TJTO - 0004003-92.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004003-92.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: CLEUSA JOSÉ BATISTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte recorrente apresentou petição com fulcro no art. 494, I, do CPC, requerendo a correção de erro material constante na decisão monocrática que julgou procedente o recurso inominado, proferida sob minha relatoria.
De fato, consta na fundamentação e no dispositivo da referida decisão o termo “progressões” como sendo a verba objeto da lide, quando, na realidade, os autos tratam exclusivamente da correção monetária de valores pagos a título de abono de permanência.
Ressalte-se que o equívoco não alterou a essência da condenação nem comprometeu o resultado do julgamento, tratando-se apenas de erro material de natureza formal e terminológica, plenamente sanável nos termos do art. 494, I, do CPC.
A manifestação apresentada pelo Estado do Tocantins não altera essa conclusão, tampouco justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, eis que não se está diante de embargos de declaração, tampouco de reiteração de matéria já decidida com intento protelatório.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e corrijo o erro material constante na decisão monocrática evento 54, DECDESPA1, para que: onde se lê:“...diferença entre o valor pago a título de retroativo da progressão concedida a destempo...” leia-se:“...diferença entre o valor pago a título de abono de permanência...” Mantêm-se inalteradas as demais disposições da decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 14:12
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 10:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'MANIFESTACAO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/06/2025 13:14
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004003-92.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: CLEUSA JOSÉ BATISTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cleusa José Batista contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas – TO, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial para apresentar memória de cálculo adequada, em razão de alegada inépcia da inicial por suposta iliquidez do pedido.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança visando o pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre valores recebidos administrativamente a título de retroativos de progressão funcional, pagos sem a devida atualização.
O juízo singular entendeu que a parte autora não teria observado corretamente o termo final da atualização monetária, utilizando como marco janeiro de 2024 e não a data do efetivo pagamento administrativo (junho de 2021), motivo pelo qual extinguiu o feito com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que (i) houve excesso de rigor formal na decisão, (ii) o pedido é certo, determinado e líquido, (iii) o processo está suficientemente instruído para julgamento, e (iv) a sentença violou os princípios da celeridade, efetividade e acesso à justiça.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Tocantins, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso manejado pela parte autora.
Concedo o benefício da justiça gratuita à Recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
Conforme visto, a Recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu a inicial da presente ação de cobrança, que visa a atualização monetária, por não ter apresentado memória de cálculo adequada.
Não obstante as determinações de emenda à inicial devam ser cumpridas pela parte, entendo que no presente caso a extinção do feito em decorrência do não atendimento da determinação mostra-se excessiva e viola o direito de acesso ao judiciário.
Destarte, é certo que acaso mantida a decisão fustigada, uma nova demanda será proposta, o que afrontaria os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais, além de violar a segurança jurídica do direito ao processo, pois o feito de origem estava pronto para instrução, tendo sido, inclusive, apresentada contestação.
Ademais, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais possibilita que a sentença contenha apenas os parâmetros necessários para o cálculo em cumprimento de sentença.
Deste modo, tem-se que in casu a apuração do valor a ser restituído à autora depende apenas de cálculo aritmético, sendo possível a aferição do quantum em sede cumprimento de sentença.
Portanto, diante de um erro in judicando, a cassação da sentença é medida que se impõe, e, em se tratando de causa madura, cabe ao órgão recursal proceder ao imediato julgamento da demanda, nos termos que dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC.
Pois bem.
No caso, a parte autora pretende o recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os valores pagos a título de retroativos de progressões funcionais, cujo pagamento administrativo ocorreu em junho de 2021, sem a devida atualização monetária.
Cediço que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (PASSIVO DE PROGRESSÕES ATRASADAS). INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE - ENUNCIADO 32 DO FONAJE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0036802-28.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 14:08:49) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que eram devidas as progressões, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, salienta-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reconhecer o erro in judicando da sentença vergastada e, aplicando o princípio da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, e CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de retroativo da progressão concedida a destempo e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária, atualizado até a data da propositura da ação. O valor da condenação, ou seja, a diferença do valor corrigido com base no IPCA desde a data em que era devido e o valor pago averiguada no momento em que foi efetivado o pagamento administrativo, deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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27/05/2025 18:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/11/2024 14:47
Conclusão para despacho
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29/10/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/10/2024 00:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/10/2024 15:05
Juntada - Certidão
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10/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/09/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/09/2024 11:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 241
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19/06/2024 13:35
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2024 12:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
18/06/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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15/05/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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15/05/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/05/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 11:49
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 14:17
Conclusão para despacho
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05/02/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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