TJTO - 0004834-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/07/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
10/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
07/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 45
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 45
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004834-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: LUCIANO ADÃO ALVES GONDIMADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APTIDÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO POR NORMA LOCAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo do Secretário de Estado da Administração, consubstanciado na não implementação de progressão funcional do padrão IV para o padrão V, embora reconhecida administrativamente sua aptidão, nos termos da resposta ao Ofício nº 019/2024 – ASSINDEFESA/TO.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a legalidade da omissão administrativa diante da existência de manifestação expressa da Administração reconhecendo a aptidão funcional do impetrante, à luz da suspensão prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e do Decreto nº 6.431/2022, bem como da aplicabilidade do Tema 1.075 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Demonstrado nos autos que a Administração reconheceu expressamente o direito à progressão funcional, o qual se encontra regularmente instruído com a prova do preenchimento dos requisitos legais, caracteriza-se o direito líquido e certo do impetrante à sua implementação. 4.
A suspensão prevista na Lei Estadual nº 3.901/2022 não pode prevalecer para inviabilizar a concretização de direito subjetivo já reconhecido pela própria Administração, sobretudo diante da ausência de comprovação de medidas formais exigidas pelo art. 169, § 3º, da CF/88 para contenção de despesas com pessoal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1.075, reconhece que limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam, por si só, o dever de efetivar progressões funcionais quando preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.
A omissão administrativa em implementar progressão funcional regularmente reconhecida viola direito líquido e certo do servidor. 2.
A suspensão genérica de direitos funcionais por norma estadual não pode prevalecer sobre ato administrativo definitivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
A superação dos limites da LRF não afasta o dever de cumprimento de decisão administrativa que reconhece progressão funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs.
XXXV e LXIX; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF; STJ, REsp 1.119.872/RJ (Tema Repetitivo 430), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 20.10.2010; STJ, REsp 1.933.794/AM, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21.05.2019; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0011785-43.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0013061-12.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, CONCEDER A ORDEM requerida para determinar à autoridade coatora que implemente, em favor do Impetrante, a progressão funcional vertical para o padrão V-J, com efeitos administrativos e financeiros a partir de 01/03/2024, conforme reconhecimento administrativo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:22
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
-
01/07/2025 13:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
-
01/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
-
30/06/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
-
30/06/2025 15:08
Juntada - Documento - Voto
-
13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0004834-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 86) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: LUCIANO ADÃO ALVES GONDIM ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
09/06/2025 08:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
-
09/06/2025 08:16
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 16:48
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
-
28/05/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
28/05/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 08:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
-
01/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
01/04/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
-
01/04/2025 12:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387835, Subguia 5566 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387834, Subguia 5542 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
26/03/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/03/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387835, Subguia 5375622
-
26/03/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387834, Subguia 5375621
-
26/03/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO ADÃO ALVES GONDIM - Guia 5387835 - R$ 50,00
-
26/03/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO ADÃO ALVES GONDIM - Guia 5387834 - R$ 197,00
-
26/03/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015650-84.2024.8.27.2729
Nilton Sergio da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52
Processo nº 0015337-26.2024.8.27.2729
Dyonnes Lopes Coelho de Arruda
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 12:19
Processo nº 0003447-96.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Vilma Sousa Alves
Advogado: Woberson Sousa Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2023 14:27
Processo nº 0021072-46.2023.8.27.2706
Luzilene Mendes Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 16:40
Processo nº 0021072-46.2023.8.27.2706
Luzilene Mendes Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 10:13