TJTO - 0000605-76.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000605-76.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: BRUNO MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado nos autos em epígrafe, em que o requerente alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da prisão provisória.
Além disso, aduz que o acusado é primário, possui ocupação lícita e residência fixa.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 07).
Decido.
Segundo consta: "Que o comunicante é policial militar e se encontrava de serviço juntamente com Polyane Estevam da Silva nesta data, 03/04/2025, por volta das 13h, estava realizando patrulhamento ostensivo e preventivo na avenida principal, próximo ao supermercado GUIMARÃES, na zona urbana de Taguatinga - TO; Que o comunicante então avistou a pessoa de Bruno Melo de Oliveira, momento em que o mesmo ao avistar a viatura começou a demonstrar atitude suspeita com nervosismo e andar rapidamente, momento em que a guarição realizou a abordagem policial; Que ao realizar a revista, nada foi encontrado, momento em que o suspeito começou a passar mal e a guarnição deslocou até a residência dele, pois o mesmo queria ir para a casa e não para o hospital; Que ao chegar no local, o suspeito BRUNO MELO DE OLIVEIRA, ainda se encontrava com atitudes de nervosismos e desconfiança, momento em que lhe foi perguntado se tinha algo ilícito com ele ele teria dito que tinha substância análoga a maconha a qual estaria armazenando e guardando para a pessoa de Marcio Vinicio Pereira Martins; Que o comunicante então realizou a adentrada do respectivo imóvel autorizado pela proprietária do imóvel, NEIDE, avó do suposto autor BRUNO; Que o comunicante então encontrou um celular SAMSUNG cor preta com BRUNO, uma balança, sementes de cannabis sativa, bem como substância análoga a maconha, por volta de 647 gramas em um saco transparente e 108 gramas em outro saco transparente (balança não oficial, podendo osclar para mais ou para menos); Que o comunicante se deslocou até a delegacia da civil de Taguatinga e o oficial de polícia investigativo, ANDRÉ, empreendeu ajuda para diligenciar e encontrar também o ooutro suposto autor, Marcio Vinicio Pereira Martins; Que o comunicante então se deslocou oara a residência de Marcio Vinicio Pereira Martins, ao chegar no local Marcio se encontrava fora da residência e ao avistar a viatura tentou empreender fuga para sua residência, momento em que foi alcançado pela guarnição; Que o comunicante relata que ao realizar a revista pessoal em Marcio Vinicio não encontrou nada ilícito nas vestes de Marcio, entretanto o mesmo franqueou a entrada na residência e mostrou aonde a droga estava; Que foi encontrado na residência do suposto autor, quatro aparelhos celulares, substância análoga a maconha, por volta de 17 gramas, um facão e um canivete, bem como uma substância branca não identificada; Que em razão dos fatos conduziu os supostos autores para esta DEPOL para os procedimentos legais cabíveis". Nos termos do art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a prisão preventiva foi decretada em 04/04/2025 (evento 23, do IP) e, até o momento, não vislumbro terem cessados os fatores declinados na decisão, que serviram de razões para a decretação da custódia.
Com efeito, o requerente não apresentou novos elementos capazes de sustentar a revogação da prisão decretada, devendo permanecer recolhido pelos mesmos motivos já explanados na decisão anterior.
Esclareça-se que bons antecedentes, residência fixa e vínculos empregatício e familiar não são motivos bastantes para afastar a necessidade da custódia, conforme pacificado pela jurisprudência.
Frise-se que a prática destes delitos tem produzido efeitos nefastos à população local, sendo necessário acautelar o meio social com medidas que assegurem a ordem pública, evitando que indivíduos perigosos continuem a delinquir em prejuízo da sociedade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da preventiva.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, DÊ-SE BAIXA.
Em 02/06/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
03/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:10
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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02/06/2025 16:04
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/05/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 17:49:26)
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14/05/2025 17:48
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 17:35
Distribuído por dependência - Número: 00004662720258272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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