TJTO - 0000279-46.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000279-46.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUCIANO LUCAS SILVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais.
O Recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a sentença está dissonância ao entendimento do Supremo firmado no julgamento da ADPF de n.º 661/DF, em que se reconheceu que as possíveis suspensões em decorrência da pandemia da Covid-19 não equivalem a recessos parlamentares e, portanto, não se prestam a excepcionalizar o prazo de 120 dias de validade das medidas provisórias. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença, reconhecendo, desta forma, a ilegalidade das contribuições previdenciárias descontadas/cobradas entre os meses de Novembro de 2020 até Março de 2021, possibilitando a sua imediata restituição.
Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso, com a manutenção incólume da sentença. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente.
O ponto controvertido deste recurso consiste em verificar se a Medida Provisória n.º 19/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais de 11% para 14%, foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, bem como a validade das cobranças realizadas no período de novembro de 2020 a março de 2021.
DA CONVERSÃO DA MP Nº 19/2020 EM LEI Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Estadual do Tocantins, em seu art. 27, § 4º, é simétrica ao art. 62 da Constituição Federal, estabelecendo que as medidas provisórias perderão eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
O prazo de vigência é suspenso durante os períodos de recesso parlamentar.
A MP n.º 19/2020 foi publicada em 29/07/2020, período em que a Assembleia Legislativa do Tocantins encontrava-se em recesso legislativo, prorrogado por força do Ato da Presidência n.º 17/2020.
Tal ato adiou o início das sessões ordinárias para 01/09/2020, suspendendo, inclusive, a contagem dos prazos regimentais.
Assim, o prazo de 120 dias para a conversão da medida provisória começou a correr apenas em 01/09/2020 e expiraria em 29/12/2020, considerando a prorrogação automática prevista no art. 27, § 4º, da Constituição Estadual.
A MP n.º 19/2020 foi convertida na Lei Estadual n.º 3.736/2020, promulgada em 18/12/2020, dentro do prazo constitucional.
Portanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há que se falar em decadência da medida provisória por decurso de prazo.
DA AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL E DA NÃO APLICAÇÃO DA ADPF 661/DF O recorrente fundamenta seu recurso no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 661/DF, que analisou a validade das alterações regimentais adotadas pelo Congresso Nacional durante a pandemia da COVID-19.
Naquele julgado, o STF delimitou que as alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas federais não caracterizavam recesso parlamentar e, portanto, não suspendiam o prazo de vigência das medidas provisórias.
Contudo, tal entendimento não se aplica diretamente ao caso concreto.
A ADPF 661/DF tratou de situações específicas do Congresso Nacional, enquanto o presente caso envolve a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que possui autonomia para regulamentar seu funcionamento interno, conforme art. 27 da Constituição Estadual.
No âmbito estadual, o Ato da Presidência n.º 17/2020 validamente prorrogou o recesso legislativo, suspendendo a contagem dos prazos das medidas provisórias.
Essa suspensão é prevista na própria Constituição Estadual e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sendo ato legítimo e em conformidade com a autonomia legislativa estadual.
Além disso, diferentemente do Congresso Nacional, a Assembleia Legislativa do Tocantins suspendeu completamente suas atividades legislativas durante o período de recesso prorrogado, não havendo funcionamento por meio de sistema de deliberação remota, como no caso analisado pela ADPF 661/DF.
DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14% foi prevista na MP n.º 19/2020, publicada em 29/07/2020, e começou a produzir efeitos em 01/11/2020, respeitando o prazo de 90 dias exigido pelo princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
A conversão da medida provisória na Lei Estadual n.º 3.736/2020, promulgada em 18/12/2020, não afeta a validade das cobranças realizadas durante sua vigência, pois a medida provisória possui força de lei e produz efeitos imediatos, nos termos do art. 62 da Constituição Federal e do art. 27 da Constituição Estadual.
Portanto, as cobranças realizadas entre novembro de 2020 e março de 2021 foram legais, estando consoante o ordenamento jurídico vigente.
DA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou de forma adequada a legislação e os precedentes aplicáveis.
Reconheceu a validade da MP n.º 19/2020, a regularidade de sua conversão em lei e a legalidade das cobranças realizadas.
Não há qualquer fundamento jurídico para reformar a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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27/05/2025 22:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 15:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUCIANO LUCAS SILVEIRA - Guia 5699112 - R$ 376,02
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/03/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:44
Despacho - Determinação de Citação
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11/02/2025 12:58
Conclusão para despacho
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06/02/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/01/2025 12:19
Conclusão para despacho
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07/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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