TJTO - 0004523-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/06/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004523-08.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, II, CPC.
TEMA 1062/STF.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA E INEQUÍVOCA.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu tutela de evidência formulada em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual se pretende a limitação dos encargos moratórios sobre débitos de ICMS à taxa SELIC. 2.
A parte Agravante sustenta a aplicação do Tema 1062 do STF, alegando que o Estado do Tocantins utiliza índices que ultrapassam a SELIC, o que reputa inconstitucional.
Requer, por isso, o reconhecimento do direito de recolher débitos fiscais em atraso com encargos limitados à taxa SELIC. 3.
O Juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da medida excepcional, notadamente pela ausência de prova robusta e inequívoca sobre o excesso alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, à luz do art. 311, II, do CPC, diante da alegação de adoção de índice de atualização monetária e juros em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1062.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tutela de evidência exige prova documental robusta e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (art. 311, II, do CPC). 6.
Embora aplicável o entendimento do STF no Tema 1062, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os encargos aplicados pelo Estado do Tocantins ultrapassam a taxa SELIC. 7.
A documentação apresentada demanda análise técnica aprofundada e contraditório, o que afasta a evidência do direito invocado. 8.
O lapso temporal entre o trânsito em julgado do acórdão paradigma (22/10/2019) e o ajuizamento da ação (14/02/2025) afastam a necessidade da medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:21
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 12:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387579, Subguia 5438 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/03/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387579, Subguia 5375550
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/03/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5387579 - R$ 160,00
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21/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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