TJTO - 0002047-80.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:14
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 58
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26/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUZANI CARDOSO BARROS - Guia 5737566 - R$ 145,00
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21/06/2025 11:00
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 14:31
Protocolizada Petição
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002047-80.2024.8.27.2716/TO RECORRIDO: LUZANI CARDOSO BARROS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como na Súmula n.º 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n.º 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal — publicada no Diário da Justiça n.º 5555, na mesma data —, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente a demanda de cobrança de correção monetária, fixando o valor de R$ 47.763,45 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de juros e correção monetária, nos termos definidos na sentença, sobre valores pagos administrativamente a título de retroativos de datas-bases e progressões.
O recorrente, em suas razões, não impugna o direito material à correção monetária — esse ponto está incontroverso —, mas limita sua insurgência a três aspectos: (i) suposto erro de cálculo, defendendo que os valores pagos administrativamente devem ser atualizados até a data de cada pagamento, utilizando o mesmo índice aplicado à correção do crédito devido (IPCA-E); (ii) alternativamente, requer que a correção monetária incida apenas até cada pagamento realizado, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica; (iii) subsidiariamente, pleiteia que a sentença se limite a fixar parâmetros de cálculo, relegando o quantum debeatur para fase de liquidação, à luz do Enunciado n.º 32 do FONAJEF. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do conhecimento do recurso e da preliminar de inovação recursal Não prospera a preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões.
A discussão acerca dos critérios de abatimento de valores pagos administrativamente, bem como sobre a forma de aplicação da correção monetária, é matéria acessória, diretamente vinculada à definição do quantum debeatur.
Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, inerente ao próprio deslinde da controvérsia, não havendo falar em inovação recursal.
Superada essa preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à definição dos critérios corretos para o abatimento dos pagamentos administrativos já realizados, dentro da apuração do saldo devedor.
Não há qualquer dúvida de que os pagamentos feitos na via administrativa devem ser corretamente compensados no cálculo da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
O ponto controvertido consiste na metodologia correta dessa compensação.
Sobre isso, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, estabelece que: A dívida deve ser atualizada até o mês anterior a cada pagamento realizado administrativamente.O valor nominal pago deve ser abatido na data do efetivo pagamento.O saldo devedor remanescente, se existente, segue sendo atualizado e acrescido de juros, até o efetivo pagamento total da obrigação.
Essa metodologia encontra respaldo na Instrução Normativa n.º 05/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que disciplina expressamente o procedimento de abatimento de valores pagos, bem como na doutrina contábil e na jurisprudência administrativa e judicial pátria.
Portanto, assiste razão parcial ao recorrente no ponto em que impugna a metodologia de cálculo adotada na sentença.
De fato, não é juridicamente correto considerar que os pagamentos administrativos não repercutem sobre a base de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
A não aplicação da atualização correta dos pagamentos na data em que realizados ensejaria evidente majoração indevida do saldo devedor.
Por outro lado, não prospera a pretensão subsidiária de relegar o cálculo do quantum debeatur para a fase de liquidação.
Nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n.º 12.153/09), a sentença deve ser sempre líquida, contendo, desde logo, os critérios de atualização e os parâmetros de cálculo necessários à execução.
A atualização decorrente da incidência dos juros e da correção monetária é operação de cálculo própria do cumprimento de sentença, e não de liquidação.
Liquidação só é cabível quando haja indeterminação do próprio valor da condenação, o que não é o caso.
O que se exige é o correto abatimento dos pagamentos feitos, conforme metodologia já pacificada nesta Turma Recursal, sem necessidade de remeter o processo à fase de liquidação.
Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente, exclusivamente para determinar que o abatimento dos pagamentos realizados administrativamente seja efetuado mês a mês, na data de cada pagamento, atualizando-se o saldo devedor conforme os critérios definidos, sem alterar o mérito da condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para ajustar os critérios de cálculo do saldo devedor, devendo ser observado que: Os pagamentos realizados na via administrativa deverão ser abatidos na data exata em que ocorreram, com a atualização dos valores até aquele momento, utilizando-se o mesmo índice da dívida (IPCA-E até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021).O saldo devedor remanescente deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, aplicando-se, até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora pela poupança, e, a partir de 09/12/2021, juros e correção pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.A atualização da dívida por juros e correção monetária não é matéria de liquidação, mas de simples cálculo a ser realizado na fase de cumprimento da sentença, razão pela qual se mantém a sentença líquida.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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27/05/2025 17:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/03/2025 15:25
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
26/03/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/02/2025 16:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/01/2025 14:27
Conclusão para despacho
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09/01/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 01:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 13:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/11/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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17/10/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 02:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:37
Conclusão para decisão
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19/08/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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