TJTO - 0003722-67.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00037226720238272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
25/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2025 13:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR EMPRESA.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO “FLAT” E ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por empresa devedora e seus sócios contra execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. 2.
A parte apelante sustentou nulidades contratuais, excesso de execução e requerimento de repetição do indébito, com base em diversas alegações de abusividade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida padece de fundamentação; (ii) saber se a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) saber se a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada; (iv) saber se a taxa de juros aplicada é abusiva por superar a média de mercado; (v) saber se é válida a adoção do CDI como índice de remuneração contratual; (vi) saber se a cobrança da comissão “flat” é válida diante da ausência de previsão contratual expressa; (vii) saber se há excesso de execução em razão de encargos cumulativos e se deve ser reconhecida a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença é devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos da parte e aplicação dos precedentes e normas pertinentes. 5.
A relação contratual não configura relação de consumo, por ausência de destinação final do crédito e de demonstração de vulnerabilidade do contratante, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A capitalização de juros com periodicidade mensal foi expressamente pactuada no contrato, conforme admitido pela jurisprudência a partir da MP n. 2.170-36/2001. 7.
A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária demonstração concreta do desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado nos autos. 8.
A adoção do CDI como indexador financeiro é válida em contratos empresariais e foi contratualmente prevista. 9.
A comissão “flat” não se revela abusiva ou nula, pois não há prova nos autos de sua cobrança autônoma ou de ausência de pactuação. 10.
Os encargos de inadimplemento — juros moratórios, multa e comissão de permanência — não se mostram cumulativos de forma ilegal nem conduzem à descaracterização da mora, tampouco há elementos suficientes para reconhecer excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para capital de giro empresarial, salvo prova de vulnerabilidade. 2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. 3.
A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual. 4.
O CDI pode ser utilizado como indexador de remuneração em contratos empresariais, quando previsto contratualmente. 5.
A cobrança de comissão ‘flat’ exige demonstração de cobrança sem pactuação ou de sua abusividade, o que não ocorreu. 6.
A cumulação de encargos de inadimplemento não conduz, por si, à descaracterização da mora ou ao reconhecimento de excesso de execução, quando observadas as cláusulas contratuais”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
30/06/2025 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
26/06/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003722-67.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 164) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: G L R DE OLIVEIRA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: GABRIEL LINCOLN RIBEIRO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: LARYSSA PIRSCHNER ROSAS OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
-
04/06/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
04/06/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007666-25.2024.8.27.2737
Ministerio Publico
Marcos Alves Ribeiro
Advogado: Ronaldo Cirqueira Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 12:09
Processo nº 0036853-05.2024.8.27.2729
Amanda Kharollyna Matos Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 12:08
Processo nº 0003722-67.2023.8.27.2731
Laryssa Pirschner Rosas Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/07/2023 15:01
Processo nº 0002726-94.2025.8.27.2700
Maria Madalena Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 10:59
Processo nº 0010035-79.2025.8.27.2729
Ana Darque Soares da Silveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2025 15:39