TJTO - 0000052-30.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
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                                            03/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000052-30.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000052-30.2023.8.27.2728/TO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: MARIA EDILENE SANTOS SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
 
 O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NEXO CAUSAL COMPROVADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio ocorrido em imóvel rural da autora.
 
 Sustentou-se que o incêndio teve origem no rompimento de fio de alta tensão pertencente à rede da concessionária, sendo apontada a falha na prestação do serviço por ausência de manutenção adequada.
 
 A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e fixou os danos em R$ 63.877,15 (materiais) e R$ 15.000,00 (morais).
 
 A apelante alegou ausência de culpa, fragilidade dos laudos e inexistência de nexo causal, pleiteando a improcedência ou revisão dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica é civilmente responsável pelo incêndio em razão de omissão na manutenção da rede; (ii) apurar se há prova suficiente do nexo causal entre o rompimento do fio e os danos sofridos; (iii) avaliar a comprovação dos danos materiais e a adequação do valor arbitrado; (iv) verificar a existência de dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º da CF e o art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 4.
 
 O incêndio e os danos materiais foram comprovados por boletim de ocorrência, laudos técnicos e prova testemunhal, os quais demonstram o vínculo entre o rompimento do fio da rede elétrica e o início do incêndio. 5.
 
 A apelante não produziu prova capaz de afastar a validade dos laudos técnicos apresentados nem demonstrou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
 
 A ausência de aceiros ou eventual plantio irregular na faixa de segurança não foi comprovada e não afasta o dever de manutenção da rede elétrica, atribuição exclusiva da concessionária. 7.
 
 O valor arbitrado a título de danos materiais encontra respaldo em laudo técnico que detalha os prejuízos, estando de acordo com o art. 944 do Código Civil. 8.
 
 O dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico e insegurança gerados pelo incêndio, sendo o valor de R$ 15.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
 
 O argumento de ausência de qualificação técnica dos laudos é inócuo diante da falta de contraprova idônea apresentada pela ré. 10.
 
 Jurisprudência consolidada em casos análogos reafirma a responsabilidade da concessionária por falhas na manutenção da rede elétrica que resultam em incêndios em propriedades rurais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º da CF e do art. 14 do CDC. 2.
 
 A ausência de prova técnica pela concessionária não afasta os laudos apresentados pela autora, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados. 3.
 
 A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do prejuízo comprovado, conforme art. 944 do CC. 4.
 
 A indenização por danos morais é devida quando o fato danoso causa angústia, insegurança e aflição em razão de falha na prestação de serviço essencial, sendo sua fixação regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000252-43.2018.8.27.2718, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0000128-78.2024.8.27.2741, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes Lamounier, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0017748-53.2020.8.27.2706, Rel.
 
 Des.
 
 João Rigo Guimarães, j. 14.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0000842-03.2021.8.27.2722, Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 José Ribamar Mendes Júnior, j. 29.03.2023.
 
 A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14, §3º, II, do CDC, art. 373 do CPC, e arts. 884 e 944 do Código Civil.
 
 Argumenta que o Tribunal de origem condenou a recorrente mesmo sem comprovação da prática de ato ilícito e sem a devida comprovação da existência e extensão dos danos materiais, sendo que o ônus da prova cabia à recorrida.
 
 Sustenta ainda que os laudos técnicos apresentados são unilaterais e elaborados por profissionais sem qualificação específica em engenharia elétrica.
 
 Ao final, requer a reforma ou anulação do acórdão.
 
 As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso com base na Súmula 7 do STJ e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, estando as partes legitimamente representadas e presente o interesse recursal.
 
 Verifico que as questões federais indicadas como violadas foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento.
 
 Contudo, após detida análise das alegações recursais, constato que a pretensão deduzida no recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A argumentação da recorrente centra-se essencialmente na reavaliação do conjunto probatório dos autos, questionando a validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados, a qualificação dos profissionais que os elaboraram, e a adequação da valoração das provas pelo tribunal de origem para fins de demonstração do nexo causal e da extensão dos danos.
 
 O acórdão recorrido assentou suas conclusões após análise detalhada das provas coligidas aos autos, consignando que "o incêndio e os danos materiais foram comprovados por boletim de ocorrência, laudos técnicos e prova testemunhal, os quais demonstram o vínculo entre o rompimento do fio da rede elétrica e o início do incêndio" e que "a apelante não produziu prova capaz de afastar a validade dos laudos técnicos apresentados nem demonstrou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima".
 
 Pretender o reexame da qualidade e suficiência dos elementos probatórios, bem como a reavaliação da força persuasiva dos laudos técnicos apresentados, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela via excepcional do recurso especial.
 
 A alegação de que os laudos técnicos seriam inadequados por serem elaborados unilateralmente e por profissionais supostamente sem qualificação técnica específica não encontra respaldo na moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, que expressamente reconheceu a validade de tais documentos ante a ausência de contraprova idônea apresentada pela recorrente.
 
 Da mesma forma, a discussão sobre a extensão dos danos materiais e sua adequada comprovação também exigiria o reexame das provas produzidas nos autos, esbarrando na vedação da Súmula 7 do STJ.
 
 Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
 
 Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/09/2025 16:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 16:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 15:18 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            02/09/2025 15:18 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial 
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                                            04/08/2025 20:35 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            04/08/2025 20:34 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            04/08/2025 15:30 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            04/08/2025 14:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49 
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                                            28/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-30.2023.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00000523020238272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA EDILENE SANTOS SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 23/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC)
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                                            24/07/2025 13:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            24/07/2025 13:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            24/07/2025 13:26 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC 
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                                            23/07/2025 22:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42 
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                                            11/07/2025 09:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43 
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                                            03/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            02/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000052-30.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: MARIA EDILENE SANTOS SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NEXO CAUSAL COMPROVADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio ocorrido em imóvel rural da autora.
 
 Sustentou-se que o incêndio teve origem no rompimento de fio de alta tensão pertencente à rede da concessionária, sendo apontada a falha na prestação do serviço por ausência de manutenção adequada.
 
 A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e fixou os danos em R$ 63.877,15 (materiais) e R$ 15.000,00 (morais).
 
 A apelante alegou ausência de culpa, fragilidade dos laudos e inexistência de nexo causal, pleiteando a improcedência ou revisão dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica é civilmente responsável pelo incêndio em razão de omissão na manutenção da rede; (ii) apurar se há prova suficiente do nexo causal entre o rompimento do fio e os danos sofridos; (iii) avaliar a comprovação dos danos materiais e a adequação do valor arbitrado; (iv) verificar a existência de dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º da CF e o art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 4.
 
 O incêndio e os danos materiais foram comprovados por boletim de ocorrência, laudos técnicos e prova testemunhal, os quais demonstram o vínculo entre o rompimento do fio da rede elétrica e o início do incêndio. 5.
 
 A apelante não produziu prova capaz de afastar a validade dos laudos técnicos apresentados nem demonstrou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
 
 A ausência de aceiros ou eventual plantio irregular na faixa de segurança não foi comprovada e não afasta o dever de manutenção da rede elétrica, atribuição exclusiva da concessionária. 7.
 
 O valor arbitrado a título de danos materiais encontra respaldo em laudo técnico que detalha os prejuízos, estando de acordo com o art. 944 do Código Civil. 8.
 
 O dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico e insegurança gerados pelo incêndio, sendo o valor de R$ 15.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
 
 O argumento de ausência de qualificação técnica dos laudos é inócuo diante da falta de contraprova idônea apresentada pela ré. 10.
 
 Jurisprudência consolidada em casos análogos reafirma a responsabilidade da concessionária por falhas na manutenção da rede elétrica que resultam em incêndios em propriedades rurais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º da CF e do art. 14 do CDC. 2.
 
 A ausência de prova técnica pela concessionária não afasta os laudos apresentados pela autora, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados. 3.
 
 A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do prejuízo comprovado, conforme art. 944 do CC. 4.
 
 A indenização por danos morais é devida quando o fato danoso causa angústia, insegurança e aflição em razão de falha na prestação de serviço essencial, sendo sua fixação regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000252-43.2018.8.27.2718, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0000128-78.2024.8.27.2741, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes Lamounier, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0017748-53.2020.8.27.2706, Rel.
 
 Des.
 
 João Rigo Guimarães, j. 14.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0000842-03.2021.8.27.2722, Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 José Ribamar Mendes Júnior, j. 29.03.2023.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo intocável a sentença recorrida.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 14 de maio de 2025.
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                                            01/07/2025 15:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            01/07/2025 15:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            28/06/2025 21:26 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            28/06/2025 21:26 Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno 
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                                            27/06/2025 13:57 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            27/06/2025 13:54 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
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                                            25/06/2025 16:42 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/06/2025 13:20 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            13/06/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b> 
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                                            12/06/2025 15:31 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 13:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            12/06/2025 13:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308 
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                                            10/06/2025 15:40 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            10/06/2025 15:40 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            02/06/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 12:36 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            30/05/2025 08:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 08:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/05/2025 15:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            29/05/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 15:18 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            29/05/2025 15:18 Despacho - Mero Expediente 
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                                            28/05/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            26/05/2025 22:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            26/05/2025 11:56 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            23/05/2025 17:25 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/05/2025 17:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/05/2025 08:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            19/05/2025 08:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000052-30.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB PB015013)APELADO: MARIA EDILENE SANTOS SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NEXO CAUSAL COMPROVADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio ocorrido em imóvel rural da autora.
 
 Sustentou-se que o incêndio teve origem no rompimento de fio de alta tensão pertencente à rede da concessionária, sendo apontada a falha na prestação do serviço por ausência de manutenção adequada.
 
 A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e fixou os danos em R$ 63.877,15 (materiais) e R$ 15.000,00 (morais).
 
 A apelante alegou ausência de culpa, fragilidade dos laudos e inexistência de nexo causal, pleiteando a improcedência ou revisão dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica é civilmente responsável pelo incêndio em razão de omissão na manutenção da rede; (ii) apurar se há prova suficiente do nexo causal entre o rompimento do fio e os danos sofridos; (iii) avaliar a comprovação dos danos materiais e a adequação do valor arbitrado; (iv) verificar a existência de dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º da CF e o art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 4.
 
 O incêndio e os danos materiais foram comprovados por boletim de ocorrência, laudos técnicos e prova testemunhal, os quais demonstram o vínculo entre o rompimento do fio da rede elétrica e o início do incêndio. 5.
 
 A apelante não produziu prova capaz de afastar a validade dos laudos técnicos apresentados nem demonstrou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
 
 A ausência de aceiros ou eventual plantio irregular na faixa de segurança não foi comprovada e não afasta o dever de manutenção da rede elétrica, atribuição exclusiva da concessionária. 7.
 
 O valor arbitrado a título de danos materiais encontra respaldo em laudo técnico que detalha os prejuízos, estando de acordo com o art. 944 do Código Civil. 8.
 
 O dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico e insegurança gerados pelo incêndio, sendo o valor de R$ 15.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
 
 O argumento de ausência de qualificação técnica dos laudos é inócuo diante da falta de contraprova idônea apresentada pela ré. 10.
 
 Jurisprudência consolidada em casos análogos reafirma a responsabilidade da concessionária por falhas na manutenção da rede elétrica que resultam em incêndios em propriedades rurais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º da CF e do art. 14 do CDC. 2.
 
 A ausência de prova técnica pela concessionária não afasta os laudos apresentados pela autora, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados. 3.
 
 A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do prejuízo comprovado, conforme art. 944 do CC. 4.
 
 A indenização por danos morais é devida quando o fato danoso causa angústia, insegurança e aflição em razão de falha na prestação de serviço essencial, sendo sua fixação regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000252-43.2018.8.27.2718, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0000128-78.2024.8.27.2741, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes Lamounier, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0017748-53.2020.8.27.2706, Rel.
 
 Des.
 
 João Rigo Guimarães, j. 14.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0000842-03.2021.8.27.2722, Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 José Ribamar Mendes Júnior, j. 29.03.2023.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo intocável a sentença recorrida.
 
 Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 14 de maio de 2025.
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                                            16/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 15:49 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            16/05/2025 15:49 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            15/05/2025 16:44 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            15/05/2025 16:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            14/05/2025 17:18 Juntada - Documento - Voto 
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                                            05/05/2025 13:11 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            30/04/2025 13:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            30/04/2025 13:40 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208 
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                                            24/04/2025 14:38 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            24/04/2025 14:38 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            03/04/2025 09:35 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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