TJTO - 0017438-36.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:27
Conclusão para despacho
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13/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017438-36.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA LEIA SOARES MACHADO DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Leia Soares Machado de Sousa em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida em desfavor do Estado do Tocantins, visando ao recebimento de diferença decorrente de atualização monetária sobre valores pagos a título de abono de permanência, referente ao período de 22/03/2021 a 10/11/2021, quitados administrativamente em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, sem qualquer atualização.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese: O equívoco da sentença ao atualizar monetariamente os valores pagos pelo Estado, o que configura indevido benefício ao devedor; A correção monetária visa preservar o valor do crédito, jamais gerar vantagem à Fazenda Pública; Requer a reforma da sentença para fixar o valor devido na quantia de R$ 2.096,26, conforme demonstrado nos cálculos juntados.
O Estado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando os argumentos relativos à suposta necessidade de abatimento dos valores pagos, devidamente atualizados. É o relatório.
Conheço do recurso manejado pela parte autora.
Concedo o benefício da justiça gratuita à Recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia recursal reside na metodologia de cálculo adotada na sentença, que corrigiu, em favor do Estado, os valores pagos administrativamente, como se a Fazenda Pública fosse credora, o que não encontra respaldo jurídico.
A correção monetária tem natureza de atualização do valor da moeda, destinada a preservar o poder de compra do credor, jamais constituindo instrumento para gerar acréscimos em favor do devedor.
No presente caso, o valor do abono de permanência, devido pelo período de 22/03/2021 a 10/11/2021, foi quitado administrativamente em duas parcelas: R$ 6.068,49 em dezembro/2021;R$ 213,58 em janeiro/2022; Ambos os pagamentos foram realizados sem qualquer atualização monetária, conforme verificado nos contracheques constantes dos autos.
A tese do Estado, no sentido de atualizar retroativamente os valores pagos administrativamente, parte de premissa equivocada e não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, sendo vedado o enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública.
Deve-se, portanto: Apurar o valor devido, com correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela do abono de permanência até a data do pagamento administrativo efetivado;Deduzir, pelo valor nominal efetivamente pago, sem qualquer atualização posterior, pois o pagamento se deu sem correção;Sobre a diferença eventualmente apurada, aplicar os índices de correção posteriores.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública passou a ser feita, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic, a qual engloba, de forma unificada, juros de mora e atualização monetária.
Da Validade dos Cálculos Apresentados Analisando os cálculos elaborados, a planilha apresentada pela parte autora observa corretamente: A incidência do IPCA-E até novembro de 2021;A partir de dezembro de 2021, aplica-se a Selic, nos termos da EC 113/2021;Deduz corretamente os valores pagos administrativamente, sem indevida atualização em favor do Estado.
Por outro lado, o cálculo do Estado incorre em equívoco ao atualizar, para seu próprio benefício, os valores pagos, reduzindo artificialmente a obrigação remanescente, o que afronta o princípio da boa-fé e o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa).
Portanto, reconhece-se como correto o valor postulado pela parte autora, no montante de R$ 2.096,26, atualizado até abril de 2024, conforme memória de cálculo acostada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença de origem, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento da quantia de R$ 2.096,26 (dois mil noventa e seis reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizada pela Selic a partir de maio de 2024 até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
28/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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27/05/2025 20:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/10/2024 14:11
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 12:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/10/2024 14:35
Protocolizada Petição
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03/10/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2024 13:26
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/08/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 15:24
Despacho - Determinação de Citação
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28/05/2024 15:05
Conclusão para despacho
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28/05/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 14:49
Conclusão para despacho
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10/05/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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