recursal.
Manutenção da decisão agravada de não conhecimento do agravo de instrumento aparelhado.Recurso desprovido" (e-STJ fl. 739).No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 994, 1.022, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.Afirma que "(...) o v.
Acórdão recorrido considerou que a apresentação dos segundos Embargos de Declaração opostos contra decisão da MMª.
Juíza a quo consistiam em pedido de reconsideração (revisão da decisão), motivo pelo qual o prazo para a apresentação do recurso deveria ser o da publicação da decisão dos primeiros Embargos, desconsiderando assim os segundos Embargos e motivando a ocorrência da intempestividade do Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 757).Argumenta que os segundos embargos apontavam omissão do julgado, não podendo ser recebidos como pedido de reconsideração.
Assinala que os embargos interrompem o prazo para o agravo de instrumento, não havendo falar em intempestividade recursal.Requer requer "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, reformando o v.
Acórdão recorrido, para o fim de afastar a intempestividade recursal" (e-STJ fl. 763).Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 768), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório.DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.Defende o recorrente que o agravo de instrumento interposto na origem deve ser conhecido, pois os segundos embargos de declaração também interromperam o prazo recursal.A insurgência merece prosperar.Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os segundos embargos somente vão interromper o prazo recursal se puderem ser conhecidos e não forem manifestamente protelatórios.Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP.1.
Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa 2.
A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.3.
No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte.
O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias.4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 - grifou-se)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal.2.
Os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 760.576/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017).Além disso, a jurisprudência exige que os segundos embargos se voltem contra eventual vício constante na decisão dos primeiros embargos e não no pronunciamento originário que já tinha sido uma vez embargado.A propósito:"PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual"os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa"(AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).(...)4.
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022 - grifou-se)."AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1.
Os segundos embargos de declaração devem se insurgir contra o acórdão dos primeiros embargos de declaração, e não contra o acórdão originário, sob pena de preclusão e serem reputados intempestivos.Precedentes.2.
O prazo para a interposição de outros recursos, como o recurso especial, não é interrompido na hipótese de intempestividade dos embargos declaratórios.
Inaplicabilidade do art. 538 do CPC.3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag n. 686.741/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 17/6/2009 - grifou-se).A questão da tempestividade do agravo de instrumento foi assim tratada no acórdão do Tribunal de origem:"A decisão que decretou a prisão civil do agravante é datada de 14/07/2021.
Em de 20/01/2022 o agravante apresentou embargos de declaração (fls.183/191 autos originais) contra tal decisão que em 21/02/2022, data de publicação em 24/02/2022, deu parcial provimento ao pedido mantendo a decisão de prisão civil.
Contra esta decisão o agravante interpôs novamente embargos de declaração (fls. 283/240 autos originais) pleiteando reconsideração do decidido.
Os embargos não foram acolhidos e foi mantida decisão anteriormente proferida, que foi devidamente publicada em 29/04/2022" (e-STJ fl. 351).Verifica-se, primeiramente, que a própria Corte local consigna que os segundos embargos disseram respeito à decisão dos primeiros, que, inclusive, haviam sido parcialmente acolhidos pelo juízo.
Além disso, consta dos autos que os segundos foram conhecidos, ou seja, não podem ser tomados como manifestamente inadmissíveis.Assim, diante das alegações da parte de que, no segundo recurso, buscava corrigir omissão acerca da prova de pagamentos parciais juntada aos autos, e da ausência de demonstração de que o segundo recurso tinha nítido caráter protelatório, deve ser reformado o acórdão para se entender que os segundos embargos também interromperam o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento pode ser considerado tempestivo e deve ser conhecido pela Corte local Ressalte-se que essas questões fáticas e de justificação de atraso em pagamento de alimentos não podem ser apreciadas em habeas corpus, sendo mesmo, de rigor, que sejam objeto de agravo de instrumento.Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para que a Corte local conheça do agravo de instrumento, tendo em vista a sua tempestividade.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 16 de abril de 2024.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARelator" (STJ - AREsp: 2450301, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 18/04/2024) Extrai-se da análise jurisprudencial que até mesmo os embargos de declaração NÃO CONHECIDOS ou NÃO ACOLHIDOS interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Todavia, quando os embargos de declaração forem intempestivos ou MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, não haverá a interrupção do prazo para a interposição dos recursos. Esse é o posicionamento dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO Rejeição da preliminar de intempestividade - Embargos de declaração não conhecidos ou não acolhidos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, exceto quando forem intempestivos ou manifestamente incabíveis. PROCESSO - Contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 299, do CPC - Na espécie, é de se reconhecer intempestiva a reconvenção oferecida pela agravada, porquanto ofertada em data posterior à contestação, ou seja, em desconformidade com o disposto no art. 299, do CPC Reforma da r . decisão agravada, para reconhecer como intempestiva a reconvenção oferecida pela agravada, nos termos do art. 299, do CPC, e julgar extinto o processo, relativamente à reconvenção, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, ficando diferida a questão da condenação em encargos de sucumbência, relativamente à reconvenção, para ser deliberada na r. sentença, que julgar os pedidos pendentes de apreciação .
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20766749720148260000 SP 2076674-97.2014.8 .26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/08/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA que CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO . recurso manifestamente incabível.
Precedentes do STJ. decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO .Os embargos de declaração, quando não conhecidos (manifestamente incabível ou intempestivo), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior.
A interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de outros recursos, vez que o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Precedentes do STJ. (TJ-PR 00642606520238160000 Cascavel, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/08/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA . APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Nº. 12 .016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2 . É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL .
ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3 .
A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Prosseguindo, na linha do que reiteradamente vem decidindo nossos tribunais, observo que tendo a parte autora já interposto o Recurso de Apelação no evento 112, RAZAPELA2, deve ser prontamente intimada a parte adversa/ré LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO para apresentar suas contrarrazões e após remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Como sabido, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, consoante previsão do artigo 1.026, CPC, verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Se os Embargos de Declaração interpostos pelos réus ainda não foram julgados, o prazo para recorrer da sentença proferida permanece em aberto.
Tanto é assim que, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC: "§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.".
Portanto, não havendo alteração no julgamento destes embargos de declaração e tendo a parte autora já interposto o seu recurso de apelação, por reconhecimento expresso da preclusão consumativa, não há que se falar em aditamento complementar ou alterar as razões já apresentadas, porquanto já praticou o ato judicial.
Nesse eito, enfatizo que, só poderia a parte autora/apelante aditar e/ou alterar suas razões, nos limites da eventual modificação da sentença que se praticasse neste julgamento dos embargos de declaração, o que não ocorreu, o que induz à necessidade de intimação exclusiva da parte ré LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
PREMATURIDADE .
SÚMULA N. 418/STJ.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1 .
Apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte é considerada prematura se não houver a necessária ratificação posterior. 2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (súmula n. 418/STJ . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 164954 GO 2012/0072846-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS .
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes. 2.
Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2029388 RJ 2021/0255227-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR .
RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ, sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial .Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto. 4 .
Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento da ora recorrida. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 284318 RJ 2013/0009847-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito – Sentença de procedência - Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa – Reforma da decisão - É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa – Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015 - Precedentes do e.
STJ e desta e.
Corte, inclusive desta c .
Câmara – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11081250720218260100 SP 1108125-07.2021.8 .26.0100, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Logo, é evidente que este juízo, portanto, não incorreu em omissão, pois analisou de forma exauriente os fatos, provas e argumentos de ambas as partes.
Tampouco se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a decisão é lógica, coesa e harmônica entre os fundamentos e o dispositivo.
A esse aspecto, consigno que a contradição passível de embargos de declaração é a endógena/interna, imanente ao próprio provimento jurisdicional, e não a discordância entre a convicção do magistrado e as pretensões de qualquer das partes.
Assentadas tais premissas, é indissociável que a parte embargante pretende, com o recurso, obter reexame total do julgado, com a reabertura da discussão do tema julgado, o que, inexoravelmente, é inviável no estreito limite dos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO APONTADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
IMPLEMENTAÇÃO.
DATA-BASE. ÍNDICE.
PARCELAMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à legalidade da implementação dos índices das revisões gerais anuais, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0005748-09.2020.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:14) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTO AFASTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que o ente embargante pretende, por meio dos Aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado foi desfavorável à pretensão que, segundo sua ótica, entende por correta, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios. (...) (Apelação Cível 0012648-20.2020.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:50:34) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPERTINÊNCIA. 1 - Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios, e tendo como objetivo a abertura de discussão pela via inadequada, hão de ser rejeitados. (...) (Apelação Cível 0039110-42.2020.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 12:55:06) A parte ré embargante LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO, por seu advogado, a rigor, tenta reabrir a discussão da causa com argumentos que já foram apreciados e rejeitados no julgamento de mérito, circunstância que transborda os estreitos limites legais dos embargos de declaração.
Firme em tais razões, os embargos de declaração são manifestamente incabíveis ao desiderato pretendido pela parte ré/embargante LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO conheço os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargada, mantendo-se integralmente a sentença atacada.
Em razão de já ter sido interposta apelação pela parte autora/embargante, NÃO INTERROMPENDO O PRAZO por ser manifestamente incabível os embargos de declaração, intime-se a parte ré/embargada LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO para apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJTO. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
30/06/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - IRILENE GOMES RODRIGUES - Guia 5740906 - R$ 230,00
-
25/06/2025 18:32
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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20/06/2025 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGANTE: IRILENE GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90, 92 e 93
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0042020-71.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE: IRILENE GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)EMBARGADO: LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDOADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)EMBARGADO: EDER BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)EMBARGADO: REINALDO PIRES QUERIDOADVOGADO(A): WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A)ADVOGADO(A): ENAN SANTOS BARBOSA DE SOUSA (OAB TO006169)ADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) SENTENÇA “Quem quer que tenha sucedido, a título universal ou singular, pendente a lide (tenha ou não havido habilitação, que é simples inserção processual, para integrar formalmente a relação jurídica processual), está excluído dos embargos de terceiros; pois que não é terceiro: sucedeu à parte; adquiriu com o vício litigioso, ainda que o ignorasse; e é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória.
Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D” (MIRANDA, Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1977, tomo XV, p. 33). 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por IRILENE GOMES RODRIGUES, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil em desfavor de LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO, todos nos autos qualificados.
A parte embargante alega que exerceria posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre parte do imóvel denominado Fazenda Janaína, situado no entorno do Setor Taquari, Palmas/TO, constante no Registro nº 116.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Relata que teria adquirido a posse do bem, em 14 de FEVEREIRO de 2019 (evento 1, CESSAO_DIREIT7), por meio de cessão de direitos firmada com CÍCERA HENRIQUE DA SILVA, casada com JOSE HAMILTON ALVES DA SILVA, o qual teria adquirido de outros, sendo o primeiro vendedor do imóvel, o Sr. BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA, sem qualquer ciência sobre a existência de litígio envolvendo a área.
Menciona que teria sido surpreendida com a ordem judicial de reintegração de posse, advinda do Processo n.º 0007687-74.2014.8.27.2729, no qual não teria figurado como parte, e, portanto, considera que a decisão não poderia lhe alcançar, uma vez que não teria sido citado ou intimado na ação possessória principal.
Assim, a parte embargante IRILENE GOMES RODRIGUES formula os seguintes pedidos: a) Tutela de urgência para suspender os efeitos de qualquer ato expropriatório na posse exercida pela parte embargante, a fim de impedir sua remoção da área: qual seja: Quadra TLO 1, Setor Buriti, Quadra 13, Rua LN-0, Lote 9, Plano Diretor Sul – Palmas CEP 77062-060; b) Reconhecimento da posse e manutenção no imóvel, com fundamento na posse prolongada e de boa-fé; c) Subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas, com fundamento no artigo 1.219 do Código Civil, requerendo também o direito de retenção até o efetivo pagamento da indenização; d) Alternativamente, o reconhecimento da desapropriação indireta, nos termos do artigo 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil.
Citados, os embargados LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO apresentaram contestação (evento 39, CONT1), na qual sustentam, em síntese: A existência de sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse nº 0007687-74.2014.8.27.2729, determinando a restituição definitiva da área em favor dos embargados, com trânsito em julgado certificado em 30/10/2019.
Defendem que a ocupação do embargante decorreria de um esquema de grilagem, uma vez que a posse do imóvel teria sido sucessivamente transmitida a terceiros após o ajuizamento da ação de reintegração, com plena ciência da litigiosidade da área.
Argumentam que a citação de todos os ocupantes era inviável e desnecessária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois em casos de invasão coletiva, a decisão proferida se estende a todos os ocupantes subsequentes, ainda que não tenham sido nominalmente citados.
Refutam que a posse alegada pela parte embargante não poderia ser considerada de boa-fé, pois decorreria de cessões de direitos realizadas em plena vigência da ordem judicial de reintegração.
Advogam que não haveria direito a indenização por benfeitorias, pois a ocupação do imóvel ocorreu de forma irregular e em contexto de litígio judicial preexistente.
Ao final, requerem a improcedência dos embargos de terceiro, com condenação da parte embargante por litigância de má-fé.
Decisão proferida no evento 48, DECDESPA1, anunciando o julgamento do mérito.
Intimadas, a parte embargante manifestou no evento 60, PED_SUSPENSÃO_PROC1, enquanto a parte embargada peticionou no evento 61, PET1.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a expor as oito razões pelas quais, de forma autônoma e independente, os pedidos dos embargos de terceiro devem ser rejeitados. 2.1 Do objeto dos Embargos de Terceiro e a Extensão da Sentença de Reintegração de Posse. É cediço que os embargos de terceiro têm por objetivo proteger quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC, verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, terceiros não integrantes da relação processual podem opor embargos de terceiro para afastar constrições indevidas sobre bens que possuam ou detenham direitos incompatíveis com o ato constritivo.
A parte embargante fundamenta sua pretensão inicial na alegação de que não teria sido parte na ação de reintegração de posse n.º 0007687-74.2014.8.27.2729, e, ao seu juízo, não poderia ser afetada pela decisão proferida naqueles autos, decisão essa que já transitou em julgado. 2.2 Da prática de ato manifestamente ilícito.
Aqui importa iniciar pelo fato de que a parte alega ter adquirido o imóvel da senhora CÍCERA HENRIQUE DA SILVA, casada com JOSE HAMILTON ALVES DA SILVA, admitindo a parte embargante que a terceira Gisseli Cirqueira Ferreira teria vendido o imóvel a Cícera e Jose Hamilton, sendo que o imóvel teria sido adquirido inicialmente de BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA (evento 1, ANEXOS PET INI10 e evento 1, ANEXOS PET INI13).
Ocorre que seu ato é NULO de pleno direito, como ato ilícito e até com caracteres indicativos de ilicitude criminal.
Explico.
O senhor BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA, primeiro a realizar o alegado negócio jurídico de compra e venda, cessão de direitos, nunca teve posse alguma.
O suposto ato que lhe daria algum direito é um documento intitulado de LICENÇA DE OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO que jamais foi passado para o senhor BENEDITO, mas para uma suposta ASSOCIAÇÃO denominada UNIÃO USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - UUNDELLEM, que estaria representada pelo presidente, este sim, o cedente.
Em primeiro lugar quem teórica e supostamente poderia ter algum direito seria a ASSOCIAÇÃO denominada UNIÃO USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - UUNDELLEM, não o seu presidente.
Aqui reproduzo o evento 1, ANEXOS PET INI13 Mas não é só isso.
O ato, despido de qualquer validade jurídica, indicava os poderes concedidos À ASSOCIAÇÃO UNIÃO USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - UUNDELLEM (evento 1, ANEXOS PET INI13): Assim, vejamos o quadro: 1) Apesar de total nulidade do ato de licença, se ela algum dia tivesse validade seria exclusivamente em favor da ASSOCIAÇÃO UNIÃO USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - UUNDELLEM, jamais em favor da pessoa física do seu presidente, que se comportou de forma manifestamente ilícita praticando atos para os quais não tinha quaisquer poderes; 2) Mesmo se fosse a ASSOCIAÇÃO UNIÃO USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - UUNDELLEM quem tivesse transmitido algum direito em favor do aqui embargante, o ato seria mais do que nulo, mas juridicamente até inexistente, pois os poderes não incluíam qualquer posse, mas ocupação, institutos jurídicos que não se confundem e jamais se confundiram; 3) A Licença DE OCUPAÇÃO explicitamente delimitava poderes ao determinar que se tratava de licença "intransferível e inegociável".
Dispensa aqui qualquer comentário pois o sentido comum das palavras "intransferível e inegociável" tem a mesma conotação e denotação do sentido e compreensão jurídica.
Jamais dele poderia ser aceito qualquer ato que implicasse venda, troca, doação ou qualquer forma de disposição. 4) Isso se agrava quando alguém trata com o poder público, teoricamente acreditando que se tratava de bem do Estado, pois se era público jamais poderia ser admitido que a pessoa física do presidente da ASSOCIAÇÃO denominada UNIÃO USUÁRIOS E DEFENSORES DO LAGO LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - UUNDELLEM pudesse sair negociando o que era bem público. Dessa forma, o que se vê de forma bastante clara é um ardil, um ato que violou a constituição e o ordenamento jurídico de forma direta e com contornos bem delimitados com alto grau de tipicidade criminal, que nesse ato será comunicado ao Ministério Público para a devida apuração naquela seara. (especialmente no que diz respeito a conduta do senhor BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA. 2.3 Da invasão do imóvel por várias pessoas - impossibilidade de identificar cada um dos invasores.
Para se ter exata noção do que ocorreu é importante retratar que: 1) A ação foi intentada contra uma pessoa determinada (evento 1, INIC1) e outros não identificados: 2) Quando o oficial de justiça se dirigiu ao local invadido encontrou uma série de pessoas, vejamos (evento 30, CERT1 e ): 3) Desse modo, restou claro que se tratou de uma invasão multitudinária, feita por várias pessoas no mesmo imóvel discutido. É pertinente destacar que a sentença proferida em 23 de setembro de 2019 (evento 59, SENT1 dos autos da ação de reintegração de posse n.º 0007687-74.2014.8.27.2729) transitou em julgado em 30/10/2019 14:18:21 (evento 66, CERT1, dos autos n.º 0007687-74.2014.8.27.2729), estando plenamente eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos de invasão generalizada, a sentença proferida na ação possessória, interrompendo, inclusive, a prescrição aquisitiva, atinge todos os ocupantes subsequentes, constituindo verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores, ainda que não tenham sido nominalmente citados na demanda, senão veja-se o teor da ementa do AgInt no AREsp: 580.885/RS, ipsis litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ANTERIOR OPOSIÇÃO À POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INVASÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DE TODOS OS INVASORES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de invasão generalizada de imóvel, a sentença de procedência proferida em ação possessória anterior constitui verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores, ainda que não tenham sido nominalmente citados na demanda. 2. "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação" (RMS 27.691/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe de 16/02/2009). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 492)" (STJ - AgInt no AREsp: 580885 RS 2014/0235187-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)" De igual modo, é a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM FACE DE TODOS OS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS – INVASÃO DO IMÓVEL POR DIVERSAS FAMÍLIAS – CITAÇÃO COLETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109 E §§, E, 554, § 1º E 2º DO CPC – PRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO EXPRESSA DOS INVASORES, NOS TERMOS DO ART. 554, § 1º, DO CPC – OCUPANTE QUE BUSCA A DEFESA DE SUA POSSE ATRAVÉS DOS EMBARGOS – POSSE PRECÁRIA – BEM IMÓVEL PÚBLICO AFETADO À MUNICIPALIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA NA POSSESSÓRIA – EMBARGANTE QUE FIGURA COMO PARTE NA LIDE, E NÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA – MEDIDA INADEQUADA – SENTENÇA SINGULAR MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017833820178160025 PR 0001783-38 .2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 17/04/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Não fosse assim o proprietário ou possuidor original jamais poderia se proteger contra a invasão por muitos indivíduos, bem organizada ou não. 2.4 Artigo 109 do CPC.
Efeitos da Sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse aos adquirentes/cessionários.
Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes originárias do processo.
Significa dizer que eventual transmissão da posse ou do direito litigioso no curso da ação não interfere na relação processual estabelecida, preservando-se os efeitos da sentença entre os litigantes iniciais, sequer alterando a legitimidade das partes.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Em destaque, consigna-se que o § 3º do artigo 109 do CPC estabelece expressamente que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário.
No caso concreto, verifica-se que a parte embargante adquiriu direitos possessórios sobre o imóvel já durante a tramitação do processo possessório (n.º 0007687-74.2014.8.27.2729 - iniciado em 01/04/2014) e antes do seu trânsito em julgado, conforme abaixo reproduzido. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte contrária tenha consentido com a sucessão processual nos termos do § 1º do artigo 109 do CPC.
Pelo contrário, os embargados resistem veementemente à pretensão da embargante, alegando que a posse exercida se deu de maneira ilegítima e com plena ciência da existência da ação possessória anterior.
Assim, inexiste fundamento jurídico para afastar os efeitos da decisão já transitada em julgado, estando fulminada a pretensão da parte embargante.
A propósito do tema a jurisprudência afirma de modo claro e direto que sequer caberia à parte embargante a oposição de embargos de terceiro, na medida em que teria adquirido direitos sobre bem que já se encontrava sob discussão judicial.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais é firme no sentido de que o adquirente de coisa litigiosa não pode ser considerado terceiro para fins de oposição de embargos, conforme dispõem os artigos 109 e 674 do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, aquele que se torna cessionário de imóvel no curso de ação possessória não possui legitimidade para manejar embargos de terceiro, pois se sub-roga na posição jurídica do alienante, assumindo os riscos e ônus do litígio preexistente.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COISA LITIGIOSA .
CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA.
BEM OBJETO DE CONDOMÍNIO PRÓ-INDIVISO.
ART. 109, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 3 .
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o artigo 109, parágrafo 3º do CPC 4.
Se os embargantes adquiriram o imóvel após o ajuizamento da ação que tornou a coisa litigiosa, verifica-se que não possuem a qualidade de terceiro, seja na qualidade de proprietários ou cessionários, para terem seus direitos possessórios protegidos. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07038255520188070018 1438391, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSIONÁRIO DE IMÓVEL LITIGIOSO.
AÇÃO INADEQUADA.
CPC, ART. 109.
I.
Não se qualifica como terceiro e, por conseguinte, não tem acesso aos embargos de terceiro, aquele que se torna cessionário de imóvel no curso de ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário, consoante a inteligência dos artigos 109 e 674 do Código de Processo Civil.
II.
Recuso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão 1184640, 07134911720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial, conclui-se que a parte embargante sequer deteria legitimidade ativa para opor estes embargos de terceiro, o que também induziria ao julgamento de improcedência, pela primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 4º e 488 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, terminou por decidir o seguinte (STJ - AREsp: 2397831, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 15/09/2023): "... se o bem foi adquirido durante o litígio da coisa, caberia à parte adquirente ou cessionário de qualquer imóvel - para provar sua boa-fé, obter certidões junto aos cartórios de distribuição, informando-se acerca da situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais de- mandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato", salientando-se a "presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial." Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lu Yamei (fls. 452-460 e-STJ), com fundamento no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: (...) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PUBLICIDADE ACERCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
CIÊNCIA DO COMPRADOR.
REGRA DO ART. 42, § 3º, DO CPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRECEDENTES.
NÃO-PROVIMENTO. 1.
A convicção a que chegou o Acórdão acerca de que o Recorrente, ao comprar o imóvel, tinha pleno conhe- cimento de que estava adquirindo coisa litigiosa, de- correu da análise do contrato de compra e venda fir- mado pelas partes e do conjunto fático-probatório , de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admis- sibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.
Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários. 3.
A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida.
Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). (...) Infere-se da inicial que Lu Yamei sabia das cessões anteriores e tinha condições de informar-se a respeito, consultando o nome dos respectivos contratantes.
Veja-se que dos instrumentos particulares de cessão e/ou procurações públicas constou o nome do cedente imediatamente anterior. A diligência mostrava-se tanto mais necessária quanto se depara com o fato, de certo modo extraordinário, ou no mí- nimo estranho, de que os direitos sobre o imóvel, situado em área comercial extremamente valorizada, da qual se servem diariamente centenas de consumidores, foram ali- enados 4 vezes, no curto período de dezessete meses (11/06/12 a 20/11/13).
A apelante tinha condições, sem dificuldades, de consultar na distribuição os nomes dos anteriores alienantes e, assim, chegaria até Noemi e, consequentemente, à demanda em que exarada a ordem de reintegração de posse contra a qual se insurge nestes embargos.
De duas uma: ou investigou e assumiu o risco de efetuar o negócio, ou deixou de investigar, de atuar com a diligência que era razoável e exigível nas circunstâncias, o que também traduz assunção dos riscos.
Assim, não pode livrar-se dos efeitos da sentença proferida no Proc. 2012.01.1.120154-5, malgrado os louváveis esforços da sua aguerrida defesa técnica (...) Por isso, se houve com acerto, no meu entender, a sentença ora recorrida, que adoto como fundamentos, com a vê- nia devida ao MM.
Juiz Caio Brucoli Sembongi (...) A cessão de direitos de ID n. 84139843, por sua vez, restou firmada apenas em 21.11.2013, quando já litigiosa a coisa, a sujeitar a ora embargante aos efeitos da coisa julgada formada naqueles autos, na forma do artigo 109, § 3º, do CPC: (...) Deste modo, não tendo a embargante, no caso em apreço, perquirido a existência de demandas judiciais referente a todos os integrantes da cadeia possessória do imóvel em análise, afigura-se descabida a mitigação do regramento acima declinado, a sujeitá-la aos efeitos da coisa julgada formada nos autos do processo n. 2012.01.1.120154-5." (fls. 355-362 e-STJ).
Por isso, não cabe à parte agravante alegar proteção do terceiro de boa-fé, quando tampouco diligenciou devidamente a situação do bem imóvel referido.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência em não considerar terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos de terceiros.
Confira: Agravo regimental.
Recurso especial não admiti- do.
Embargos de terceiro.
Coisa litigiosa.
Precedentes. 1. "Não tem a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos respectivos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 42, par.3º, do CPC".
Ademais, o Acórdão nada mencionou quanto à alegada aquisição de boa-fé por parte dos agravantes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 495327/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 285).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COI-SA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 3º DO CPC. 1.
Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória, porquanto "Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D"(Pontes de Miranda citado no acórdão recorrido - fls. 246) - Inteligência do art. 42, 3º do CPC;" Também os tribunais em geral vem decidindo exatamente desse modo a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO .
TERCEIRO ADQUIRENTE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
REGRA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ESTENDE AO TERCEIRO ADQUIRENTE OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA.
NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00069939320198190000, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO .
CIÊNCIA DO LITÍGIO.
MÁ-FÉ.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1 (...) 6 .
Por outro lado, a parte embargante, afirma ter adquirido o imóvel no ano de 2003.
Como prova da aquisição alegada aduna o documento datado de 30 de março de 2003, ou seja, quando já instalado o litígio sobre a coisa. 7.
Impende salientar que, nos termos do art . 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que os efeitos da sentença proferida se estendem aos adquirentes ou cessionários, não havendo, pois, de se falar em violação aos efeitos da coisa julgada.
Doutrina. 8.
Vale dizer que se configurar a legitimidade ativa para oposição dos embargos de terceiro, não basta que o embargante seja apenas terceiro em relação ao processo principal .
Exige-se também que o embargante seja titular de posse, propriedade ou direito incompatível com o ato de constrição do bem.
Precedentes do STJ. 9.
Assim, patente a má-fé da parte embargante e a sua ilegitimidade ativa para propositura dos embargos de terceiros . 10.
Impende ressaltar a inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé, consoante art. 1.220 do Código Civil, uma vez que a retenção pressupõe o reconhecimento da posse de boa-fé, o que não restou configurado no caso concreto, como acima exposto, destacando-se, outrossim, o não cabimento da "dilação probatória relacionada ao direito de retenção" em embargos de terceiro.
Precedente do TJRJ. 11.
E com a improcedência dos pedidos iniciais, mantém-se a sentença, também, no que concerne ao ônus sucumbencial, uma vez que, nos termos do art. 85, caput, do Diploma Processual, a "sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" . 12.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13 .
Com o não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ. 14.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0066770-64.2023.8.19 .0001 202400123343, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 11/04/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA .
Os efeitos da coisa julgada estendem-se à terceira que adquire o bem após a instauração do litígio.
Logo, o cumprimento de sentença a alcança, para fins de desocupação do imóvel e efetivação da reintegração da posse do credor. (TJ-DF 07213950620218070000 DF 0721395-06.2021 .8.07.0000, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITIGIOSIDADE DO BEM - PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM DEMONSTRAR QUE ADOTOU TODOS OS CUIDADOS QUE DELE SE ESPERAVAM PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – DILIGÊNCIA NA AQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – EFEITOS DA COISA JULGADA OPERADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é considerado litigioso o bem ou direito quando a lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida.
No entanto, a mesma Corte Superior firmou entendimento de que há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cabendo a este demonstrar que procedeu à apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida, ocasião em que a regra contida no § 3º, do art . 109, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. 2.
No caso, o embargante/apelante não demonstrou que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação, ônus do qual não se desincumbiu. 3 .
Como se isso não bastasse, tem-se o fato de que, em que pese o instrumento particular de cessão de direitos de posse fazer constar que a posse se transferia naquele momento da aquisição, o exercício da posse desde a compra e venda pelo embargante/apelante não restou demonstrada nos autos. 4.
Com efeito, os próprios documentos jungidos aos autos pelo embargante/apelante dão conta de que o lava-jato passou a funcionar apenas em 2016, isto é, ao tempo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse. (TJ-MT 00225421320178110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR CONTA DE ANTERIOR ALIENAÇÃO DITA INADIMPLIDA.
SEGUNDOS ADQUIRENTES QUE, AO TEMPO DA COMPRA DO IMÓVEL, TINHAM CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DA COISA .
PRESUNÇÃO DE PUBLICIDADE DAS DEMANDAS JUDICIAIS.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DO CPC .
ADQUIRENTES DO IMÓVEL LITIGIOSO QUE SE SUBMETEM À DECISÃO PROFERIDA NAQUELA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA DE NÃO TEREM PARTICIPADO DAQUELA DEMANDA.
No caso, o original proprietário havia comprometido a venda do imóvel e, diante da alegada inadimplência parcial, solicitou a reintegração de posse, sem buscar a anterior e necessária rescisão do contrato.
A reintegração de posse foi julgada improcedente, garantindo-se o direito dos primeiros compradores .Embargantes que adquiriram o bem na pendência daquela ação possessória e, portanto, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada.
Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00044478620158160033 PR 0004447-86 .2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE COM INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS EXECUTADOS, RÉUS DA AÇÃO PETITÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES .
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL AVENTADA.
LITIGIOSIDADE DA PROPRIEDADE DO TERRENO QUE SE TRATAVA DE FATO NOTÓRIO NA CIDADE.
COMERCIALIZAÇÕES SUCESSIVAS QUE OCORRERAM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ARGUMENTOS ACOLHIDOS.
DEMANDA REIVINDICATÓRIA QUE POSSUI COMO OBJETO A COISA LITIGIOSA EM SI.
ALTERAÇÃO DOS POSSUIDORES QUE NÃO ENSEJA O AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE SÃO EXTENSÍVEIS AOS ATUAIS POSSUIDORES IRREGULARES DO BEM.
EXEGESE DO ART . 109, § 3º, CPC.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES ACERCA DA DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA.
DEVER DO COMPRADOR DE SE ACAUTELAR DO ESTADO DO IMÓVEL.
BOA-FÉ DOS NOVOS OCUPANTES QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA .
INTERLOCUTÓRIO QUE MERECE SER MODIFICADO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5021112-28.2022 .8.24.0000, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 11/05/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA .
DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA.
VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE.
RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO .
DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS . 251 E 263 DO CPC.
DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI). (TJ-SC - Apelação: 5047766-80.2022.8.24 .0023, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Na verdade se a parte fosse minimamente cuidadosa iria verificar que o imóvel não só era litigioso, mas que sobre ele pendia uma quantidade significativa de pendências judiciais e extrajudiciais.
O senhor BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA (cedente dos "direitos" que teria ocasionado a sucessão dos negócios de compra e venda e cessão até alcançar a parte embargante) respondeu e ainda responde por alguns processos, a grande maioria na qual se alega invasão e grilagem de terras.
Há lides antes e depois da suposta aquisição dos direitos pelo aqui autor.
A mais recente (00406274820218272729) demanda contra o senhor BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA foi bem característica do que está ocorrendo, pois a parte autora alegou a invasão do seu imóvel e o magistrado sentenciante concedeu a liminar de desocupação e em seguida, o requerido (BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA) imediatamente aceitou fazer um acordo, vejamos: Aos 09/12/2021 14:00:00, na sala de audiências da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS, realizada em ambiente virtual.
Presente o MM.
Juiz de Direito, Exmº.
Srº.
Drº.
AGENOR ALEXANDRE DA SILVA.
Presente o requerente JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, acompanhado de seu Advogado Dr.
FERNANDO BORGES ARAÚJO, inscrito na OAB/ TO006324.
Presente o requerido BENEDITO LORENCO DE SOUSA, sem Procurador constituído nos autos.
Aberta a Audiência, proposta Autocomposição, esta restou infrutífera.
Foram inquiridas as Testemunhas Sr.
RENATO AGOSTINI, inscrito no CPF nº *76.***.*39-87 e Sra.
RAIMUNDA VIEIRA TURÍBIO, CPF: *14.***.*74-25.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte DECISÃO: Em resumo, o Autor acima qualificado busca neste momento procedimental ordem liminar de reintegração de posse sobre o imóvel denominado Chácara nº 6 indicado na inicial em face do Requerido também acima qualificado.
Na presente Audiência de Justificação, as Testemunhas inquiridas, em tese e a princípio corroboraram nos fatos descritos na inicial, ao menos em sede liminar, bem como nos documentos públicos que acompanham a exordial.
Assim, a princípio fica demonstrado que o Requerente possui a melhor posse já que há evidências de que o mesmo exerce sob o imóvel as condições de proprietário, isto é, age frente à coisa como se dono fosse.
Ademais, o esbulho possessório, segundo se extrai até este momento data de menos de ano e dia.
Por outro lado, ao menos nesta fase procedimental o Autor demonstra a presença dos requisitos do Art. 561 do CPC.
Posto isto, sem maiores delongas, DEFIRO ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do Autor sobre o imóvel descrito na inicial.
Considerando-se que o Requerido encontra-se presente nesta Audiência, contudo sem Advogado, fica o mesmo ciente de que deverá imediatamente desocupar a área e se abster de qualquer ato que possa interferir na posse liminar concedida ao Requerente, sob as penas da lei e, ainda sofrer desocupação compulsória com uso de força policial.
Desta feita, fica dispensado a expedição de mandado a respeito.
Registra-se ainda, que o Requerido deverá buscar Advogado para apresentar Contestação no prazo de 15(quinze) dias nos termos do Parágrafo único do Art. 564 do CPC.
Por oportuno, em caso de descumprimento da presente ordem fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), sem prejuízo de providências criminais por desobediência à ordem judicial.
Saem todos os presentes intimados em Audiência.
EM TEMPO, pela ordem as partes chegaram ao seguinte acordo: 1) O requerido se obriga a não ingressar na área em discussão, bem como transitar pela mesma, abrindo mão ainda, de qualquer benfeitoria ali realizada. 2) Em caso de descumprimento, ficará obrigado a pagar uma multa no valor de R$ 5.000 ( cinco mil reais), sempre prejuízo de eventual desocupação compulsória. 3) Em razão do presente acordo, o autor manifesta não ter mais interesse no prosseguimento desta demanda, renunciando a eventual recurso.
Pelo MM.
Juízo foi proferida a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo supracitado para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no Art. 487, III, b, CPC.
Fica a parte autora dispensada de eventuais custas remanescentes por força do §3º do Art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e intimados em Audiência, baixem-se os autos já que a parte autora renunciou eventuais recursos.
Nada mais havendo para constar lavrei o presente Termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado através de firmas lançadas pelas partes no sistema chat que será anexado aos autos.
Eu, OIegário de Moura Neto, estagiário desta Vara Judicial, digitei o presente.
Assim, está bem delineado que o ocorrido foi um ilícito civil induvidoso e com feições bem delineadas de um provável tipo penal de estelionato cuja autoria caberá às instâncias competentes apurar a sua existência. Digno de registro é que a demanda possessória (00076877420148272729) que estendeu os efeitos para o autor foi apresentada em 01/04/2014, e a parte embargante supostamente adquiriu "direitos possessórios" em em 14 de FEVEREIRO de 2019 (evento 1, CESSAO_DIREIT7).
Importante deixar registrado que o processo jamais tramitou sob o pálio do segredo de justiça e a parte autora poderia com simplicidade franciscana ter ciência sem nenhum esforço ou dispêndio de tempo ou recursos. 2.5 Da Posse e da Impossibilidade de Usucapião Extrai-se da análise minuciosa da petição inicial que a parte embargante concentra toda a sua tese na alegação de que a posse sobre o imóvel seria de boa-fé.
Nesse particular, impende registrar a dicção literal da norma de direito material prevista no artigo 1.219, do Código Civil vigente, que giza ipsis litteris: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Deveras, apenas ao possuidor de boa-fé o direito de retenção é garantido, para que possa indenizar-se de benfeitorias úteis e necessárias.
De maneira diametralmente oposta, o sistema do Código Civil não confere direito de retenção ao possuidor de má-fé, em nenhuma hipótese.
Ou seja, ao possuidor de má-fé o Código Civil garante, apenas, o direito de restituição de valores despendidos em virtude da realização de eventuais benfeitorias necessárias, senão vejamos o teor do artigo 1.220, verbis: Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Assentadas tais premissas quanto à diferenciação entre o possuidor de boa-fé e o de má-fé, impõe-se fincar que, ao contrário do que consta da petição inicial, não está evidenciada a mencionada posse de boa-fé da parte embargante.
Ora, a ocupação do imóvel pela embargante, mesmo após a existência de sentença determinando a reintegração de posse aos embargados, de per si, havendo nos autos fortes e convincentes elementos da suposta existência de invasão por várias pessoas (ao menos 20 ações tramitando neste Juízo da 5ª Vara Cível) sobre o imóvel de propriedade e posse dos embargados LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO.
Assim sendo, não merece subsistir a alegação infundada da parte embargante de que teria adquirido a cessão dos direitos sobre o imóvel de boa-fé, na medida em que não há qualquer demonstração de pagamento em prol dos embargados, nem mesmo consentimento entre as partes pela ocupação.
Na ação de reintegração de posse, a instrução processual se deu de forma detalhada e culminou por reconhecer a posse dos autores, então embargados LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO, EDER BARBOSA DE SOUSA e REINALDO PIRES QUERIDO, autores daquela ação n.º 0007687-74.2014.8.27.2729.
A propósito, valioso transcrever a íntegra daquela sentença, a qual comprova que a posse seria dos embargados, inclusive figurando no polo passivo daquela ação possessória o cedente BENEDITO LOURENÇO DE SOUSA. "PROCESSO Nº: 0007687-74.2014.827.2729 PARTE AUTORA: REINALDO PIRES QUERIDO PARTE RÉ: ANTONIO MOREIRA SOARES BANEDITO LOURENÇOCREUZA FELIX MOREIRA CHAVE DO PROCESSO: 190371916214 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse movida por REINALDO PIRES QUERIDO, LEIZE CARMO ALMEIDA QUERIDO e EDER BARBOSA DE SOUSA.
Alegam, os Requerentes, que são proprietários de imóvel rurual desde 04/11/1991, onde adquiriram o mesmo por Escritura Pública de Dação em Pagamento em Desapropriação.
Que o referido fora inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, sob o nº 17.748, em especial o desmembramento desta, sob o número 116.360, a qual se funda a reintegração.
Que de acordo com a Portaria da SEDUH nº 477 e 478, de 28 de Dezembro de 2012, a qual aprovou o desmembramento da referida matrícula, sendo feito pedido de ao Cartório de Registro de Imóveis, da mesma, em 03 Janeiro de 2013.
Que em 08 de Março de 2013, os Requerentes transferiram para EDER BARBOSA DE SOUSA, a área referente à matrícula 116.360, a qual suspostamente sofre esbulho possessório.
Que em 09 de Maio de 2013, foram suspensas as Portarias supra citadas, pelo Juízo da 2ª Vara Federal, nos autos nº 1879-90-2013.4.01.4300, suspendendo assim o referido parcelamento contido no AV11-17.748.
Que o suposto Esbulho ocorrera no dia 09 de Outubro de 2013, conforme Boletim de Ocorrência juntado.
Requer a procedência o pedido com a restituição da posse do imóvel ao requerente e ressarcimento por danos materiais.
Decisão liminar positiva (evento 17, doc 32).
Contestação ANTONIO MOREIRA SOARES (evento 33, doc 48).
Contestação UNIÃO DOS USUARIOS (evento 35, doc 66).
Réplica (evento 38, doc 72).
Replica (evento 39, doc 79). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito deve ser julgado de forma antecipada, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência (art. 355, I, CPC).
A preliminar se confunde com o mérito e será conjuntamente analisada.
Percebe-se que a parte requerente pugna pela reintegração de posse de parte do imóvel rural denominado Fazenda Janaína, com área de 320.000,00 m2, situada no entorno do Setor Taquari, em Palmas/TO, constante no Registro nº 116.360, no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, sob a alegação de que o mesmo teria sido invadido pelos requeridos inclusive com a construção de barracos, cerca e cultivo de hortaliças, em 09/10/2013.
Com efeito, verifico pelas provas trazidas na inicial (evento 01) que a parte requerente demonstra que é possuidora da área há vários anos, bem como comprova que estava exercendo seus poderes de proprietário, através da juntada do título de domínio do Cartório de Registro de Imóveis, além da ocorrência de esbulho por meio de Boletim de Ocorrência-BO, em 10/03/2013.
A origem da posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens, definindo o Código Civil em seu art. 1.196 que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
As três ações possessórias são a reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, devendo a opção por uma delas ser diretamente relacionada ao grau de agressão à posse, sendo que, na prática, existe uma certa dificuldade em se impor com precisão à pretensão adequada, pois as agressões à posse se intensificam com rapidez, daí o Código de Processo Civil consagrar a fungibilidade das ações possessórias.
O artigo 560 do Código de Processo Civil dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho", exigindo, no artigo 561 do mesmo diploma, para a procedência do pedido a comprovação dos seguintes requisitos, verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração" A posse e o esbulho foram demonstrados pelos documentos de evento 01.
A procedência do pedido é a medida que se impõe em relação à reintegração de posse.
Neste sentido: Processo: 00036527120188270000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL RURAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DOS REQUERENTES ORA AGRAVADOS.
AGRAVANTES QUE DIZEM SER OS VERDADEIROS DETENTORES DA POSSE DO REFERIDO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. - Para reformar a decisão de primeiro grau recorrida, necessário se faz que o recorrente demonstre relevante fundamentação jurídica, junto a documentação objeti -
29/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007687-74.2014.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 89
-
29/05/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
29/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
29/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
29/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
29/05/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
29/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
29/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
29/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
29/05/2025 09:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/04/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 22:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
01/04/2025 19:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/03/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71, 73 e 74
-
04/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75 e 76
-
12/02/2025 17:40
Conclusão para julgamento
-
12/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
12/02/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 16:06
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/01/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
04/12/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/12/2024 13:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
02/12/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54, 56 e 57
-
02/12/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 56 e 57
-
29/11/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/11/2024 20:01
Decisão - Outras Decisões
-
22/11/2024 03:25
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 03:25
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 03:25
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
22/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2024 10:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/02/2024 18:47
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
24/01/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 15:56
Juntada - Certidão
-
24/01/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada - Certidão - 24/01/2024 13:07:26)
-
24/01/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
16/01/2024 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
12/01/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
12/01/2024 16:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2024 10:04
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2023 20:31
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/11/2023 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
19/09/2023 15:08
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2024 15:40
-
18/09/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2022 22:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2022 15:36
Lavrada Certidão
-
16/11/2022 17:21
Conclusão para despacho
-
16/11/2022 17:19
Processo Corretamente Autuado
-
04/11/2022 09:21
Protocolizada Petição
-
04/11/2022 09:07
Distribuído por dependência - Número: 00076877420148272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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